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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA (ART. 54 DA LEI 9. 784/99) AFASTADA. IR...

Data da publicação: 16/11/2021, 07:00:59

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA (ART. 54 DA LEI 9.784/99) AFASTADA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS EM GRAU RECURSAL. Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação. Na ausência de prova pré-constituída demonstrando que a impetrante havia comunicado a Administração Militar acerca do recebimento posterior de aposentadoria e de pensão por morte do RGPS, cumulativamente com a pensão militar, é vedado à parte beneficiar-se da sua omissão, para fim do disposto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99. Com o desprovimento do apelo, perde o efeito a decisão que havia deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à eficácia da sentença, ressalvada a irrepetibilidade do montante recebido em grau recursal. (TRF4, AC 5001259-09.2019.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001259-09.2019.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: LEONIA CATARINA TUSI PINTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SILVIO TUSI JUNIOR (OAB RS031726)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 3ª REGIÃO MILITAR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SANTIAGO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que busca a impetrante que a autoridade coatora promova o restabelecimento da titularidade e pagamento da cota-parte de pensão militar, sem prejuízo do recebimento conjunto de aposentadoria civil e de pensão por morte vinculada ao INSS.

A sentença denegou a segurança (18.1).

Em suas razões de apelação (29.1) a impetrante sustentou que: há direito à cumulação tríplice de benefícios; este Tribunal passou a adotar entendimento pela possibilidade da tríplice cumulação; trata-se de verbas alimentares plenamente incorporadas na vida da apelante; e é ato jurídico perfeito e acabado o direito de receber a pensão militar juntamente com os outros benefícios, pois decaiu o direito de a apelada rever o ato administrativo.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Defende a impetrante a tríplice cumulação de benefícios.

Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação. Cito as ementas:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. 1. A aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, para situações de omissão da Administração Pública, é questionável, porque (1.1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (1.2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude) (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). 2. A permissão constante do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 (vigente à data dos óbitos dos instituidores) deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. 3. A interpretação do artigo 29, incisos I e II, da Lei n.º 3.765/1960, com a redação da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, no sentido da possibilidade de tríplice acumulação de remuneração afronta diretamente a Constituição Federal, especialmente o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998, assim como a jurisprudência consolidada do e. Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AG 5043965-90.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/01/2021)DO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/03/2021; grifado)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Embora tenha havido a recusa por parte do INSS, percebe-se que a autora manejou no JEF a ação nº 5046831-23.2020.4.04.7000/PR, a qual logrou ordem liminar para a suspensão do recebimento da referida aposentadoria pelo RGPS, com o quê passará a perceber apenas um benefício pelo RGPS, a afastar o impedimento sustentado pela União. Ademais disso, consoante asseverado pela autora originária, a remuneração militar corresponde a expressiva quantia para a sua manutenção pessoal, e por consistir em pessoa idosa, o risco da continuidade de tal estado de fato a si é substantivamente prejudicial. (TRF4, AG 5048133-38.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/12/2020; grifado)

Não há falar em decadência para a Adminstração rever o ato concessivo da pensão, cuja reversão em favor da impetrante teve efeitos a contar de julho de 1997. Isso porque, até então, a impetrante não recebia a aposentadoria por idade (DER em 11/06/2007) e a pensão por morte (DER em 12/09/2002) do marido, que deram causa à tríplice cumulação de benefícios.

E na ausência de prova pré-constituída demonstrando que a impetrante havia comunicado a Administração Militar acerca do recebimento posterior de aposentadoria e de pensão por morte do RGPS, cumulativamente com a pensão militar, é vedado à parte beneficiar-se da sua omissão, para fim do disposto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99.

Confirmo a sentença denegatória da segurança.

Com o desprovimento do apelo, perde o efeito a decisão que havia deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à eficácia da sentença.

Quanto aos valores recebidos por força do que foi decidido no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5022425-83.2020.4.04.0000, adoto o entendimento de que deferida a tutela antecipada em grau recursal, tem-se por irrepetível o montante percebido. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. (I)LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. URP/1989. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE. MS Nº 27965 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O INSS possui legitimidade para cobrar as parcelas recebidas de forma supostamente indevida apenas no período em que a servidora se encontrava vinculada à autarquia previdenciária, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao intervalo no qual os vencimentos já estavam sendo pagos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007. 2. Face à ausência de previsão legal expressa e levando-se em conta os princípios da isonomia e da simetria em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplicável a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. 3. Conforme já decidido pelo e. STJ, a contagem do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da ação que reconheceu ser indevido o pagamento da rubrica, pois somente a partir daí é que surge para a Administração o direito de suprimir a vantagem do contracheque do servidor. 4. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 5. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor. 6. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba. 7. No caso dos autos, a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas cassada pelo TRF da 4ª Região, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível. 8. Conforme entendimento do STF (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada. 9. Tendo sido mantida na íntegra a sentença, ficam igualmente mantidos os honorários advocatícios fixados pelo juízo originário, em 10% sobre o valor da causa. (TRF4, AC 5002786-40.2016.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/05/2019; grifado)

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002855732v9 e do código CRC ad95da72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 8/11/2021, às 11:29:2


5001259-09.2019.4.04.7120
40002855732.V9


Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001259-09.2019.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: LEONIA CATARINA TUSI PINTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SILVIO TUSI JUNIOR (OAB RS031726)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 3ª REGIÃO MILITAR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SANTIAGO (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. decadência (art. 54 da lei 9.784/99) afastada. IRREPETIBILIDADE DE VALORES recebidos em grau recursal.

Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação.

Na ausência de prova pré-constituída demonstrando que a impetrante havia comunicado a Administração Militar acerca do recebimento posterior de aposentadoria e de pensão por morte do RGPS, cumulativamente com a pensão militar, é vedado à parte beneficiar-se da sua omissão, para fim do disposto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99.

Com o desprovimento do apelo, perde o efeito a decisão que havia deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à eficácia da sentença, ressalvada a irrepetibilidade do montante recebido em grau recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002855733v4 e do código CRC b3931671.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 8/11/2021, às 11:29:2


5001259-09.2019.4.04.7120
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 A 05/11/2021

Apelação Cível Nº 5001259-09.2019.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: LEONIA CATARINA TUSI PINTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SILVIO TUSI JUNIOR (OAB RS031726)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/10/2021, às 00:00, a 05/11/2021, às 16:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 14/10/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2021 04:00:58.

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