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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPARECIMENTO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVADO. TRF4. 5004220-39.2017.4.04.7104...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:34:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPARECIMENTO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVADO. 1. Manutenção da sentença que concedeu a segurança, determinando que a Autarquia mantivesse ativo o benefício de auxílio doença até a realização da perícia médica administrativa. 2. Caso em que o impetrante não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado quanto à culpa do INSS em não ter realizado o exame, não se vislumbrando descumprimento de decisão judicial. (TRF4 5004220-39.2017.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004220-39.2017.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: JOSE ZAMBONI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de concessão de tutela de urgência ajuizado em 23/06/2017 por JOSÉ ZAMBONI, contra ato coator do Chefe da Agência do INSS de Lagoa Vermelha/RS, pretendendo provimento jurisdicional para que fosse determinado ao INSS o contínuo pagamento do benefício (NB 508.295.514-0) até o efetivo agendamento da revaliação/perícia.

Determinada a retificação do polo passivo da demanda para fazer constar, como impetrado, o Gerente Executivo do INSS em Passo Fundo (autoridade que responde por aquela unidade) (Evento 3 - DESPADEC1).

Deferida a liminar requerida, determinando ao impetrado que se abstivesse de realizar a suspensão do benefício de Auxílio-Doença Previdenciário nº 508.295.514-0 até que se realizasse a perícia médica pelo INSS.

Na sentença (Evento 41- SENT1), prolatada em 26/09/2017, o juízo singular ratificou a liminar deferida e concedeu a segurança, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que mantivesse ativo o benefício de auxílio doença (NB nº 508.295.514-0) até que fosse realizada a perícia médica administrativa de reavaliação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). A parte impetrada é isenta do recolhimento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Sentença sujeita ao reexame necessário (§1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009).

No Evento 55 - EXECUMPR1, o impetrante narrou que o INSS cessou seu benefício, sem que fosse realizada perícia médica. Requereu o restabelecimento imediato do benefício.

No Evento 67 - INF_MAND_SEG1, o INSS esclareceu que o NB 31/508.295.514-0 permaneceu ativo e fora agendada perícia médica para o dia 28/08/2017, tendo ocorrida a cientificação do impetrante. Como não fora localizado elemento que comprovasse o comparecimento do impetrante à perícia agendada, restou cessado o benefício na data do agendamento.

Travou-se questão atinente ao comparecimento ou não à perícia agendada, todavia, considerando que o INSS juntou documentos e que a parte impetrante não trouxe qualquer prova, o juízo entendeu que, naquele momento, não havia descumprimento de decisão judicial, encaminhando os autos a esta Corte para o reexame necessário da sentença.

Deferida a AJG à parte impetrante (Evento 92 - DESPADEC10).

Os autos vieram a esta Corte por força do duplo grau de jurisdição.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, adoto as razões de decidir do juízo singular que resolveu a questão de forma irretocável:

II - Fundamentação

Trata-se de mandado de segurança preventivo através do qual o impetrante objetiva provimento jurisdicional que determine a manutenção do pagamento do benefício previdenciário de que é titular (auxílio-doença NB: 508.295.514-0) até a realização da reavaliação/perícia solicitada pelo INSS.

Com efeito, por ocasião do exame do pedido liminar, assim se pronunciou este Juízo Federal (evento 14):me pronunciei:

"A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência – fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva.

Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere aos requerimentos feitos pela parte impetrante nos autos.

No caso em tela, o impetrante teve o benefício cessado em razão da necessidade de se submeter à perícia médica, o que somente tomou conhecimento quando buscou a Autarquia a fim de obter informações sobre a suspensão do pagamento do benefício.

Com efeito, verifico que no processo administrativo juntado (E11) não consta informação sobre a efetiva intimação da parte autora para efetuar a perícia para constatação da capacidade e/ou reabilitação profissional por meio de processo administrativo razoável. Aliás, a documentação ora juntada demonstra apenas os atos de concessão do benefício não contendo informações sobre eventual chamamento para perícia.

