APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002114-57.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AVELINO BITTENCOURT PERES |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA PERCERPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/1991. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA.
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira), não tendo o segurado que se afastar da atividade especial para a percepção de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183578v4 e, se solicitado, do código CRC 6F2EE86E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002114-57.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AVELINO BITTENCOURT PERES |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
AVELINO BITTENCOURT PERES impetrou mandado de segurança, em 01/04/2015, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Regional de Pelotas-RS, objetivando, em síntese, obter ordem que impeça a suspensão de seu benefício de aposentadoria especial (n. 46/158.507.522-9), caso volte a trabalhar em atividades reconhecidas como especiais.
Na sentença, em 06/04/2015 o magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 295, inciso I e 267, incisos I, V e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, tendo deferido a AJG. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
A parte autora apelou, sustentando que impetrou o mandamus para 'condenar' a autarquia a rever seu ato e se abster de exigir o afastamento das atividades laborais como condição à manutenção da aposentadoria especial. Alega que, ao contrário do que concluiu o julgador monocrático, não há coisa julgada.
Nesta instância, em sessão de julgamento realizada em 27/09/2016, esta Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
Baixados os autos, o pedido de liminar foi indeferido no evento 26.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (Evento 36).
Em 19/06/2017 sobreveio nova sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, concedo a segurança postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao impetrado que se abstenha de exigir o afastamento do impetrante das atividades laborais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde e/ou a integridade física, como condição à manutenção da aposentadoria especial n. 46/158.507.522-9.
Deixo de determinar a imediata aplicação do comando mandamental ora deferido, na medida em que, sem embargo haja decisão em arguição de inconstitucionalidade pela Corte de Apelo, a questão é objeto de debate, ainda não findo, junto ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da sistemática de repercussão geral, no recurso extraordinário n. 791.961-PR. Entendo que apenas assim é viável compatibilizar os incisos I e V do art. 927 do Código de Processo Civil diante da possibilidade de decisões conflitantes. No mais, inexiste periculum in mora, pois, permanecendo no trabalho - sem aposentadoria especial - ou dele se afastando - com aposentadoria -, a parte autora contará, em linha de princípio, com rendimentos bastantes à manutenção de sua subsistência.
Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os registros do processo eletrônico.
O INSS interpôs apelação, sustentando a impossibilidade de cumulação de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais, tendo em vista a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991.
Com contrarrazões ao recurso e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, uma vez que a questão objeto da controvérsia recursal envolve apenas interesses particulares das partes, sem nenhuma repercussão sobre os valores cuja tutela atribui-se ao Ministério Público (Evento 29).
VOTO
Tratando-se de ação de mandado de segurança, concedida a ordem em favor do impetrante, ainda que parcialmente, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No caso, impõe-se o reexame do julgado.
Consigno ainda que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
Passo ao exame do mérito.
A questão controvertida nos autos refere-se, basicamente, à possibilidade de manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria especial do requerente (NB 46/158.507.522-9) em razão de sua permanência no exercício de atividade profissional em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana expressamente previstos nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciário.
A sentença deve mantida, tal qual foi proferida, uma vez que está de acordo com o entendimento adotado neste Tribunal:
(...)
O impetrado alega que sua conduta é respaldada pelo disposto no artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, em 24-5-2012, o Tribunal Federal da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000 (Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), decidiu pela inconstitucionalidade do referido artigo da Lei n. 8.213/1991:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a decisão acima foi proferida pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é aplicável, no caso dos autos, o artigo 927, V, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Com efeito, aqui, como lá, o que se discute é a possibilidade de o titular de aposentadoria especial voltar a exercer ou continuar exercendo atividades nocivas à sua saúde ou perigosas, mediante o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 57, § 8°, da Lei n. 8.213/1991.
Destarte, assiste razão ao impetrante quando diz que é ilegal o ato levado a efeito pela autoridade coatora, na medida em que, em decisão vinculante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu inconstitucional a exigência de afastamento do impetrante de atividades laborais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde e/ou a integridade física, como condição à manutenção da aposentadoria especial que lhe foi concedida.
(...)
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira), não tendo o segurado que se afastar da atividade especial para a percepção de aposentadoria especial.
Desse modo, é indevida a cessação da aposentadoria, devendo ser concedida a segurança para garantir que o impetrante não tenha seu benefício cancelado por estar laborando em condições sujeitas a agentes nocivos, tampouco seja obrigado a se afastar da atividade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002114-57.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50021145720154047110
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AVELINO BITTENCOURT PERES |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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