APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072242-98.2016.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIO CESAR URBANETO SEVERO |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/1991.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira), não tendo o segurado que se afastar da atividade especial para a percepção de aposentadoria especial. 2. Sentença mantida para conceder a segurança para o fim de assegurar o direito da impetrante à percepção de aposentadoria especial, independentemente do afastamento de suas atividades laborais sujeitas a condições especiais após a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227152v4 e, se solicitado, do código CRC 9C5F7289. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/12/2017 16:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072242-98.2016.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIO CESAR URBANETO SEVERO |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Júlio Cesar Urbaneto Severo impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social - APS Centro, desta capital, objetivando seja determinada à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento do benefício de aposentadoria especial (NB 46/157.959.492-9), suspenso ao fundamento de que o segurado permaneceu exercendo as atividades exposto de modo habitual e permanente a agente nocivo após a aposentação, o que contraria o disposto no §8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Postulou, ainda, pela declaração da inexigibilidade do débito, bem como pela devolução das parcelas do benefício não pagas desde a cessação.
A sentença, proferida em 11/5/2017 (evento 20), julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de, ratificando a medida liminar anteriormente prolatada (evento 3), determinar que o INSS proceda ao imediato restabelecimento dos pagamentos do benefício suspenso e abstenha-se da cobrança de valores apontados como devidos em face da cessação do benefício. Esclareceu, quanto ao pedido de devolução, que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos estabelecidos pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, não merecendo acolhida, no ponto, a pretensão do impetrante.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (evento 25) reiterando a tese de que há vedação legal quanto ao segurado continuar exercendo atividades especiais após a concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/1991. Referiu ainda, que a sentença determinou a aplicação em relação à correção monetária do índice INPC nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal o que entende ser vedado, buscando assim, a aplicação integral da Lei 11.960/2009 no que concerne a incidência de juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões ao recurso (evento 31) e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
O MPF ofereceu parecer (evento 4) manifestando-se pelo desprovimento do recurso de apelação da autarquia.
VOTO
Remessa oficial
Tratando-se de ação de mandado de segurança, concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei 12.016/2009, que assim dispõe:
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No caso, impõe-se o reexame do julgado.
Desnecessidade de afastamento do segurado das atividades para percepção de aposentadoria especial
A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar o restabelecimento do benefício suspenso, nos seguintes termos:
O impetrante reclama neste feito seja determinado à Autoridade Impetrada o restabelecimento da sua aposentadoria especial - suspensa pela sua permanência no exercício de atividades consideradas insalubres -, bem como que não lhe sejam cobrados os valores já pagos do benefício e que lhe sejam devolvidas as parcelas desde a cessação indevida.
Em sede de liminar foi lançada a seguinte decisão (evento 3):
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante visa à ordem ao impetrado para que proceda ao imediato restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria especial nº 46/157.959.492-9, concedida em 07/11/2011, e que teria sido suspensa ao fundamento de que o segurado permaneceu exercendo as atividades exposto de modo habitual e permanente a agente nocivo após o jubilamento, o que contraria o disposto no §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Aduz o impetrante que teria se afastado das atividades insalubres em 12/08/2014 e que a suspensão da aposentadoria teria ocorrido dentro do prazo para recurso administrativo. Pediu, ainda, que o INSS se abstenha de cobrar os valores já pagos do benefício.
A medida liminar, no caso do mandado de segurança, pode ser determinada para que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Outrossim, segundo o CPC, a tutela de urgência terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A situação exposta pelo impetrante enseja a análise por este Juízo sem necessidade da prévia oitiva da autoridade coatora.
Com efeito, a disposição inserta no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, que prevê o cancelamento automático do benefício se o segurado com aposentadoria especial retornar voluntariamente à atividade, reveste-se de inconstitucionalidade, por afronta ao disposto no artigo 1º, inciso IV (valor social do trabalho), art. 5º, XIII, art. 6º (trabalho como direito social) e 201, § 1º, da Constituição Federal, conforme já reconheceu o TRF da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Corte Especial, julgado em 24-05-2012.
Neste sentido, recentíssimo precedente do E. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. (...) PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.(...)5. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).(Apelação/Reexame Necessário 0013608-67.2015.404.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 29/09/2016)
Dessa forma, está presente o requisito do fundamento relevante, havendo também a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar ao INSS que proceda ao imediato restabelecimento dos pagamentos do benefício 46/157.959.492-9, se outro motivo não houver além da alegação de descumprimento ao parágrafo 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, abstendo-se da cobrança dos valores apontados como devidos.
Intimem-se, sendo o INSS, inclusive, por meio da Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais de Porto Alegre, RS, para que demonstre o cumprimento da medida no prazo de 5 dias.
Merece confirmação a decisão supra, a qual adoto como razões de decidir da presente sentença, para conceder a segurança nos moldes ali expostos.
No entanto, quanto ao pedido de devolução, pelo INSS, das parcelas devidas desde a cessação do benefício (17/08/2016), é bem de ver que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, não merecendo acolhida, no ponto, a pretensão do impetrante.
Não há o que modificar na decisão recorrida.
De fato, houve violação de direito líquido e certo por ato do Gerente do INSS, ao cancelar o benefício do autor. Isso porque a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira), não tendo o segurado que se afastar da atividade especial para a percepção de aposentadoria especial.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
A sentença, portanto, resta mantida.
Consectários da condenação
Observo que o ente previdenciário referiu em suas razões de apelação que a sentença determinou a aplicação em relação à correção monetária do índice INPC nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal o que entende ser vedado, buscando assim, a aplicação integral da Lei 11.960/2009 no que concerne a incidência de juros de mora e correção monetária. Todavia, tenho que tal não prospera, uma vez que a sentença foi enfática ao afirmar que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, não merecendo acolhida, no ponto, a pretensão do impetrante.
Assim, não conheço do apelo, no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento à remessa necessária.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072242-98.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50722429820164047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIO CESAR URBANETO SEVERO |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275838v1 e, se solicitado, do código CRC EFA3CA1. | |
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