REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000170-46.2017.4.04.7208/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | MARLI DA LUZ |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ALTA PROGRAMADA.
Tratando-se de benefício concedido antes do advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, à Autarquia Previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de cessação da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112659v9 e, se solicitado, do código CRC 9C51F5B2. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000170-46.2017.4.04.7208/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
PARTE AUTORA | : | MARLI DA LUZ |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Marli da Luz impetrou, em 12-01-2017, mandado de segurança contra o INSS, pretendendo que a Autarquia Previdenciária mantenha o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença e processe o pedido de prorrogação-reconsideração formulado na via administrativa em 11-01-2017.
Alegou que foi amparada com o benefício de auxílio-doença, desde 12-11-2013, com DCB prevista para 11-01-2017. Neste dia, ao tentar a prorrogação-reconsideração com designação de nova perícia, por julgar-se ainda incapacitada para o trabalho, teve o pleito bloqueado pelo sistema do INSS sob o motivo: "já existe requerimento em aberto (177934851), não agendado. Procure a APS". Requereu, ainda, a concessão de liminar.
A liminar foi deferida, tendo sido determinado que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), desse prosseguimento ao pedido de prorrogação-reconsideração do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo seu pagamento até o resultado desta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular seguimento do feito.
O INSS informou a marcação de perícia para o dia 06-06-2017.
Na sentença (05-05-2017), o magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada, adotando, como razões de decidir, as razões expostas quando da concessão da liminar. Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009). Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Nesta instância, o parquet opinou pelo desprovimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que o impetrante busca que o INSS seja compelido a manter o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença e processar o pedido de prorrogação-reconsideração formulado na via administrativa, em 11-01-2017, em face do cancelamento iminente desse benefício, cuja data de cessação estava programada para o mesmo dia. Postulou, ainda, caso contrário, que o INSS restabelecesse o auxílio-doença, com o pagamento deste até a data do novo exame médico pericial.
No que tange ao mérito da quaestio, faz jus o segurado à segurança pleiteada.
O benefício de auxílio-doença do requerente foi concedido em 12-11-2013, antes, portanto, do advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91.
A referida Medida Provisória assim dispôs:
Art. 60 (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Contudo, antes mesmo da entrada em vigor da mencionada medida provisória, a Autarquia já vinha estipulando a "alta programada", ou seja, a indicação da data de término da incapacidade, com base no artigo 78 do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n. 5.844/2006, o qual permite o estabelecimento, mediante avaliação médico pericial, de prazo que entender suficiente para recuperação, pelo segurado, da capacidade para o trabalho, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia (§ 1º do art. 78 do mencionado Decreto).
Entretanto, tal determinação vai de encontro ao disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual o auxílio-doença será devido ao segurado "enquanto ele permanecer incapaz", verificação esta que não dispensa a realização de nova perícia.
De fato, à Autarquia Previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora.
Quanto ao ponto, vejam-se os precedentes desta Corte no sentido de que o auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo.
2. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva.
(AC n. 5011332-41.2016.4.04.9999/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 23-05-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DER. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Havendo notícia da incapacidade à época do requerimento administrativo, é de ser fixado o termo inicial do benefício na DER.
2. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
(AC n. 0006611-34.2016.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, julgado em 07-03-2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que sua prorrogação é requerida a tempo.
2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
(Remessa Necessária n. 5009695-23.2015.4.04.7208, Quinta Turma, Rel. Rogério Favreto, julgado em 12-07-2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NÃO PROCESSADO. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por tempo injustificado até a realização da perícia médica.
2. O agendamento de perícia médica para fins de prorrogação de benefício por incapacidade meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
3. Não pode ser suspenso ou cancelado benefício em manutenção por alta médica programada, antes da correspondente perícia médica, pois impossível se presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
(Remessa necessária n. 5001970-46.2016.4.04.7208, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 23-11-2016)
No mesmo sentido: AC n. 5054676-72.2016.4.04.9999/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 29-03-2017.
Considerando, pois, que, no caso concreto, houve pedido expresso do segurado no sentido de que fosse processado o pedido de prorrogação-reconsideração formulado em 11-01-2017, não estava a Autarquia autorizada a cancelar o benefício de forma automática, sem antes submeter a impetrante à nova perícia médica.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000170-46.2017.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50001704620174047208
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | MARLI DA LUZ |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 787, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178902v1 e, se solicitado, do código CRC CA15BCDF. | |
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