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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. TRF4. 5000502-59...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. 1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese em tela, não se justifica a concessão da medida liminar dada a ausência de perigo, sendo certo que a ação mandamental possui procedimento de rito célere, estando seu julgamento sujeito a informações da autoridade coatora (10 dias) e parecer do Ministério Público Federal (10 dias). (TRF4, AG 5000502-59.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000502-59.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000074-84.2024.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ANDREA FLORES BESKOW

ADVOGADO(A): VANESSA KOEHLER (OAB RS095866)

ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888)

ADVOGADO(A): ALESSANDRA GRUENDLING (OAB RS057009)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona decisão proferida pelo MM.º Juízo Substituto da 1ª Vara de Santana do Livramento que indeferiu o pedido de liminar deduzido pela agravante em mandado de segurança, nos termos a seguir:

Analisando esse documento se constata que, embora o acórdão tenha sido pro-ferido em 01/03/22, houve interposição de incidente que só foi julgado em 03/0 1/24, ocasião em que o processo administrativo foi devolvido à 1ª Instância ad-ministrativa.

Portanto, entre a restituição do processo à autoridade impetrada e o ajuizamen to do presente mandamus, em 10/01/2024, transcorreram exatos 07 dias.

Considerando o rito célere do mandado de segurança somado aos recursos do processo eletrônico, demonstra ser mais razoável a observância do contraditó-rio, com a decisão da lide em sentença.

Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.

Diz a autora já ter implementado o requisito temporal à concessão da aposentadoria por idade rural, requerendo a reforma do julgado.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no Evento 2.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

O MPF manifestou-se pelo regular processamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Do artigo 1º da Lei n.º 12.016/09, consta que deve ser concedido o mandado de segurança para proteger "direito líquido e certo", sempre que, com ilegali-dade ou abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou acusar fundado receio de sofrê-la por parte de uma autoridade, seja ela de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Para tanto, dispõe o artigo 7º, inciso III, daquele diploma legal:

Art.7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fun damento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da me dida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

A concessão da tutela liminar em mandado de segurança, portanto, que tem natureza satisfativa, é medida que requer a existência simultânea de 2 requisi-tos: (1) a prova pré-constituída de violação a um direito líquido e certo e/ou sua iminente ocorrência (fumus boni juris); e (2) a possibilidade de ineficácia da tutela, se deferida apenas ao final (periculum in mora).

No caso em comento, não visualizo qualquer risco de ineficácia da medida, ca-so o pedido de concessão de aposentadoria formulado pela impetrante seja re-visto apenas por ocasião da sentença; o rito célere das ações de mandado de segurança justifica tal entendimento.

A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em casos análogos:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL. É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no a-guardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar. (TRF4, AG 5030597-43.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/08/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDA-DO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. A limi nar em mandado de segurança pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09). 2. No caso em apreço, consoante os termos da decisão recorrida, não está comprovado o perigo de ineficácia da medida, se esta for concedida somente ao final, uma vez que o impetrante não demonstra o iminente dano ao direito postulado e o rito do mandado de segurança é célere. 3. Agravo de ins-trumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5008871-13.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

Com esses contornos, tenho que a decisão singular, ao menos por ora, não me-rece reparos.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348364v2 e do código CRC 4427d5af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/3/2024, às 18:18:57


5000502-59.2024.4.04.0000
40004348364.V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000502-59.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000074-84.2024.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ANDREA FLORES BESKOW

ADVOGADO(A): VANESSA KOEHLER (OAB RS095866)

ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888)

ADVOGADO(A): ALESSANDRA GRUENDLING (OAB RS057009)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS.

1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).

2. Na hipótese em tela, não se justifica a concessão da medida liminar dada a ausência de perigo, sendo certo que a ação mandamental possui procedimento de rito célere, estando seu julgamento sujeito a informações da autoridade coatora (10 dias) e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004348365v3 e do código CRC 9ea2a6e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/3/2024, às 18:18:57


5000502-59.2024.4.04.0000
40004348365 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000502-59.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: ANDREA FLORES BESKOW

ADVOGADO(A): VANESSA KOEHLER (OAB RS095866)

ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888)

ADVOGADO(A): ALESSANDRA GRUENDLING (OAB RS057009)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 234, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:00:59.

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