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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. TRF4. 5003439-76.2...

Data da publicação: 12/05/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. 1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese em tela, não se justifica a concessão da medida liminar dada a ausência de perigo, sendo certo que a ação mandamental possui procedimento de rito célere, estando seu julgamento sujeito a informações da autoridade coatora (10 dias) e parecer do Ministério Público Federal (10 dias). (TRF4, AG 5003439-76.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003439-76.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006207-16.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: HELEN TAMIRES DONER DOS SANTOS

ADVOGADO(A): LILLIAN KELLEN LINHARES DOS PASSOS (OAB RS118570)

ADVOGADO(A): RAFAELA FERREIRA ROCHA (OAB RS120111)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Helen Tamires Doner dos Santos contra decisão proferida pelo MM.º Juízo Federal da 1ª Vara de Santiago, que indeferiu pleito liminar em mandado de segurança para ordenar que a autoridade coatora implante imediatamente o benefício de salário-maternidade rural concedido à parte impetrante.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no evento 2, DESPADEC1.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Consta do artigo 1º da Lei 12.016/09, que deve ser concedido mandado de seguran-ça para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente e/ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou acusar fundado receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja ela de que categoria for e sejam quais fo-rem as funções que exerça.

Para tanto, dispõe o artigo 7º, inciso III, daquele diploma legal:

Art.7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver funda-mento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa ju-rídica.

A concessão da tutela liminar em mandado de segurança, portanto, que tem nature-za satisfativa, é medida que requer a existência simultânea de 2 requisitos (1) a pro-va pré-constituída de violação a um direito líquido e certo e/ou sua iminente ocor-rência (fumus boni juris); e (2) a possibilidade de ineficácia da tutela, se deferida apenas ao final (periculum in mora).

No presente caso, não visualizo qualquer risco de ineficácia da medida, caso o pedi-do formulado pela parte impetrante seja examinado apenas por ocasião da senten-ça; o rito célere dos mandados de segurança justifica tal entendimento.

A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em casos análogos:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL. É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar. (TRF4, AG 5030597-43.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/08/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. A liminar em man-dado de segurança pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da me-dida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09). 2. No caso em apreço, consoante os termos da decisão recorrida, não está comprovado o peri-go de ineficácia da medida, se esta for concedida somente ao final, uma vez que o impetrante não demonstra o iminente dano ao direito postulado e o rito do mandado de segurança é célere. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5008871-13.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

Com esses contornos, e até mesmo porque já inaugurados na origem os prazos para manifestação da autoridade impetrada e do próprio INSS, tenho que não é merece-dora de reparos a decisão singular.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.

Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003836021v2 e do código CRC 79cb0596.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/4/2023, às 17:8:14


5003439-76.2023.4.04.0000
40003836021.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003439-76.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006207-16.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: HELEN TAMIRES DONER DOS SANTOS

ADVOGADO(A): LILLIAN KELLEN LINHARES DOS PASSOS (OAB RS118570)

ADVOGADO(A): RAFAELA FERREIRA ROCHA (OAB RS120111)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. AGRAVO DE INSTRUMENTO. demora na ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS.

1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).

2. Na hipótese em tela, não se justifica a concessão da medida liminar dada a ausência de perigo, sendo certo que a ação mandamental possui procedimento de rito célere, estando seu julgamento sujeito a informações da autoridade coatora (10 dias) e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003836022v3 e do código CRC 13effec6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 4/5/2023, às 14:22:23


5003439-76.2023.4.04.0000
40003836022 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003439-76.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: HELEN TAMIRES DONER DOS SANTOS

ADVOGADO(A): LILLIAN KELLEN LINHARES DOS PASSOS (OAB RS118570)

ADVOGADO(A): RAFAELA FERREIRA ROCHA (OAB RS120111)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 190, disponibilizada no DE de 20/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:00:58.

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