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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3. 373/58. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENT...

Data da publicação: 19/11/2020, 07:01:20

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. - A eventual constatação de união estável da impetrante não é condição prevista pela Lei nº 3.373/58 para o cancelamento do benefício de pensão à filha solteira, conforme reconhecido recentemente pelo STF, em decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin, ao julgar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF). (TRF4 5017002-13.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 11/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017002-13.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: SANDRA REGINA GARCIA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança postulada pela impetrante, objetivando a anulação do ato coator, que acatou a conclusão e a recomendação contidas na “Nota Técnica SEI nº 29/2019/SINPE/DIGEP/GRA-SC/DAL/SGC/SE-ME” de cancelamento do pagamento do benefício de pensão.

Em suas razões, a União alega que o parágrafo único do art. 5° da Lei 3.373/1958 foi revogado pelo art. 253 da Lei 8.112/1990. Refere que a jurisprudência do Tribunal de Contas sobre o tema sofreu evolução recente, em 2012, condicionado a percepção da pensão à (i) permanência como solteira, (ii) à não ocupação de cargo público permanente e à (iii) dependência econômica em relação ao instituidor. Do mesmo modo, a Súmula 285 do TCU estabeleceu que a pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990. Conclui que em se tratando de benefício cuja finalidade é prover a subsistência de quem o recebe, sendo lógico que quem dispõe dos meios apropriados de sustento não deve ser titular de pensão, o benefício ora em discussão não é devido à impetrante, já que inexiste dependência econômica em relação ao instituidor, requisito indispensável para manutenção da pensão concedida com base na Lei 3.373/58. Desse modo, defende a legalidade da conduta da Administração, requerendo a reforma da sentença para ser julgada improcedente a ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

O Juiz Federal Vilian Bollmann deslindou com precisão a lide, motivo pelo qual adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença prolatada, sem reparos a fazer:

(...)

Do Mérito.

Trata-se de pedido restabelecimento de pagamento de pensão por morte de seu pai, fundada no artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, com anulação do ato coator consistente na conclusão e recomendação contidas na “Nota Técnica SEI nº 29/2019/SINPE/DIGEP/GRA-SC/DAL/SGC/SE-ME” de cancelamento do pagamento do benefício de pensão à impetrante.

Ao apreciar o pedido liminar proferi decisão nos seguintes termos:

A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.

No que concerne à pensão por morte a dependentes de funcionário público, assim dispunha a Lei 3373, de 12/03/1958:

Art 1º O Plano de Previdência tem por objetivo principal possibilitar aos funcionários da União, segurados obrigatórios definidos em leis especiais e peculiares a cada instituição de previdência, meios de proporcionar, depois de sua morte, recursos para a manutenção da respectiva família.

[...]

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior,considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. (grifei e sublinhei).

A pensão por morte - vitalícia ou temporária - é um benefício de caráter substitutivo e de trato sucessivo, que implica pagamento continuado aos dependentes, em substituição aos recursos antes assegurados em vida pelo servidor.

O entendimento jurisprudencial assente é o de que o benefício de pensão por morte é regido pela legislação da época em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, no momento do óbito do instituidor.

No caso concreto, a impetrante era pensionista de ex-servidor público do Ministério da Fazenda falecido, benefício concedido em 20/05/1980 com base na Lei 3373/1958, combinado com a Lei 6.782/1980 (cfe. evento 1, OUT9).

Como visto, nos termos parágrafo único do art. 5º da Lei 3373/1958, a filha solteira maior de 21 anos tem prorrogado o recebimento da pensão. A perda do benefício se dá por força da ocupação de cargo público permanente ou da mudança do estado civil.

Quando do óbito de seu genitor, em 10/04/1972 (evento 1, CERTNASC3, p. 2), a impetrante ostentava o estado civil de “solteira”, condição que direcionou no sentido de ser devido o benefício da pensão em seu favor de que trata o parágrafo único do artigo 5º da Lei 3373/1958.

Neste mês de julho de 2019, após cerca de quase quatro décadas da concessão, o Gerente da Diretoria de Administração e Logística em Santa Catarina, do Serviço de Inativos e Pensionistas do Ministério da Economia concordou com o parecer exarado pelo Chefe do SINPE/GRA/SC e pelo Chefe DIGEP/GRA/SC, no sentido de cancelar o pagamento do benefício de pensão de que a impetrante era titular, pelos seguintes motivos (Nota Técnica SEI n. 29/2019/SINPE/DIGEP/GRA-SC/DAL/SGC/SE-ME - evento 1, OUT7):

SUMÁRIO EXECUTIVO

1. Trata o presente processo de apuração de indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do Art. 5°, parágrafo único da Lei n. 3.373/1958, conforme apontamentos no sistema e-Pessoal do Tribunal de Contas da União.

