APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018293-75.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZELIA MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO JÁ RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Situação em que o tempo de contribuição e de serviço rural encontra-se devidamente reconhecido e registrado pelo INSS, pelo período exigido em lei para fins de aposentadoria por idade. Ação mandamental admissível.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
4. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
5. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
6. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana.
7. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
8. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8493323v3 e, se solicitado, do código CRC 6B86AFE8. | |
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| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 30/09/2016 10:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018293-75.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZELIA MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para "determinar à autoridade coatora que conceda à autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, requerido sob o nº 163.509.279-2, a contar de 17/12/2015".
Em suas razões, o INSS sustenta que, apesar de o mandamus ser dirigido à decisão proferida em novembro de 2015, o indeferimento do benefício ocorreu em maio de 2013, pela não comprovação da qualidade de trabalhadora rural na data do requerimento administrativo, de maneira que restou inobservado o prazo legal de impetração. Outrossim, destaca a inadequação da via eleita, porquanto necessária dilação probatória. Por fim, pugna pela extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão da inadequação da via eleita ou pela decadência da via mandamental e, alternativamente, seja denegada a segurança, em virtude da inexistência de direito líquido e certo.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo (evento 4).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"2. Fundamentação
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postula provimento jurisdicional para que o impetrado se abstenha de negar o acesso ao benefício postulado sob o argumento de impossibilidade de soma da atividade rural e urbana para fins de carência, pretendendo a imediata concessão de aposentadoria por idade na forma híbrida, estabelecida no art. 48, § 3º, da LBPS, ante o reconhecimento do período dedicado ao labor rural em regime de economia familiar, acrescido aos lapsos de contribuições previdenciárias urbanas.
Inicialmente, cabe analisar o enfrentamento das hipóteses de decadência e de inadequação da via eleita, arguidas pelo impetrado.
a) Da decadência.
Estabelece o art. 23 da Lei nº 12.016/09 que "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Aduz o impetrado que a segurada, tendo perdido o prazo para interposição do recurso administrativo em desfavor da decisão proferida quanto ao NB 163.509.279-2 (DER 07/01/2013), cujo indeferimento foi comunicado em 05/2013 e, do mesmo modo, igualmente o prazo para impetração do mandado de segurança, foi equivocadamente direcionado o mandamus visando decisão proferida em novembro de 2015.
Consoante se observa do requerimento de aposentadoria por idade, protocolizado em 07/01/2013, pretendia a segurada o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar para fins de concessão do benefício por idade rural, na condição de segurada especial, sendo esta a única modalidade apreciada em âmbito administrativo, consoante expressamente se observa dos despachos do servidor autárquico, lançados às fls. 02-03 do procadm12, vinculado ao evento 1.
Naquela ocasião, portanto, o setor de benefícios da impetrada cingiu-se à análise única e exclusivamente dos pontos apreciados no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, realizando entrevista com a segurada e analisando os elementos materiais juntados.
No mesmo sentido as considerações da Seção de Administração de Informações de segurados (evento 1, procadm12, fls. 10-12), oportunidade em que apreciados os argumentos alusivos à caracterização, ou não, das hipóteses de segurado especial.
A decisão ora impugnada, no entanto, se refere ao pedido de concessão da aposentadoria por idade híbrida, cujas hipóteses de enquadramento foram consideradas pela autoridade administrativa unicamente por ocasião da decisão exarada em 23/11/2015 (evento 1, indeferimento8), ao sustentar que à época do pedido (01/2013) a impetrante não ostentava a qualidade de trabalhadora rural, sendo tal o fundamento que ensejou o não acolhimento da pretensão.
Não extinto, deste modo, o direito amparado pelo mandado de segurança, porquanto não decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado, este último datado de 23/11/2015, motivo pelo qual resta afastado o argumento de inobservância do prazo decadencial.
b) Da via eleita.
