APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015553-40.2016.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELI DE MOURA PAULA |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA PERCERPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira), não tendo o segurado que se afastar da atividade especial para a percepção de aposentadoria especial.
2. Sentença mantida para conceder a segurança para o fim de assegurar o direito da impetrante à percepção de aposentadoria especial, independentemente do afastamento de suas atividades laborais sujeitas a condições especiais após a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960880v5 e, se solicitado, do código CRC DE4FE440. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015553-40.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELI DE MOURA PAULA |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Roseli de Moura Paula impetrou mandado de segurança contra ato do chefe do INSS em Cornélio Procópio/PR que determinou que a impetrante optasse por se desligar da empresa em que labora em condições especiais ou desistir da aposentadoria especial de que é beneficiária.
A sentença, proferida em 13/12/2016, afastou a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, julgou procedente o pedido para o fim de assegurar o direito da impetrante à percepção do benefício especial concedido (NB 175.909.846-6), independentemente do afastamento de suas atividades laborais sujeitas a condições especiais após a implantação da aposentadoria especial.
O INSS interpôs apelação. Reiterou a tese de que há vedação legal quanto ao segurado continuar exercendo atividades especiais após a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O MPF declinou de opinar no feito.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Tratando-se de ação de mandado de segurança, concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No caso, impõe-se o reexame do julgado.
Da adequação da via eleita e da desnecessidade do afastamento do segurado das atividades para percepção de aposentadoria especial
A sentença não acolheu a preliminar argüida pelo INSS em relação à inadequação da via eleita, além de conceder a segurança para determinar que a impetrante não devesse ter de optar entre o desligamento da empresa em que exercia atividades especiais e a aposentadoria especial, nos seguintes termos:
Inexistência de direito líquido e certo - inadequação da via mandamental
Diante da situação relatada, mostra-se adequada a via eleita, isso porque, ao contrário do defendido pela Procuradoria do INSS (evento 19), a Impetrante entende que a norma restritiva configura abuso a ser afastado em ação mandamental, o que passo a analisar.
MÉRITO
Trata-se de mandado de segurança no qual a Impetrante pretende o reconhecimento de que a concessão de aposentadoria especial não enseja a ruptura de contrato de trabalho, de modo a assegurar à Impetrante o direito à manutenção de seu benefício previdenciário (NB 175.909.846-6), independentemente do afastamento do trabalho.
A Impetrante defende, em síntese, que deve ser afastada a norma restritiva disposta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que não há autorização constitucional para a restrição à continuidade do desempenho de atividade especial por parte de trabalhador que obtém a aposentadoria especial.
O dispositivo legal combatido deveria servir à proteção do trabalhador e não para prejudicá-lo. Contudo, o que se verifica é que o § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 é conflitante com a previsão constitucional da liberdade do trabalho e do direito à Previdência Social (artigo 5º, inciso XIII, e artigo 6º, da Constituição Federal), tanto quando impede a continuidade do trabalho, como quando obsta a aposentadoria especial.
Nesse sentido, a Corte Especial do TRF da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em decisão assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000 - rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira - sessão realizada em 24/05/2012) - destaquei.
Em decisões posteriores o TRF da 4ª Região tem entendido pela possibilidade de o segurado continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, como segue:
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que comprova já possuir 25 anos de tempo de serviço especial.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE.
A limitação estabelecida no art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91 deve ser aplicada apenas para fins de pagamento do benefício. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição podem ser feitas já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, §3º, do Decreto n.º 3.048/99) e, inclusive, nos subsequentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário-de-contribuição.
(AC nº 5014141-53.2011.404.7000 - 5ª Turma - rel. Des. Federal Rogerio Favreto - D.E. 16/10/2013) - destaquei.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA CONDENAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação.
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
4. A conversão do tempo de serviço comum em especial é possível até a edição da lei nº 9032/95.
5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
(AC nº 5000574-26.2010.404.7214 - 6ª Turma - rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira - D.E. 10/10/2013) - destaquei.
Não prevalecem, portanto, os argumentos apresentados pela Procuradoria do INSS, eis que não condizentes com a proteção do trabalhador e o livre exercício de atividade profissional, direito garantido constitucionalmente.
Daí a presença da plausibilidade do direito invocado, razão pela qual merece trânsito o pedido da Impetrante.
Não há o que modificar na decisão recorrida.
De fato, houve violação de direito líquido e certo por ato do chefe do INSS de Cornélio Procópio, ao impor à impetrante que escolhesse entre desistir da aposentadoria especial ou desligar-se da empresa em que seguiu trabalhando em atividade especial.
Isso porque a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira), não tendo o segurado que se afastar da atividade especial para a percepção de aposentadoria especial.
A sentença, portanto, resta mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015553-40.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50155534020164047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSELI DE MOURA PAULA |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1367, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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