Remessa Necessária Cível Nº 5001833-90.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: FRIDOLINO DA ROCHA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Fridolino da Rocha impetrou, em 06-04-2018, mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Jaraguá do Sul/SC, visando, inclusive liminarmente, o restabelecimento e manutenção do seu benefício de auxílio-doença, até que comprovada, por perícia médica judicial ou administrativa, a recuperação de sua capacidade laborativa (evento 1).
Foi concedida a ordem liminar, sendo determinado "à autoridade impetrada que restabeleça em favor do autor o benefício de auxílio-doença NB 5194414060 pelo menos até que seja realizada nova perícia médica no âmbito administrativo, cujo agendamento incumbirá ao INSS, e proceda ao pagamento integral das diferenças havidas entre a data da cessação (30/03/2018) e a data de restabelecimento do referido benefício" (evento 3).
O INSS manifestou interesse no feito (evento 9).
A autoridade coatora prestou informações (evento 10).
O órgão representante do MPF opinou pela concessão da segurança (evento 13).
Em sentença proferida no dia 24-04-2018, o magistrado a quo concedeu a segurança postulada, "para determinar à autoridade impetrada que mantenha o pagamento do benefício de auxílio-doença NB 5194414060, até a data da perícia administrativa". Sem condenação em honorários advocatícios e custas judiciais (evento 15).
Não houve recurso voluntário.
Por força de reexame necessário, os autos ascenderam a este Tribunal.
Nesta instância recursal, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 5).
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio-doença do impetrante foi concedido em 01-02-2007, portanto, antes do advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91.
A referida Medida Provisória assim dispôs:
Art. 60 (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Contudo, antes mesmo da entrada em vigor da mencionada medida provisória, a Autarquia já vinha estipulando a "alta programada", ou seja, a indicação da data de término da incapacidade, com base no artigo 78 do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n. 5.844/2006, o qual permite o estabelecimento, mediante avaliação médico pericial, de prazo que entender suficiente para recuperação, pelo segurado, da capacidade para o trabalho, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia (§ 1º do art. 78 do mencionado Decreto).
Entretanto, tal determinação vai de encontro ao disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual o auxílio-doença será devido ao segurado "enquanto ele permanecer incapaz", verificação esta que não dispensa a realização de nova perícia.
De fato, à Autarquia Previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora.
Quanto ao ponto, vejam-se os precedentes desta Corte no sentido de que o auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo.
2. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva.
(AC n. 5011332-41.2016.4.04.9999/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 23-05-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DER. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Havendo notícia da incapacidade à época do requerimento administrativo, é de ser fixado o termo inicial do benefício na DER.
2. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
(AC n. 0006611-34.2016.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, julgado em 07-03-2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que sua prorrogação é requerida a tempo.
2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
(Remessa Necessária n. 5009695-23.2015.4.04.7208, Quinta Turma, Rel. Rogério Favreto, julgado em 12-07-2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NÃO PROCESSADO. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por tempo injustificado até a realização da perícia médica.
2. O agendamento de perícia médica para fins de prorrogação de benefício por incapacidade meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
3. Não pode ser suspenso ou cancelado benefício em manutenção por alta médica programada, antes da correspondente perícia médica, pois impossível se presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
(Remessa necessária n. 5001970-46.2016.4.04.7208, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 23-11-2016)
No mesmo sentido: AC n. 5054676-72.2016.4.04.9999/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 29-03-2017.
Portanto, não estava a Autarquia autorizada a cancelar o benefício de forma automática, sem antes submeter o demandante à nova perícia médica.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5001833-90.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: FRIDOLINO DA ROCHA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ALTA PROGRAMADA.
Tratando-se de benefício concedido antes do advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, à Autarquia Previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de cessação da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5001833-90.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: FRIDOLINO DA ROCHA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCOS ROGERIO REBELATO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 31/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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