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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE LOCAL DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. TRF4. 5004503-36.2020.4.04.7208...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE LOCAL DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. Tem a parte impetrante direito à percepção de seu benefício de salário maternidade na agência bancária mais próxima de sua residência, tendo em vista que o primeiro saque do benefício previdenciário a ser pago pelo INSS deve ser feito pessoalmente na agência bancária. (TRF4 5004503-36.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004503-36.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: JOCENILDE DA COSTA MARTINS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo deferiu o pedido liminar e, no mérito, concedeu a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada altere o local de pagamento do benefício de salário-maternidade cadastrado sob NB 196.001.937-3 para agência próxima ao local de residência da autora, válida e em funcionamento, diversa do Banco do Brasil de Santa Luzia/MA, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas e sem honorários advocatícios.

Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a realizar a troca de agência bancária para percepção do benefício de salário-maternidade, que já lhe foi deferido na esfera administrativa.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto André Luis Charan, que bem solveu a controvérsia (evento 22, SENT1):

1. RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOCENILDE DA COSTA MARTINS em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social da APS Bombinhas-SC, objetivando provimento jurisdicional, inclusive liminarmente, para determinar que a autoridade impetrada altere o local de pagamento do benefício de salário-maternidade, concedido em 10/02/2020 (NB 196.001.937-3).

Argumenta que reside em Alto Alegre do Pindare, Maranhão, e que solicitou administrativamente (através do sistema Meu INSS), em 03/03/2020, a alteração do local de pagamento dos valores de seu benefício, que foram depositados junto a agência bancária de Itapema, para a cidade de sua residência (evento 1, INFBEN10). Aduz que não recebeu resposta até a impetração do presente writ.

Postergada a apreciação da liminar para após a juntada de informações pela autoridade impetrada (evento 4).

O INSS requereu seu ingresso no feito (evento 12).

A autoridade impetrada prestou as informações no evento 14.

A parte impetrante se manifestou sobre as informações (evento 18).

O MPF, intimado, não se manifestou quanto ao mérito (evento 20).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo à decisão.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Ao requerer seu ingresso no feito, o INSS afirma a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de previsão legal, alegando os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível; a isonomia e a impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos previstos nos arts. 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91 (evento 12).

2.1. Dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível.

Com efeito, a garantia dos atributos da independência e harmonia dos Poderes, presentes em nossa Constituição Federal, destina-se a evitar a subjugação de um Poder da União sobre o outro. Todavia, tais atributos não podem conferir, pura e simplesmente, à Autarquia Previdenciária um prazo indeterminado para a solução das demandas dirigidas à mesma pela população interessada.

Conquanto seja louvável a tomada de iniciativas pelo INSS no sentido de minimizar as dificuldades relatadas quanto ao aumento das aposentadorias dos servidores da Autarquia e a diminuição de recursos para a resolução dos problemas, estas não podem servir de óbice para a concessão dos benefícios previdenciários em prazo razoável, sob pena de transferir tal ônus, de responsabilidade do Poder Executivo, à população, a qual, por sua vez, é ciente e cumpridora de sua obrigação quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

2.2. Do princípio da isonomia e da impessoalidade.

Descabe a alegação de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade o fato de o segurado do INSS buscar a via jurisdicional para a garantia dos seus direitos, até porque também faz parte do rol das garantias fundamentais de nossa Constituição Federal "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, XXXIV, a) e a concessão do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo (art. 5º, LXIX).

2.3. Da inaplicabilidade dos prazos previstos nos arts. 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91.

Consabidamente, a redação constante no art. 49 da Lei nº 9.784 confere o prazo de trinta dias para a decisão no processo administrativo, após a conclusão da sua instrução.

No entanto, a norma constante no § 5º, do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 revela-se ainda mais específica no sentido de conferir um prazo mínimo para o primeiro pagamento do benefício pretendido, haja vista que, no presente caso, já que até o momento não houve qualquer resposta da Autarquia, pressupõe-se que o impetrante já tenha apresentado toda a documentação necessária para a concessão já na data de entrada do requerimento (DER).

Cabe ainda referir que, na prática, a norma constante da Lei de Benefícios confere prazo ainda maior ao INSS para a implantação do benefício, merecendo, também em atenção ao princípio da especialidade, sua aplicação.

