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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5070234-51.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:56:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A edição da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final. Logo, em observância à legislação, os benefícios deferidos devem ser implantados por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91. 2. Afastada a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5070234-51.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5070234-51.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA
:
LUIZ TADEU SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A edição da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final. Logo, em observância à legislação, os benefícios deferidos devem ser implantados por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
2. Afastada a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9122254v5 e, se solicitado, do código CRC 7253DD3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 17:45




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5070234-51.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA
:
LUIZ TADEU SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Luiz Tadeu Siqueira dos Santos impetrou mandado de segurança contra o INSS, pretendendo o provimento jurisdicional que determine ao impetrado que proceda à retirada da data de cessação do benefício imposta com base na Medida Provisória nº 739/2016.

A liminar foi parcialmente deferida para que o INSS mantenha ativo o benefício NB 31/600.510.919-0 até que seja realizada a perícia médica de reavaliação.

Na sentença (06/06/2017) o magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada, adotando, como razões de decidir, as razões expostas quando da concessão da liminar. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e 105 do STJ). Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da AJG.

Nesta instância, o parquet opinou pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Registro, inicialmente, que o benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da lei nº 8.213/91 e 71 da lei nº 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.
Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)(grifei)
Denota-se, portanto, que a legislação prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final.
Logo, em observância à legislação, deve o benefício ora deferido ser implantado por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.

Ressalte-se que não importa se o benefício em questão foi deferido antes da vigência da lei, porque a administração deverá dar o mesmo tratamento a todos os benefícios, concedidos no âmbito da administração ou judicial, estipulando prazo máximo de 120 dias, caso o perito não determine outro, podendo o segurado ser mantido em benefício por mais tempo, desde que, nos termos da lei, seja prorrogado, mediante avaliação pericial que conclui pela manutenção da incapacidade.

Extrai-se dos documentos dos autos que o INSS informou a cessação do benefício no prazo de 120 dias (evento 1-OUT6), explicitando o direito ao pedido de prorrogação mediante agendamento de perícia 15 dias antes do cancelamento, ressaltando que a ausência de agendamento do requerimento implicará na cessação do benefício na data fixada.

Neste contexto, afasto a liminar anteriormente deferida para o fim de manter ativo o benefício até a realização de perícia médica, ao tempo em que dou provimento à remessa necessária para denegar a segurança.

No caso dos autos, observei que, em consulta ao Plenus, o segurado teve a aposentadoria por invalidez deferida no âmbito administrativo, em 03/05/2017, a demonstrar que, submetido a nova avaliação pericial, a incapacidade permanecia e agravou-se ao ponto de a administração conceder a aposentadoria.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9122253v4 e, se solicitado, do código CRC 1B63AAC4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 17:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5070234-51.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50702345120164047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
PARTE AUTORA
:
LUIZ TADEU SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171270v1 e, se solicitado, do código CRC 2100C084.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/09/2017 19:17




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