APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013196-57.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERONICA ANA ELY |
ADVOGADO | : | Michele Jacobi |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO JÁ RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Situação em que o tempo de contribuição e de serviço rural encontra-se devidamente reconhecido e registrado pelo INSS, pelo período exigido em lei para fins de aposentadoria por idade. Ação mandamental admissível.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
4. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
5. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
6. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana.
7. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
8. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796293v5 e, se solicitado, do código CRC A00E35A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 03/03/2017 16:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013196-57.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERONICA ANA ELY |
ADVOGADO | : | Michele Jacobi |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para "determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação desta sentença, proceda à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida em favor da impetrante, com DIB fixada em 28/03/2016 (E/NB 41/173.149.594-0) e DIP fixada no dia primeiro deste mês (01/10/2016), sendo que o período compreendido entre 05/07/2016 e 31/09/2016 deverá ser objeto de requisição de pagamento, a ser expedida nestes autos após o trânsito em julgado (CF, art. 100)".
Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não cumpriu a carência mínima necessária à concessão do benefício, porquanto o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário e da apelação (evento 5).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"II - Fundamentação
(...)
2. Aposentadoria por Idade Mista ou Híbrida
O referido benefício encontra previsão no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032 de 1995). (...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completaram 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº. 11.718 de 2008).
Com efeito, há possibilidade de os trabalhadores rurais que não tenham cumprido a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural obterem o benefício da aposentadoria por idade mista ou híbrida, mediante o cômputo de períodos de contribuição relativos a outras categorias de segurado. Todavia, essa possibilidade, a meu sentir, é direcionada aos trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais quando da formulação do requerimento administrativo.
Primeiramente, porque a Lei n.º 11.718/08 não revogou a norma contida no art. 55, § 2º, da LBPS, de modo que o tempo rural anterior a 1991 não poderá ser computado para fins de carência, salvo na hipótese de recolhimento das respectivas contribuições. Em segundo lugar, deve ser ressaltado que a redação do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 refere, expressamente, que somente os "trabalhadores rurais de que trata o § 1º" poderão computar os períodos de contribuição sob outras categorias, corroborando o entendimento de que o dispositivo em comento direciona-se àquelas pessoas que guardem, ao menos, as características do segurado especial rural. Em que pese a falta de clareza da nova redação dada ao art. 48 pela Lei n.º 11.718/08, não se pode perder de vista o objetivo do instituto em análise, qual seja, o de manter o trabalhador rural no campo, incentivar sua permanência nas lides agrárias, garantindo-lhe uma aposentação em decorrência desse labor. Em terceiro lugar, entendo que a elevação do requisito etário ao trabalhador rural - em 05 (cinco) anos - não implica equiparação entre os segurados urbanos e rurais. Trata-se de mera contrapartida imposta pelo legislador, em razão da possibilidade utilização de períodos de contribuição sob outra categoria.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 148510, 2ª T, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 04/08/95), a pretensão de alcançar a uniformização e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais deve submeter-se ao princípio previsto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total). Anoto que a determinação de cálculo da renda mensal do benefício conforme o art. 29, II, da LBPS (§ 4º do art. 48), por si só, não tem o condão de alterar o destinatário da norma em questão, tampouco de modificar a natureza jurídica do benefício em comento. Aliás, mostra-se razoável que o período contributivo do segurado - sob outras categorias - seja considerado no cálculo da renda do benefício.
Em resumo, tem-se que a inovação legislativa autoriza o "cômputo de contribuições urbanas" para concessão de "aposentadoria por idade do trabalhador rural"; e não o contrário. Interpretação diversa possibilitaria o aproveitamento de labor campesino - sem contribuição direta para o sistema - para fins de carência e concessão de aposentadoria urbana, hipótese expressamente vedada pela LBPS. Nesse sentido já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE "MISTA". LEI 11.718/08. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional no seguinte sentido: "O benefício de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 é devido aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto vinculados ao campo. Não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino (aposentadoria por idade rural atípica). (...) A Lei 11.718/2008 não revogou o disposto no artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991, de maneira que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias" (IUJEF 0000336-78.2010.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 15/12/2011). 2. Incidente conhecido e não provido. (proc. 5001734-57.2012.404.7201, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão André Luís Medeiros Jung, D.E. 28/08/2012)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO CUMPRE A CARÊNCIA NO CAMPO. MAJORAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. ARTIGO 48, §3º, DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.718/2008. CÔMPUTO DE TEMPO URBANO COMO CARÊNCIA. 1. Reafirmação do entendimento uniformizado por esta TRU no sentido de que "O benefício de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 é devido aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto vinculados ao campo. Não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino (aposentadoria por idade rural atípica). (...) A Lei 11.718/2008 não revogou o disposto no artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991, de maneira que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias" (IUJEF 0000336-78.2010.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 15/12/2011). 2. Incidente não conhecido, com base na questão de ordem nº 13 da TNU. (Proc. 5003078-77.2011.404.7211, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Marcelo Malucelli, D.E. 29/05/2013).