ANÁLISE

2. Segundo apontamentos do Tribunal de Contas da União, há indícios de que poderia ter havido, ou haver no momento, a união estável entre a pensionista SANDRA REGINA GARCIA, CPF 416.931.409-34, matrícula SIAPE n° 362611 e o Sr. LUIZ ALVARENGA GUIDUGLI JUNIOR, CPF n. 67034454868.

3. De acordo com o citado por aquela Corte de Contas o registro formal de estado civil, ou declaração, não são suficientes para afastar a irregularidade. Mesmo que atualmente não haja a união estável é necessário comprovar que também não houve no passado. (Grifamos).

4. Verifica-se que, conforme dados apontados pelo Tribunal de Contas da União a partir do formulário enviado à pensionista, há coincidência de endereços de residência entre os anos 2016 e 2017.

5. Ainda, através do Oficio SEI N° 109/2019/SINPE/DIGEP/SAMF-SC/DAL/SGC/SE-ME, de 28.05.2019, foi solicitado à interessada que preenchesse e assinasse o formulário encaminhado pelo TCU (documento SEI n. 2451783), restando informado que caso esse requisito não fosse atendido o pagamento do beneficio poderia ser suspenso.

6. A beneficiária, em resposta ao referido Oficio, por meio de seu advogado, enviou carta com a confirmação de que seu endereço de residência atual é Rua Artista Bittencourt, 89 - apto 502 - Centro -Florianópolis/SC e que possui filhos em comum com o Sr. LUIZ ALVARENGA GUIDUGLI JUNIOR. Ressalta-se que o referido formulário, onde também são solicitadas confirmações sobre o Sr. LUIZ ALVARENGA GUIDUGLI JUNIOR, não foi devolvido preenchido e assinado. CONCLUSÃO

7. Diante do exposto, proponho o cancelamento do pagamento do beneficio de pensão da Lei 3.373/1958.

RECOMENDAÇÃO

8. Efetuar os procedimentos no sistema SIAPE para suspensão do pagamento e notificar a interessada e o Tribunal de Contas da União desta decisão.

[...]

O cerne da questão é se a configuração de união estável é condição suficiente para a extinção da pensão especial recebida pela autora.

Quanto à suposta união estável, numa análise preliminar, não é possível concluir pela sua existência pelo simples fato de que a beneficiária possui filhos em comum com o provável companheiro, ou pela constatação de coincidência de endereços de residência entre os anos 2016 e 2017. Com efeito, não houve efetiva comprovação do convívio em união estável da impetrante com o Sr. Luiz Alvarenga Guidugli Junior.

E, ressalte-se, trata-se de prova negativa, em desfavor da impetrante, que já declarou ser solteira.

Assim, na interpretação meramente literal da legislação em cotejo, de fato, há plausabilidade do direito invocado.

Ademais, o receio de dano irreparável também está presente nos autos.

A verba em questão tem caráter alimentar e a impetrante conta com 62 anos de idade (evento 1, CERTNASC3); logo, evidencia-se a ocorrência de possível prejuízo irreparável ao seu sustento, acaso não concedida a liminar em apreço.

De outro lado, o perigo de dano reverso à administração é praticamente inexistente, porquanto no caso de denegação da segurança a Administração, poderá, por vias próprias, cobrar da impetrante os valores recebidos em decorrência do deferimento da liminar nestes autos.

Ademais, o célere rito do mandado de segurança permite a conclusão em breve dos autos para a sentença, de modo que não haverá maior prejuízo se, acaso após instaurado o contraditório e ouvido o Ministério Público Federal, na análise de mérito chegar-se a conclusão de que a segurança deve ser denegada.

Diante de tais considerações, e considerando que se trata de verba alimentar, entende-se que a manutenção da percepção do benefício da pensão instituída nos termos da Lei nº 3.373/58, artigo 5º, c/c a Lei nº 6.782/80, até decisão definitiva, se afigura a medida mais razoável.

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a a suspensão dos efeitos do ato administrativo imputado como coator (Nota Técnica SEI n. 29/2019/SINPE/DIGEP/GRA-SC/DAL/SGC/SE-ME - evento 1, OUT7), de modo que a impetrante continue a receber a remuneração decorrente da pensão que lhe foi concedida com base na Lei nº 3.373/58, artigo 5º, c/c a Lei nº 6.782/80, até decisão definitiva a ser proferida na presente ação mandamental.

Acrescenta-se que em razão do falecimento de seu genitor ocorrido em 10 de abril de 1972 (evento 1, CERTNASC3, p.2), a impetrante teve concedida, a contar de 01 de março de 1980 (evento 1, INFBEN4), a pensão temporária prevista no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58, vigente à época do óbito.

Não obstante, a autora foi instada a comprovar a inexistência de causas extintivas do seu direito, nos seguintes termos (evento 1, OUT8, p. 5):

2. Segundo apontamentos do Tribunal de Contas da União, há indícios de que poderia ter havido, ou haver no momento, a união estável entre a pensionista SANDRA REGINA GARCIA, CPF 416.931.409-34, matrícuyla SIAPE n° 362611 e o Sr LUIZ ALVARENGA GUIDUGLI JUNIOR, CPF n. 67034454868.