Dessa forma, em uma análise superficial do feito, entendo que a suspensão referida pelo INSS (E1-OFÍCIO/C8) não encontra respaldo sem que seja oportunizado à parte a oportunidade de se submeter à perícia médica. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO SEGURADO. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral. Não tendo sido localizado o autor no endereço cadastrado, mas tendo este comparecido à agência, o INSS deveria ter-lhe oportunizado a realização de perícia médica. (TRF4 5014905-31.2014.404.7001, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017) (grifei)

Presente, portanto, o requisito da aparência do direito.

Outrossim o perigo da demora, requisito da urgência, é evidente, pois estando o impetrante incapacitado para o trabalho e considerando o caráter alimentar da verba, é certo que está sofrendo sérios prejuízos.

Do exposto, DEFIRO a liminar requerida, porque presentes os requisitos legais previstos para tanto, à vista do que já esclarecido supra, determinando à autoridade apontada como coatora que se abstenha de realizar a suspensão do benefício de Auxílio-Doença Previdenciário nº.508.295.514-0 até que se realize a perícia médica pelo INSS."

Observo que não houve mudança na situação fática desde o deferimento da liminar pelo que mais veio aos autos após esta decisão, nem há outros elementos indicativos de que as coisas não tenham mesmo assim se passado. Muito pelo contrário.

Então, bem solvido o litígio naqueles termos provisórios iniciais, confirmo aquela decisão liminar pelos próprios fundamentos aqui transcritos, definitivizando, assim, aquelas impressões primeiras havidas em juízo de cognição sumária, porquanto confirmadas e suficientes para um julgamento de procedência do presente mandamus.

Tenho, pois, presente ameaça de lesão a direito líquido e certo na hipótese, impondo-se a concessão da segurança para determinar ao INSS que mantenha ativo o benefício até que seja realizada a perícia médica administrativa de reavaliação.

III -Dispositivo

Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e concedo a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de determinar ao INSS que mantenha ativo o benefício de auxílio doença (NB nº 508.295.514-0) até que seja realizada a perícia médica administrativa de reavaliação.

Após a prolação da sentença, travou-se controvérsia acerca do comparecimento ou não do impetrante à perícia administrativa agendada.

O impetrante argumentou que compareceu ao dia agendado da perícia e que lhe informaram que o agendamento não havia sido designado para o perito que estava trabalhando naquele dia (Evento 69 - PET1).

Já, o INSS acostou os documentos: 1) cumprimento da antecipação de tutela e a informação do agendamento da perícia para o dia 28/08/2017 (Evento 27 - INFBEN1); 2) comprovante do protocolo do requerimento do serviço de perícia médica revisional - judicial em nome do impetrante (Evento 27 - INFBEN2); e 3) detalhamento do requerimento da perícia médica administrativa onde constou a informação de que o impetrante não compareceu ao dia da perícia administrativa agendada (Evento 77 - CONREV2).

No caso, confirmo o entendimento do juízo a quo que considerou que o impetrante não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado quanto à culpa do INSS em não ter realizado o exame. Assim, não se percebe descumprimento da decisão judicial.

Ressalto que não houve interposição de recurso pela parte impetrante no ponto controvertido.

Por fim, assinalo que o benefício de auxílio doença NB 5082955140 findou em 28/08/2017, tendo sido concedido ao impetrante a aposentadoria por idade com início em 20/03/2018.

Conclusão

Deve ser negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000559434v10 e do código CRC fbe812b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:43:42


5004220-39.2017.4.04.7104
40000559434.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004220-39.2017.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: JOSE ZAMBONI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. agendamento da perícia ADMINISTRATIVA. comparecimento do impetrante. não comprovado.

1. Manutenção da sentença que concedeu a segurança, determinando que a Autarquia mantivesse ativo o benefício de auxílio doença até a realização da perícia médica administrativa.

2. Caso em que o impetrante não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado quanto à culpa do INSS em não ter realizado o exame, não se vislumbrando descumprimento de decisão judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000559435v5 e do código CRC 39883cad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:43:42


5004220-39.2017.4.04.7104
40000559435 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5004220-39.2017.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: JOSE ZAMBONI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIONEI SLONGO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 634, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:57.

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