AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5038852-63.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
IMPETRANTE | : | JOSE ALBERTO GARCIA SILVA |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
IMPETRADO | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Pelotas |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABIMENTO.
Incabíbel a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal, porquanto não é a medida processual adequada para a insurgência veiculada pelo impetrante contra decisão que corrige o valor da causa, pois a impossibilidade de recorribilidade imediata não significa depreender que inexiste recurso com efeito suspensivo contra a decisão combatida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293645v6 e, se solicitado, do código CRC 9A7FF2AF. | |
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5038852-63.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
IMPETRANTE | : | JOSE ALBERTO GARCIA SILVA |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
IMPETRADO | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Pelotas |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ALBERTO GARCIA SILVA contra o Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Pelotas que, proferindo decisão em ação previdenciária, corrigiu o valor da causa com relação ao pedido de danos morais, por consequência, do rito estabelecido, a fim de que a causa tramite nos termos das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 (originário - evento 46), nos seguintes termos:
1. Em relação ao valor atribuído à causa, verifico que este consistiu no montante cobrado a título de prejuízo patrimonial (valores atrasados e doze prestações vincendas) acrescido de igual quantia a título de danos morais. Tal estipulação aparentemente está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual "para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas" (agravo de instrumento n. 5015830-10.2016.404.0000-PR, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchonete, julgado em 6-7-2016). Apesar disso, é de se observar que o dobro do prejuízo patrimonial alegado, como norte à fixação do dano moral, foi eleito como teto na estipulação do valor da causa, e não como diretriz absoluta a ser invariavelmente seguida. Ou seja, nem sempre o montante atribuído à pretensão deduzida em juízo haverá de corresponder exatamente ao dobro da pretensão patrimonial veiculada. Na realidade, serve como um limite, de sorte a evitar pedidos de indenizações completamente desvinculadas da realidade fática.
Como o próprio TRF/4ª Região também vem decidindo iterativamente, "na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais deve ser adequada à situação dos autos, evitando-se excessos" (conflito de competência n. 5020890-61.2016.404.0000-SC, 2ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 1º-12-2016), inclusive para que esse valor indenizatório não acabe por retirar indevidamente da alçada dos Juizados Especiais Federais, que é de natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), ações que deveriam tramitar por aludido rito.
No caso dos autos, além de que não narrado qualquer fato específico que gerasse o dever de indenizar, cingindo-se a petição inicial a abordar genericamente a existência de prejuízo de natureza extrapatrimonial pelo não acolhimento administrativo da pretensão da parte autora, é de se levar em consideração, ainda, que o TRF/4ª Região tem jurisprudência remansosa no sentido de que é "incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado" (apelação/remessa necessária n. 5006927-27.2015.404.7111-RS, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 25-1-2017).
Com isso, tem-se de analisar o montante a atribuído à causa com temperança, de maneira que esteja de acordo com a razoabilidade, não só para que o procedimento utilizado seja apropriado, mas também para que a adequada competência (inclusive recursal) seja preservada e para que a parte autora não sofra os prejuízos de eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios, caso vencida, ao menos em parte, em suas postulações. Rememore-se, nesse ponto, que inexiste condenação ao pagamento de honorários, em 1ª instância, nos Juizados Especiais Federais, bem assim que, no processo civil comum, estes, além de devidos quando há sucumbência, inclusive recíproca, sequer são compensáveis.
À vista disso, verifico que, em certo processo, o TRF/4ª Região fixou indenização de R$ 10.000,00 em razão de "desconto por mais de um ano de determinada quantia da aposentadoria, em clara afronta ao anterior título judicial de inexigibilidade de desconto" (apelação cível n. 0014550-02.2015.4.04.9999-RS, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchonete, julgado em 25-1-2017); e de R$ 15.000,00 em caso mais grave, em que o segurado amargou vários problemas em razão de condutas atribuídas ao INSS (apelação cível n. 5001790-79.2015.4.04.7203-SC, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, julgado em 25-1-2017). Assim sendo, parece-me que o montante máximo de R$ 10.000,00 seja mais consentâneo ao pedido ressarcitório veiculado, de maneira que, somando-o ao alegado dano patrimonial, ter-se-ia causa de competência dos Juizados Especiais Federais.
Diante disso, determino de ofício a correção do valor da causa e, por consequência, do rito estabelecido, a fim de que a causa tramite nos termos das Leis n. 9.099/1995 e 10.259/2001.
A parte impetrante alega, em sintese, que a decisão viola direito líquido e certo. Sustenta que existe dano moral pelo indeferimento de benefício previdenciário e que, o valor da causa, por haver cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos danos materiais ao dano moral.
Requer a reforma da decisão, mantendo-se a tramitação do pedido na Vara Federal Comum, deferimento de AJG e de efeito suspensivo ao recurso.
A petição inicial foi indeferida liminarmente, extinguindo o mandado de segurança sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, e art. 223 do RITRF4ªR, bem como na forma do art. 10, caput, e art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 (evento 2).
Irresignada, a parte impetrante interpôs o presente agravo interno.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança tempestivo, considerando que a parte autora foi intimada em 15.04.2017 (originário - evento 49).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de pobreza encartada na inicial (evento 1, DECLPOBRE3).
