Apelação Cível Nº 5006133-08.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LUCIA LEANDRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Lúcia Leandro dos Santos impetrou, em 01-06-2021, mandado de segurança contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Criciúma - SC, pretendendo que a Autarquia Previdenciária seja compelida realizar perícia presencial no prazo máximo de 15 dias (evento 1).
O INSS manifestou interesse no feito (evento 12).
A autoridade coatora prestou informações (evento 16).
O órgão do Ministério Público Federal deixou de opinar em relação ao mérito, manifestando-se pelo prosseguimento do feito (evento 20).
Em sentença proferida no dia 12-07-2021, a magistrada a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (evento 24).
Em suas razões, a impetrante requer, em síntese, que o ente autárquico submeta a apelante a perícia e, uma vez averiguada a sua incapacidade, converta o pedido de antecipação em benefício por incapacidade temporária, com efeitos financeiros desde a DER.
Nesse passo, esclarece que formulou pedido de antecipação e salário-mínimo, mas que seu pedido havia sido indeferido sob a justificativa de que o atestado médico apresentado não cumpria os requisitos exigidos pela Portaria nº 9.381/2020.
Afirma que a Portaria Conjunta nº 9.381/2020, precisamente em seu artigo 5º, apregoa que o segurado será submetido a perícia presencial quando, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos ou para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença.
Entende que o agendamento de perícia médica presencial deve ser realizado, de ofício, pela Autarquia Federal.
Dessa forma, requer seja dado provimento ao presente recurso e assim, modificada a sentença, para que seja concedida a segurança, nos exatos termos expostos na peça portal.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o parquet opinou pelo desprovimento da apelação da parte impetrante (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que a parte impetrante busca provimento jurisdicional para que seja determinado a realização de perícia médica presencial.
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio da Juíza Federal Substituta Mariana Ribeiro de Castro, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:
2. Fundamentação
A impetrante objetiva que seja submetida à perícia presencial, no prazo máximo de 15 dias, alegando que o INSS indeferiu o benefício com base apenas em atestados médicos, os quais não cumpriam os requisitos exigidos por ato normativo interno da autarquia.
No caso, tenho que a Impetrante não se valeu da ação adequada para manifestar sua irresignação.
De fato, a parte autora requereu em 2020 o benefício previsto na Lei nº 13.982/20 (evento 16, comp2), a qual dispensa a realização de perícia e autoriza a análise de pedido de benefício por incapacidade com base em atestado(s) médico(s).
Portanto, se houve análise do pedido de benefício por incapacidade com base em atestado médico, conforme regulado pela Lei nº 13.982/20 e Portaria Conjunta nº 9.381/20, a impetrante deveria ter ajuizado ação comum para análise do seu pedido administrativo e não mandado de segurança para obter provimento que o INSS sequer negou-se a realizar.
No caso em tela, a marcação de perícia deveria ser promovida pela própria impetrante, mediante solicitação via MEU INSS, não cabendo determinar ao INSS a designação de perícia, porquanto sequer houve pedido administrativo nesse sentido.
Resta, assim, configurada a falta de interesse processual da Impetrante.
Em que pese as razões trazidas em sede de apelação, percebe-se que a parte impetrante sequer formulou pedido administrativo administrativo para a realização de perícia médica presencial, após o indeferimento do pedido de benefício por incapacidade com base em atestado médico, conforme regulado pela Lei nº 13.982/20 e Portaria Conjunta nº 9.381/20.
Não se desconhece o disposto no artigo 5º da Portaria Conjunta nº 9.381/2020, notadamente da possibilidade de realização de perícia médica presencial após o retorno do atendimento nas agências do INSS quando houver o indeferimento da antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos ou para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença.
No entanto, inexiste obrigação de a Seguradora realizar, de ofício, o agendamento da perícia médica, cabendo à impetrante efetuar tal pedido, o que não ocorreu, conforme ressaltado pela própria parte impetrante.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte impetrante.
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Apelação Cível Nº 5006133-08.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LUCIA LEANDRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA mÉDICA PRESEnCIAL. Ausência de pedido administrativo. falta de interesse processual.
1. Hipótese em que a parte impetrante objetiva que o INSS seja compelido a agendar, de ofício, perícia médica presencial.
2. Carece de interesse de agir a parte impetrante, uma vez que inexiste pedido para a realização de perícia médica.
3. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002939180v7 e do código CRC dbf36a17.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5006133-08.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LUCIA LEANDRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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