Relativamente à via eleita pela impetrante, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
Por sua vez, o artigo 10 da Lei esclarece:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Neste contexto, é imperioso ter em conta que o mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo, sendo que o seu manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar. A propósito, as colocações de Hely Lopes Meirelles:
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (...). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. (MEIRELLES, Hely Lopes; MENDES, Gilmar Ferreira; WALD, Arnoldo. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37.)
Feitas tais considerações, cabe observar que, quanto à matéria de mérito do processo administrativo, não assiste razão à autoridade impetrada. Com efeito, para se dirimir unicamente a discussão atinente à possibilidade de acréscimo de períodos de atividade rural, se já reconhecidos em âmbito administrativo, a intervalos de labor comum igualmente computados pelo impetrado, não é imprescindível a ampla produção de provas, estas últimas barradas pela própria natureza da ação mandamental, de rito sumário especial sem dilação probatória.
Observe-se ainda que o intento de argumentação da impetrante é claramente voltado, sobretudo, à demonstração de decisão supostamente desprovida de fundamento e alheia à análise das provas coligidas àquele feito, além de suposta interpretação restritiva quanto à aplicação do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, por tais razões, o argumento de inadequação da via eleita deve ser afastado, cabendo a análise do pedido, para cuja demonstração são suficientes as provas documentais acostadas aos autos.
Por isso, passo à análise do mérito propriamente dito, cuja controvérsia diz respeito à possibilidade de computar períodos de labor rural e comum para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, na forma do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e à desnecessidade de que o segurado, quando do ingresso administrativo, comprove a condição de trabalhador rural, notadamente quando o tempo de serviço rural e urbano já se encontra devidamente reconhecido administrativamente pela Autarquia Previdenciária (evento 1, procadm12, fl. 13).
c) Da Aposentadoria por Idade Híbrida, disposta no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria por idade híbrida está prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008. Tal artigo possui a seguinte redação:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. -grifei
Analisando os dispositivos acima, entende o STJ ser irrelevante estar o segurado, na data do implemento do requisito etário ou apresentação do requerimento administrativo, vinculado a atividade urbana ou rural.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17. Recurso Especial não provido. (REsp 1407613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014)
A propósito da aposentadoria híbrida de que trata o § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213-91, a TNU, em recente decisão proferida no PEDILEF 5000957-33.2012.404.7214, alinhou-se à jurisprudência do STJ, que entende irrelevante estar o segurado, na data do implemento do requisito etário ou apresentação do requerimento administrativo, vinculado à atividade urbana ou à rural (como, aliás, entende o próprio INSS administrativamente - art. 51, § 4º, do Decreto nº 3.048-99, redação dada pelo Decreto nº 6.722-2008).
Por outro lado, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu, em julgamento realizado em 16/03/2015, no IUJEF n. 5001379-08.2012.404.7214/SC, em que foi Relator o Juiz Federal José Antônio Savaris, que só é possível somar os tempos de serviço rural e urbano para concessão de aposentadoria híbrida quando o segurado tiver exercido o trabalho rural por algum tempo nos 15 anos anteriores ao requerimento da aposentadoria. Extrai-se do voto do Relator:
"[...].
Penso que, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida (Lei 8.213/91, art. 48, §3º), embora não se deva exigir a vinculação do segurado ao trabalho rural quando do implemento do requisito etário, é indispensável uma 'nota de contemporaneidade' da atividade rural, sendo possível a soma do tempo de serviço rural com períodos contributivos se a atividade rural for exercida no período de carência (Lei 8.213/91, art. 48, §2º).
De acordo com essa linha de pensamento, é possível somar tempo rural com períodos de contribuições se o trabalho rural for exercido no período de carência, lembrando que, embora a carência seja de 15 anos, como regra, a atividade rural pode ser descontínua e o período de carência pode ser estendido. Com o devido respeito de quem pensa diferente, não se deve exigir que o segurado esteja 'vinculado ao meio rural' quando do implemento da idade. O INSS, na via administrativa, não o exige. Mas também não me parece o mais adequado permitir o 'livre cômputo' do tempo rural com períodos contributivos, com a devida vênia mais uma vez.