Todavia, em prol da segurança jurídica e da celeridade processual, ressalvo entendimento para aplicar o posicionamento majoritário consignado em procedentes do TRF-4 (Embargos Infringentes em Matéria Cível n.º 0008828-26.2011.404.9999/PR, DJe de 11/01/2013) e do STJ, segundo o qual "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015.).
Saliento ainda que, especificamente para fins de aposentadoria por idade híbrida, o Decreto n. 3.048/99 veio a afastar a exigência da condição de trabalhador rural na DER no § 4º do seu art. 51:
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o.
§ 2o Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.
§ 3o Para efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social.
§ 4o Aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Grifei)
3. Caso Concreto
No tocante à aposentadoria por idade rural "convencional", não é possível sua concessão, haja vista o exercício de atividade rurícula como segurada especial não ser imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Com efeito, a jurisprudência vem adotando, como critério razoável, o prazo máximo de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei nº 8.213/91, de 36 meses, para fins de descontinuidade admissível. Dessa forma, da cessação da atividade rural até a data da implementação do requisito etário também não pode ter havido o decurso de período superior a 36 meses. Nesse sentido, cito precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE IDADE MÍNIMA. (...) 2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais. 3. A descontinuidade prevista no § 2º do art. 48 da LBPS não abarca as situações em que o trabalhador rural para com a atividade rural por muito tempo e depois retorna ao trabalho agrícola, uma vez que dispõe expressamente que a comprovação do labor rural deve-se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.(...) (TRF4, AC 0012634-35.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 11/07/2013)[grifado]
Também não há recolhimentos que autorizem o deferimento de aposentadoria por idade urbana.
Contudo, pretende a parte autora o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, sustentando ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício em 28/03/2016, data em que possuía mais de 180 contribuições e 60 anos de idade. O requisito idade foi atingido ao completar 60 anos, ou seja, na data do requerimento administrativo (DER reafirmada - 28/03/2016), sendo que a impetrante nasceu em 28/03/1956 (CTPS). Quanto à carência, a impetrante, somando-se o tempo rural reconhecido pelo INSS e os recolhimentos urbanos, totaliza mais 180 meses. No processo administrativo, o INSS assim se manifestou (procadm9, p. 123):
6. Há indícios de atividade rural, com apresentação de indícios de provas nos termos dos arts. 47 e 54, da IN nº 77/2015, com apresentação de requerimento de Justificação Administrativa, para o(s) período(s): 28.03.1968 a 18.06.1979 e 07.1979 a 15.05.2005, sendo reconhecido a filiação do beneficiário(a), parcialmente como segurado especial, tendo em vista realização de Justificação Administrativa, e esta sendo favorável parcialmente para o pretendido, haja vista homologação no mérito para o período de 28.03.1968 a 31.12.1977 e de 18.06.1979 a 30.04.2005, não sendo considerado o período de 01.01.1978 a 17.06.1979 diante saída de testemunhas, de acordo com o constante na fl. 78, havendo entrevista rural com reconhecimento da atividade rural como "rural" para o período da infância até 2005.
7. Tendo em vista reconhecimento de atividade rural a partir de novembro de 1991, sendo o presente um benefício urbano, o período em questão somente será passível de contabilização como tempo de contribuição caso tenha ocorrido recolhimentos em época própria, de acordo com o inciso I, do art. 189, da IN nº 77/2015, bem como também não se faz constar no processo pedido de indenização quanto ao período decadente, de acordo com o inciso II, do art. 189, da normativa supra, sendo que, deixa-se de proceder ao facultamento para indenização tendo em vista já solicitação da requerente na inicial para reconhecer ao perído sem os recolhimentos (indenização), o qual não encontra guarida de acordo com o disposto. Observa-se que, não havendo pedido para realizar o recolhimento quanto ao período em questão, não cabe no presente realização de procedimento de cobrança uma vez que a atribuição para tal não é de competência do INSS, de acordo com o disposto no art. 29, da IN nº 77/2015:
Com efeito, no tocante ao tempo de contribuição, o INSS reconheceu 128 contribuições (evento 1, PROCADM9, p.117). Somente este período não é suficiente para a autora alcançar as 180 contribuições. Porém, o INSS averbou o trabalho rural nos períodos de 28/03/1968 a 31/12/1977 e de 18/06/1979 a 30/10/1991, perfazendo o total de 22 anos de labor rural, o qual, somado ao interstício em que foram feitas contribuições, lhe confere o direito à aposentadoria por idade na ocasião da DER reafirmada, em 28/03/2016.
