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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL À VÍTIMA DE TALIDOMIDA. REAJUSTE DEVIDO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. D...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:48:20

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL À VÍTIMA DE TALIDOMIDA. REAJUSTE DEVIDO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. DESCABIMENTO. 1. Demonstrado que a autora possui direito ao benefício de Pensão Especial à Vítima de Talidomida em valor correspondente a 03 (três) pontos, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei n.º 7.070/1982, é devido o reajuste de seu benefício mediante a aplicação dos novos valores previstos, observando-se o limite de pontos que possui. 2. Descabe, no âmbito da estreita via do mandado de segurança, a condenação da Autarquia Previdenciária em relação às diferenças em atraso, anteriores ao ajuizamento ao presente writ, conforme Súmula 269 do STF. (TRF4 5000725-04.2019.4.04.7011, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 06/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000725-04.2019.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PARTE AUTORA: EMILENE APARECIDA PRADO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Paranavaí (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária Cível em face de pela qual foi concedida a segurança nos autos de n.º 50007250420194047011 (Mandado de Segurança), na qual se discutia o reajuste do benefício de Pensão Especial à Vítima de Talidomida (NB 169.677.091-0), nos termos da Lei n.º 13.638/2018.

Pretende a parte impetrante impor ao INSS a obrigação de revisar o seu benefício nos termos da Lei n.º 13.638/2008 e da Portaria n.º 09/2019 do Ministério da Economia, bem como condená-lo a pagar as diferenças em atraso.

É o relatório.

VOTO

Versa a presente remessa necessária cível sobre o reajuste do benefício de Pensão Especial à Vítima de Talidomida (NB 169.677.091-0), nos termos da Lei n.º 13.638/2018. Processada a ação mandamental em primeiro grau, o magistrado da proferiu sentença no sentido de conceder parcialmente a segurança para determinar que o INSS proceda à revisão do benefício de Pensão Especial à Vítima de Talidomida (NB 169.677.091-0), titularizado pela impetrante, mediante a aplicação dos novos valores previstos no art. 1º da Lei nº 8.686/1993, com redação dada pela Lei nº 13.638/2018, regulamentada pela Portaria nº 09/2019 (art. 8º), conforme o número de sua pontuação (3 pontos), no prazo de 10 (dez) dias, bem como, proceda ao pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento da presente demanda (26.03.2019) até a efetiva revisão, devidamente corrigidas, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de ser eventualmente demandado em relação àquelas vencidas antes do referido ajuizamento.

A decisão de primeiro grau tem o seguinte teor processo 5000725-04.2019.4.04.7011/PR, evento 23, SENT1:

"O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX da CF/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.

Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.

O rito processual do mandado de segurança exige "prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante", nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 26ª ed, São Paulo: Malheiros, 2003. p. 38).

No caso sub judice, a parte impetrante sustentou ter o direito líquido e certo ao reajuste do valor de seu benefício (NB 169.677.091-0), nos termos da Lei nº 13.638/2008, cuja vigência teve início no exercício de 2019, bem como na Portaria nº 09/2019 do Ministério da Economia.

Verifico, inicialmente, que o requerimento de revisão pretendido pela parte impetrante restou protocolado em 30.05.2018, ou seja, há mais de 1 (um) ano, o que viola o art. 49, da Lei nº 9.784/1999, que assim dispõe, in verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (grifei)

Nesse sentido, entendo que o longo decurso do prazo equivale ao próprio indeferimento do pleito, justificando o interesse de agir da parte impetrante, notadamente em se tratando de mero pedido de revisão com base em matéria puramente jurídica.

Referido entendimento, inclusive, coaduna-se com a tese fixada no Tema 350/STF, in verbis:

"I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Gn.

Pois bem. Assim dispõe o art. 1º da Lei nº 8.686/1993, com redação dada pela Lei nº 13.638/2018:

"Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). (Redação dada pela lei nº 13.638, de 2018)"

Por sua vez, a Portaria nº 09, de 20 de julho de 1993, que regulamenta os reajustes dos benefícios pagos pelo INSS, assim dispõe em seu art. 8º, in verbis:

"Art. 8º. O valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, observada a Lei nº 13.638, de 22 de março de 2018, é de:

I - R$ 1.000,00 (um mil reais ), entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

II - R$ 1.065,80 (um mil e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

III - R$ 1.087,86 (um mil e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;

IV - R$ 1.125,17 (um mil cento e vinte e cinco reais e dezessete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2019."

Conforme demonstrou a autora no evento 1 (OUT 15), o benefício de Pensão Especial à Vítima de Talidomida lhe fora concedido em valor correspondente a 03 (três) pontos, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 7.070/1982.

Desse modo, conforme os normativos acima mencionados, a parte impetrante faz jus ao reajuste de seu benefício mediante a aplicação dos novos valores ali previstos, observando-se o limite de pontos que possui.

Por outro lado, não é possível, no âmbito da estreita via do mandado de segurança, a condenação da Autarquia Previdenciária em relação às diferenças em atraso anteriores ao ajuizamento do presente writ (inteligência da Súmula 269 do STF), devendo a parte impetrante, caso deseje, buscar a referida pretensão pela via do procedimento comum.

Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. 1. Implementado o requisito etário (65 anos de idade para homem), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008. 2. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região. (TRF4 5007172-79.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019).

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedendo parcialmente a segurança, para reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante:

a) DETERMINAR que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS proceda à revisão do benefício de Pensão Especial à Vítima de Talidomida (NB 169.677.091-0), titularizado pela impetrante, mediante a aplicação dos novos valores previstos no art. 1º da Lei nº 8.686/1993, com redação dada pela Lei nº 13.638/2018, regulamentada pela Portaria nº 09/2019 (art. 8º), conforme o número de sua pontuação (3 pontos), no prazo de 10 (dez) dias;

b) DETERMINAR que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS proceda ao pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento da presente demanda (26.03.2019) até a efetiva revisão, devidamente corrigidas, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de vir a ser eventualmente demandado em relação àquelas vencidas antes do referido ajuizamento, conforme fundamentação."

Reexaminando as questões postas à apreciação deste Tribunal, não vejo razões para modificar a compreensão registrada na sentença ora submetida à revisão, porquanto em sintonia com a disciplina legal e com a jurisprudência desta Corte.

Cabe notar que, ao conceder parcialmente a segurança, o juízo de primeiro grau destacou que demonstrou a autora no evento 1 (OUT 15), o benefício de Pensão Especial à Vítima de Talidomida lhe fora concedido em valor correspondente a 03 (três) pontos, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 7.070/1982.

Desse modo, conforme os normativos acima mencionados, a parte impetrante faz jus ao reajuste de seu benefício mediante a aplicação dos novos valores ali previstos, observando-se o limite de pontos que possui. Nesse sentido, precedente desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PONTUAÇÃO. REAJUSTE. LEI 13.638/2018. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Não há que falar em litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS quando o pedido se referir tão somente a reajuste de benefício conforme a Lei 13.638/2018, cabendo ao INSS a concessão e manutenção da pensão especial à vítima da talidomida, e não à União, que apenas fornece os recursos necessários para o seu pagamento. 2. O pedido de revisão do pagamento da Pensão Especial de portador de Síndrome de Talidomida, com o reconhecimento do direito a percepção dos ajustes trazidos pela Lei 13.638/2018, negado administrativamente (caso em tela) não se confunde com pedido de revisão do grau de incapacidade e dependência do portador da síndrome. O mandado de segurança é a via adequada para aquele pedido e inadequada para este, em virtude da necessidade de dilação probatória. 3. O laudo pericial médico em ações onde se postula o reconhecimento de pensão especial de portador de Síndrome de Talidomida, bem como a definição do grau de incapacidade e dependência, deve ser realizada por médico especialista em genética. 4. No caso em análise, a implantação do benefício se deu em processo judicial que decidiu que o pagamento seria de um salário mínimo, sem observância a eventuais "pontos". A fixação da pensão com observância ao pagamento por "pontos" deveria ter sido discutida naquele processo em que foi deferido o benefício. 5. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva da UNIÃO, e negado provimento à presente apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007329-71.2020.4.04.7002, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/08/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS E UNIÃO. PENSÃO ESPECIAL E INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA COMPATÍVEL COM A SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEIS N.º 7.070/1982 E N.º 12.190/2010. Tanto a União quanto o INSS detêm legitimidade para figurar no polo passivo do feito, o segundo por ser responsável pela operacionalização do pagamento da indenização postulado, e a primeira por ser o Ente Constitucional que efetivamente arca financeiramente com seu adimplemento. Tendo o conjunto probatório esclarecido que a deficiência apresentada pela parte autora é compatível com a Síndrome da Talidomida, são devidas a pensão mensal e a indenização requeridas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001386-05.2013.4.04.7201, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2020)

Em conclusão, estando a decisão de primeiro grau em consonância com o entendimento dominante e ausente recurso voluntário, deve ser mantida integralmente a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária cível.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003496709v4 e do código CRC 6f012534.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 10/9/2022, às 19:8:57


5000725-04.2019.4.04.7011
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000725-04.2019.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PARTE AUTORA: EMILENE APARECIDA PRADO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Paranavaí (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. Pensão Especial à Vítima de Talidomida. reajuste devido. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. DESCABIMENTO.

1. Demonstrado que a autora possui direito ao benefício de Pensão Especial à Vítima de Talidomida em valor correspondente a 03 (três) pontos, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei n.º 7.070/1982, é devido o reajuste de seu benefício mediante a aplicação dos novos valores previstos, observando-se o limite de pontos que possui.

2. Descabe, no âmbito da estreita via do mandado de segurança, a condenação da Autarquia Previdenciária em relação às diferenças em atraso, anteriores ao ajuizamento ao presente writ, conforme Súmula 269 do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003496710v3 e do código CRC 0723e747.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 5/10/2022, às 17:46:34


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2022 A 05/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000725-04.2019.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: EMILENE APARECIDA PRADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: STEPHANE GERLACH (OAB PR073877)

PARTE RÉ: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Paranavaí (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2022, às 00:00, a 05/10/2022, às 16:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.

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