Segundo a tese que ora submeto ao Colegiado, se o segurado do sexo masculino alcança 65 anos de idade em 2014, ele tem que ter exercido atividade rural, por algum tempo, nos últimos 15 anos (ou um pouco mais para trás no tempo, já que a atividade rural pode ser descontínua). Pode somar, nesse período de carência que não é inflexível, tempo de atividade rural sem contribuição com períodos contributivos. Sem embargo, não pode aproveitar tempo rural remoto, assim considerado aquele anterior à ruptura do trabalhador com o meio rural. Enquanto se configurar uma descontinuidade da atividade rural (desde o implemento do requisito etário para o passado), pode haver a mescla. Extrapolada a descontinuidade (conceito indeterminado - (TRU4, PU 2005.72.95.00.8479-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, DJ 07.05.2008), não é possível a soma, pela vedação legal de aproveitamento do tempo rural para carência (Lei 8.213/91, art. 55, §2º).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO."
Em que pese tal posicionamento da TNU, fixando requisito temporal mínimo para o reingresso do trabalhador rural, a Terceira Seção do TRF da 4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999/PR, decidiu, por maioria, que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher e homem, respectivamente), o aproveitamento do tempo de serviço agrícola para efeito de carência, com a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em período anterior ao equivalente à carência, e mesmo que o segurado não mais tenha retornado às lides rurais. A decisão foi assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF - 4ª Região, EINF n. 0008828-26.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10-01-2013) - grifei
Dessa forma, em consonância sobretudo com a jurisprudência firmada pelo STJ, pela TNU e pelo TRF da 4ª Região, é possível a concessão de inativação por idade, mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana (60 anos para mulher e 65 anos para homem).
A intenção da Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Busca-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possui, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, que, de certa forma, poderiam eventualmente descaracterizar sua condição de segurado especial. Em contrapartida, exige-se desse segurado a idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, pois majorada em cinco anos.
Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, pode-se afirmar que a aposentadoria por idade híbrida é modalidade de aposentadoria urbana. Isto porque, nessa modalidade o que ocorre é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo. A reforçar isso, o § 4º, para efeitos do § 3º do artigo antes referido, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado conforme o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. A remissão a este artigo ratifica que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada.
De fato, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa no preenchimento simultâneo da idade e carência. Ou seja, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.
A respeito dessa questão, § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano, nos moldes acima explicitados.
No caso concreto, tendo a parte autora implementado o requisito etário em 12/05/2012 e requerido o benefício em 07/01/2013, deve comprovar a carência de 180 meses de contribuição.
No que diz respeito ao tempo de contribuição, verifica-se, no Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição referente ao NB 163.509.279-2 que o INSS averbou atividades rurais para a autora nos períodos de 17/12/1972 a 07/06/1981 e 01/01/1984 a 31/12/1988, e, como contribuinte individual ou segurada empregada, o interregno de 01/09/2003 a 11/03/2005, o que corresponde na sua totalidade a 15 anos e 02 dias de tempo de contribuição (evento 1, procadm12, fl. 13). Assim, resta preenchida a carência de 180 contribuições previdenciárias, conforme o disposto no art. 142 da LBPS.
Da carência
Quanto ao ponto, salienta-se que, existindo o reconhecimento administrativo de que a autora exerceu o labor rural nos períodos supracitados, e sendo inexigíveis as contribuições previdenciárias nesses períodos, não há falar em ausência do cumprimento do requisito carência para o deferimento da aposentadoria híbrida, conforme acima lançado:
'EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. O labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana. 4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.' (TRF4, AC 0009364-32.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 15/08/2014) -grifei
Desta forma, constata-se que os períodos em que a parte autora exerceu o labor rural, já averbados em âmbito administrativo, devem ser computados para efeito de carência.