Não há motivo para sobrestamento da impetração, relativamente ao Tema 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, discutido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 50332079120164040000, cuja controvérsia tem o seguinte teor:
Na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas?
Isso porque, já consideradas as parcelas vincendas, o processo está dentro do limite de valor para processamento sob o rito do juizado especial federal. Se a tese vencedora no referido IRDR for de que as parcelas vincendas não devem integrar o valor da causa para a aferição da competência do juizado especial federal, não haverá qualquer alteração de competência para processo e julgamento.
No que diz respeito à presente impetração, tenho que não merece prosseguir. Primeiro, porque o mandado de segurança não deve ser utilizado como sucedâneo recursal. Segundo, não há teratologia ou abuso na decisão que corrige de ofício o valor da causa fundamentada na jurisprudência da Seção Previdenciária desta Corte..
Com efeito, o magistrado singular proferiu decisão corrigindo, ex officio, o valor da causa, conforme previsão expressa no artigo 292, § 3º, do CPC, e de acordo com a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EXCESSIVOS.1. Para a atribuição de valor à causa, deve-se somar o valor das prestações vencidas acrescido de doze prestações vincendas; não podendo o valor estabelecido para quantificar os danos morais exorbitar desse montante.2. Havendo pedido de valor excessivo a título de danos morais, é possível sua adequação de ofício. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. (TRF4 5019843-86.2015.404.0000, rel. Juiz Federal Convocado Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 14/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EXORBITANTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. Para aferição do valor da causa apontado pela parte autora, deve-se somar o valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas; e, para estabelecimento dos danos morais, o valor atribuído não pode exorbitar desse montante, podendo o juiz, até mesmo ex officio, adequá-lo.2. In casu, o valor estipulado para danos morais extrapola, em muito, aquele calculado para as parcelas vencidas mais as doze vincendas, chegando a quase seis vezes o seu valor. Uma vez que se estimem os danos morais em valor idêntico ao de todo restante da causa, ter-se-á valor ainda menor que R$17.000,00 (dezessete mil reais), muito inferior a sessenta salários mínimos, indicando a competência dos Juizados Especiais Federais. Precedentes da 3ª Seção. (TRF4 5009257-87.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 25/05/2015)
É certo que a decisão que corrige o valor da causa não tem recorribilidade imediata, porquanto não está coberta pela preclusão (artigo 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, o que impede o uso do recurso do agravo de instrumento. Veja-se a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS.
1. Contra as decisões que alteram de ofício o valor da causa e declinam da competência não cabe agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. Os julgados que versam sobre valor da causa e competência jurisdicional não se inserem nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC.
3. Conferir interpretação extensiva à norma contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
(AG 5020923-17.2017.404.0000, rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, julgado em 07.06.2017)
Nada obstante, não se mostra razoável a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal, porquanto também não é a medida processual adequada para a insurgência veiculada pelo impetrante, pois a impossibilidade de recorribilidade imediata não significa depreender que inexise recurso com efeito suspensivo.
Trata-se de entendimento sedimentado nesta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES ENSEJADORAS DA IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ATO JUDICIAL.
1. Não há como dar prosseguimento a writ quando cabível à hipótese recurso com efeito suspensivo.
2. Descabe a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal.
3. De regra, inviável a utilização do mandado de segurança contra ato judicial (precedente - TRF4 5010982-82.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
4. Agravo interno ao qual se nega provimento, mantendo-se o indeferimento da petição inicial.
(MS 0000659-98.2016.404.0000, rel. Des. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, julgado em 07.06.2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A simples redução do valor da causa para ajustá-lo aos parâmetros fixados pela Terceira Seção em ações que incluam dano moral (parcelas vencidas mais doze parcelas vincendas, somadas a idêntico valor a título de dano moral), não representa julgamento parcial do mérito da causa.
2. O mandado de segurança não é mero sucedâneo do agravo de instrumento, cujas hipóteses de interposição foram restringidas pelo Código de Processo Civil de 2015.
3. Os argumentos do agravante - competência - poderão ser integralmente examinados em sede de apelação, momento em que poderá apontar os prejuízos concretos eventualmente sofridos, os quais, nestes autos, não foram demonstrados.
(AI em MS 5002782-47.2017.404.0000, rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, julgado em 17.05.2017)
Transcrevo, por oportuno, excerto do voto condutor do acórdão:
Entender-se de modo diverso seria permitir a utilização substitutiva e anômala do mandado de segurança, remédio constitucional reservado à impugnação excepcional dos atos judiciais, quando haja risco de prejuízos irreparáveis e o ato atacado seja teratológico, o que aqui não se verifica. Mais do que isso, seria admitir, por via transversa, a recorribilidade instantânea de decisões que o legislador processual optou por afastar, em evidente desprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
Portanto, incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o presente mandado de segurança sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, e art. 223 do RITRF4ªR, bem como na forma do art. 10, caput, e art. 5º, II, da Lei 12.016/2009.
Trata-se de entendimento que mantém alinhado ao entendimento sedimentado na Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Agravo Interno no Mandado de Segurança MS 23159/DF, DJe 05/12/2017, consignou: O mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que não restou demonstrado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5038852-63.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50053233420154047110
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
IMPETRANTE | : | JOSE ALBERTO GARCIA SILVA |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
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IMPETRADO | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Pelotas |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1474, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323563v1 e, se solicitado, do código CRC 41C9B09. | |
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