O período rural a partir de novembro de 1991 até 15/05/2005 também deverá ser considerado para efeito da aposentadoria por idade híbrida, dispensando o recolhimento de contribuições. Caso a autora pretendesse aposentadoria por idade urbana ou por tempo de contribuição, deveria haver a indenização do referido período, como argumentado pelo INSS no item 7. Contudo, trata-se de aposentadoria híbrida, em que a Lei, tal como interpretada pela jurisprudência, autoriza o cômputo, como carência, do tempo rural (art. 48, §§ 3º e 4º). Com efeito, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). No mesmo sentido, cito decisão do TRF-4 (AC 0021598-46.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/08/2016):
[...] Se o legislador alçou o período rural à condição de período contributivo (contribuição havida) para efeito de cálculo e pagamento do benefício, não seria razoável se cogitar de um período contributivo que pudesse ser desprezado para fins de carência, tal proceder apenas acabaria por esvaziar o status que lhe foi atribuído.
Parto da premissa de que esta inovação não pretendeu tratar esta hipótese de benefício como aposentadoria por idade rural e o primeiro indicativo disso é a majoração da idade, equiparando-a à urbana.
Se admitimos a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerando período remoto de contribuição com preenchimento da idade anterior a DER, decorridos vários anos, penso que exigir a carência do período imediatamente anterior a DER, nos mesmos moldes dos rurícolas, seria conferir interpretação menos benéfica, diante da possibilidade de interpretação mais favorável, a qual me parece mais adequada e mais justa no caso em exame.
Ademais, na prática, para os cálculos da aposentadoria por idade mista, segundo defendem, também não existe aporte contributivo, nos moldes de contribuição direta. O "prejuízo" admitido aqui seria o mesmo. O deslocamento para tempo remoto ou próximo não altera o fato de que não haverá contribuições para o período como segurado especial.
Por outro lado, o que se buscou foi privilegiar o esforço despendido durante a época em que o segurado se dedicou à agricultura, tratando este tempo como se de contribuição fosse (art. 48, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, na sua atual redação), estabelecendo que será considerado salário de contribuição mensal do período como segurado especial o salário mínimo, ou seja, atribuiu valor determinado a este tempo.
Assim não há como se proceder ao raciocínio de que a ideia foi de inviabilizar a sua contagem como período de carência (quando não localizado no período imediatamente anterior ao requerimento), uma vez que a lei lhe atribuiu valor econômico, ainda que de forma ficta.
Além do mais, impor-lhe essa restrição seria conferir tratamento mais gravoso do que ao segurado exclusivamente rurícola ou equiparado, na medida em que além de exigir-lhe contribuição em parte do período de carência (urbano) se impõe a idade nos moldes da aposentadoria urbana. [...]
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, independentemente do recolhimento das espectivas ccontribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, parágrafo 2º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, na esteira do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.664-0, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU de 19-12-1997.) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Ação Rescisória 1.382-SC, 3ª Seção, Rel. Min. Félix Fischer, DJU de 04-06-2001), salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213, de 1991, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, o que não se aplica na espécie.
Ressalto que, embora o período trabalhado como rurícola, sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período de atividade rural, pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Outrossim, com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, sendo este o caso dos autos.
No caso em análise, considerando que a autora nasceu em 30/01/1950 (fl. 15), completou o requisito etário para a concessão da Aposentadoria por Idade nos termos da Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, em 30/01/2010, a carência legalmente exigida é de, no caso, 174 meses, considerada a data em que implementada idade, na forma do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. O preenchimento deste requisito também restou devidamente comprovado na hipótese vertente, uma vez que, conforme a prova juntada aos autos, além do tempo de labor como trabalhadora rural em regime de economia familiar ora reconhecido, correspondente a 7 anos e 23 dias, a segurada desenvolveu atividade urbana, tendo vertido contribuições como segurada contribuinte individual por período equivalente a 9 anos e 24 dias, preenchendo assim período superior ao exigido para a carência, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, nos termos da Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, a contar do requerimento administrativo, 11/05/2011 (fl. 24).
No caso concreto, somando-se os períodos reconhecidos pelo INSS (segurada especial e CTPS assinada), resta atingida a carência mínima exigida, conforme esclarece o quadro abaixo:
Assim, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade híbrida a contar de 28/03/2016 (DIB). O cálculo da renda mensal inicial do benefício deve observar o disposto pelo art. 48, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
Por fim, considerando-se que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança (Súmulas n. 269 e 271 do STF), cabe o deferimento do benefício a partir da DER (28/03/2016), mas com o pagamento das prestações vencidas apenas desde a data de impetração do mandado de segurança (05/07/2016). Caso não haja de parte do INSS o pagamento espontâneo de valores relativos ao período entre 28/03/2016 e 05/07/2016, diretamente na via administrativa, mediante complemento positivo, tal período deverá ser objeto de ação de cobrança própria.
(...)".
Não há qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto, de fato, deve o INSS conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à impetrante.
Vale repisar que eventuais valores devidos entre o requerimento administrativo e a data da impetração do mandamus deverão ser cobrados na via ordinária adequada, posto que inviável sua cobrança na via mandamental.
Os consectários estão em consonância com o entendimento desta Turma, esclarecido que as custas não são devidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013196-57.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50131965720164047108
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERONICA ANA ELY |
ADVOGADO | : | Michele Jacobi |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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