Tendo implementado o requisito etário, 60 anos, em 15/05/2012 e efetuado o requerimento administrativo em 07/01/2013, tem a parte autora direito à aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. Logo, o impetrado deve conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, com fundamento do § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
Importante destacar que a jurisprudência do TRF da 4ª Região admite o manejo de mandado de segurança tal qual a hipótese tratada nestes autos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. 3. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. 4. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. 5. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) 6. Possuindo o impetrante tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo, faz jus à aposentadoria mista/híbrida. (TRF4, APELREEX 5020533-98.2014.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANOS JÁ RECONHECIDOS PELA AUTARQUIA. IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADA. DIREITO À APOSENTADORIA NA MODALIDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3.º. 1. Somente se poderá ter como líquido e certo, em se tratando de pretensão que envolva questão fática, aquele direito que resulta de fato certo, ou seja, passível de ser comprovado, de plano, por prova exclusivamente documental e de origem inequívoca. 2. Situação em que o tempo de contribuição e de serviço rural encontra-se devidamente reconhecido e registrado pelo INSS, pelo período exigido em lei para fins de aposentadoria por idade. Ação mandamental admissível. 3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e o tempo correspondente à carência mínima exigida. 4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar o segurado desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5007992-94.2014.404.7110, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A parte passiva do mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público que suportará os eventuais efeitos da decisão e à qual está vinculada a autoridade dita coatora. 2. Autoridade coatora é aquela que presta as informações no mandado de segurança, já que somente ela saberá os detalhes, de fato, do ato ao qual se atribui a violação do direito líquido e certo. 3. Pela teoria da encampação, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o mandado de segurança, nos casos de indicação incorreta da autoridade coatora, deve ser julgado normalmente desde que: (a) haja vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à indicação na impetração; e (d) a autoridade impetrada tenha defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança. 4. Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. 5. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. 6. Possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo, faz jus à aposentadoria mista/híbrida. (TRF4, AC 5003122-06.2014.404.7110, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/12/2014)
Efeitos Financeiros
Com relação aos efeitos financeiros decorrentes de decisão proferida em mandado de segurança, observa-se que têm início na impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, consoante o precedente abaixo transcrito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRASADOS. INCLUSÃO DA PARCELA RELATIVA À COMPETÊNCIA NA QUAL IMPETRADO O MANDADO DE SEGURANÇA. Em se tratando de mandado de segurança, a execução não pode gerar efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, razão pela qual fica limitado o pagamento às parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, inclusive da parcela relativa à competência na qual impetrado o mandado de segurança. As anteriores devem ser reclamadas administrativamente ou em ação autônoma. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.002837-0, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O § 3º do art. 48 da L 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem. 2. O fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício da aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, cuja carência poderá ser preenchida com períodos de labor rural e urbano. Precedentes desta Seção. 3. Conquanto o marco inicial da inativação seja a data do requerimento administrativo, deverá a Autarquia efetuar o pagamento das parcelas vencidas apenas desde a impetração do mandamus, ficando o pagamento das parcelas vencidas entre protocolo administrativo e o ajuizamento do mandado sujeito à propositura de demanda ordinária própria. (TRF4, APELREEX 5007780-34.2013.404.7102, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 22/10/2015) - grifei
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que conceda à autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, requerido sob o nº 163.509.279-2, a contar de 17/12/2015.
Concedo o benefício de AJG à impetrante.
Sem condenação em custas, tendo em vista que a impetrante, beneficiária de AJG ora deferida, não as recolheu.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF.
(...)".
Não há qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto, de fato, deve o INSS conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à impetrante.
Ressalto, todavia, que eventuais valores devidos entre o requerimento administrativo e a data da impetração do mandamus, deverão ser cobrados na via ordinária adequada, posto que inviável sua cobrança na via mandamental.
A disposição acerca de custas e honorários advocatícios está em conformidade com o entendimento desta Turma.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018293-75.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50182937520154047107
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZELIA MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 743, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617618v1 e, se solicitado, do código CRC C5F0059F. | |
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