3. De acordo com o citgado por aquela Corte de Contas o registro formal de estado civil, o declaração, não são suficientes para afastar a irregularidade. Mesmo que atualmente não haja a união estável é ncessário comprovar que também não houve no passado (Grifamos).

A lei dispõe que a perda da pensão temporária da filha solteira, maior de 21 (vinte e um anos), se limita à hipótese de assunção de cargo público permanente (parágrafo único do inciso II do artigo 5º da Lei nº 3.373/58). Assim, não é lícito ao administrador público, a pretexto de interpretar a lei, imputar ao pensionista temporário faça prova negativa de fatos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA NEGATIVA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO DEMONTRAÇÃO DE LABOR DURANTE A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Embora seja atribuível ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito (ação de anulação de débito), não há como dele exigir que apresente documentos ou informações de que não dispõe, qual seja, prova de que não trabalhou durante período em que recebeu benefício por incapacidade. 2. Infere-se que, além da impossibilidade da produção de tal prova negativa o INSS não a demonstrou cabalmente, ônus que lhe cabia, e não ao segurado, que não pode ser constrangido a fazer prova de fato que não existiu. (TRF4, APELREEX 0003280-78.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/08/2017)[grifou-se]

Ademais, não está demonstrado que a parte autora não mais preenchia os requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 3.373/58 e, consequentemente não faria mais jus à pensão instituída por seu genitor, pois inexistente documentação indicando que na data do óbito do instituidor a autor estivesse numa das situações extintivas (casamento, união estável, assunção de cargo público).

Ressalto ainda que a revisão administrativa não pode ser feita a qualquer tempo no que toca a atos capazes de beneficiar o administrado, consoante expressa previsão legal:

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

[...]".

Entre a data da concessão da pensão civil sub judice (01 de março de 1980 evento 1, INFBEN4) e a decisão administrativa que determinou a comprovação do estado civil da parte autora, através de ofício encaminhado pelo órgão pagador (28 de maio de 2019), decorreram 29 (vinte e nove) anos, de modo que já tinha sido fulminada pela decadência a faculdade de revisão do ato praticado. Conforme destacado pelo E. TRF4 no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5050367-95.2017.4.04.0000/SC (evento 2 daqueles autos):

[...]

Quanto à situação específica da autora, o TCU requereu a apresentação de documentos para esclarecimentos, estando, pois, pendente de análise.

Em face dessas circunstâncias, e considerando que a revisão do benefício não decorreu de atuação do Tribunal de Contas da União no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias/pensões, mas, sim, de iniciativa da própria Administração, sem ofertar o devido contraditório e ampla defesa à pensionista, impõe-se o reconhecimento da decadência para a revisão da pensão concedida há mais de 10 (dez) anos.

[...] - Grifei e sublinhei.

Mesmo abraçando-se a tese de que o prazo de decadência acima analisado não se aplica ao Tribunal de Contas da União, impõe-se a mantença da aposentadoria nos moldes em que concedida, ante a necessária aplicação do princípio da legalidade em cotejo com o princípio da segurança jurídica.

Destarte, a autora detém legitimidade para continuar recebendo o benefício de pensão por morte temporária em referência, porquanto preenche todos os requisitos legais necessários.

Assim, não há motivos para alterar o entendimento adotado na decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada porque persistem no caso as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas.

Logo, a concessão da segurança é medida que se impõe.

(...)

A tais fundamentos, não foram deduzidos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, que tem amparo em decisão proferida no âmbito do eg. Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, a exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, que não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente."

Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.

O c. STF analisou medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que requereu a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958. A medida cautelar foi concedida pelo Ministro Edson Fachin, nos seguintes termos:

(...) Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ. A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, II, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluemse: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b e c (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d e e (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a, c e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida); a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra "tempus regit actum", a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. agravo regimental ao qual se nega provimento" (ARE 763.761AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013).

"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 717.077AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012).

A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG-QO, sob a sistemática da repercussão geral.

Assim, é de ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos.

Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Destaco ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, de acordo com os precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002152672v6 e do código CRC ad9e1d38.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017002-13.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: SANDRA REGINA GARCIA (IMPETRANTE)

EMENTA

mandado de segurança. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.

- Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.

- A eventual constatação de união estável da impetrante não é condição prevista pela Lei nº 3.373/58 para o cancelamento do benefício de pensão à filha solteira, conforme reconhecido recentemente pelo STF, em decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin, ao julgar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002152673v4 e do código CRC fe1b77fd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/11/2020, às 18:59:10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 11/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017002-13.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI por SANDRA REGINA GARCIA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: SANDRA REGINA GARCIA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)

ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI (OAB SC009199)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 11/11/2020, na sequência 110, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:01:20.

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