2.4. Da questão de fundo

Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.

A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.

A parte impetrante demonstrou ter protocolado o pedido de alteração de local de pagamento do benefício previdenciário nº 196.001.937-3, em 03/03/2020, sob o protocolo n.º 1631312608 (evento 1, INFBEN10).

A autoridade impetrada, intimada, prestou as seguintes informações (evento 14):

A autoridade impetrada informa que o pedido veiculado na inicial do presente Mandado de Segurança resta atendido, vez que o INSS concluiu a análise do requerimento administrativo (Protocolo nº 226222248) em 11/05/2020, implantou em favor da Impetrante o benefício Salário Maternidade sob o nº 80/192.777.557-1, (DIB) 15/02/2020 e (DCB) 13/06/2020, consoante extratos INFBEN e HISCRE, que ora requer juntada, comprovando nos autos o cumprimento.

Contudo, conforme arguido e comprovado pela parte autora no evento 18, a manifestação se refere a outro benefício da mesma titular (192.777.557-1), e não ao objeto destes autos (196.001.937-3).

No caso dos autos, o benefício previdenciário nº 196.001.937-3 foi concedido administrativamente em 10/02/2020 com DIB em 24/08/2017 (evento 1, PROCADM12, p. 31/32), não tendo sido pago por "Não comparecimento do recebedor" (evento 18, COMP3).

Na carta de concessão restou consignado que o órgão pagador do benefício seria a agência 495569 / ITAU - Itapema/SC (evento 1, PROCADM12, p. 31).

Em 03/03/2020, a parte autora requereu junto à plataforma "Meu INSS" a alteração do local de pagamento (evento 1, INFBEN10).

Em 11/05/2020 o INSS informou o seguinte (ev. 18, INFBEN4):

BENEFÍCIO TRANSFERIDO PARA APS DE BACABAL - MA. PARA RECEBER OS VALORES DEVIDOS, SOLICITAR SERVIÇO NO MEU INSS "PAGAMENTO NÃO RECEBIDO", POIS O BENEFICIO ENCONTRA-SE CESSADO.

A parte autora então protocolou pedido referente ao benefício "Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido" em 14/05/2020, obtendo a seguinte resposta, em 15/05/2020 (ev. 18, INFBEN5, p. 3):

Por erro na habilitação do processo, crédito no período de 24/08/2017 a 21/12/2017 foi emitido para ser recebido em Santa Catarina. Daí, a segurada ter dado entrada neste requerimento.

Fizemos a reemissão do crédito nos sistemas, mas na localidade da segurada não há Agência do Banco do Brasil (Alto Alegre do Pindaré/MA).

Desta forma, emitimos o pab na presente data, lançando seu pagamento para o Banco do Brasil de Santa Luzia/MA, por ser mais próxima de onde reside a segurada.

Corrigimos o valor, lançando no campo "correção monetária" o mês 02/2020, pois a data do cálculo original foi em 14/02/2020, conforme HISCRE contido no anexo abaixo.

A parte autora demonstra que o Banco do Brasil da cidade de Santa Luzia/MA foi explodido em 04/12/2019 (ev. 18, COMP8), alegando que por este motivo não conseguiu proceder ao saque do benefício.

Por isso, a impetrante fez novo pedido administrativo de alteração de local de pagamento, em 22/05/2020, concluído sem alteração do local de pagamento conforme o motivo: "Operação não permitida: Benefício com situação diferente de ATIVO!" (ev. 18, INFBEN6).

A impetrante fez então nova solicitação de pagamento de benefício não recebido, obtendo o seguinte despacho (ev. 18, INFBEN7):

1 - Trata-se de solicitação de Pagamento de Benefício Não Recebido protocolado dia 01/06/2020;

2 - Após consultas aos sistemas desta Autarquia Previdenciária, constatamos que os pagamentos estão depositados junto à instituição bancária conveniado a este Instituto de Previdência. Ademais, a instituição bancária é a mais próxima do endereço apresentado no ato de habilitação e concessão do benefício;

3 - Logo, não há o que se falar em solicitação de pagamentos não recebidos;

4 - Por fim, destacamos que os documentos anexados, em nada se confundem e/ou dizem respeito à beneficiária;

5 - Sem mais, processo concluído.

O extrato de pagamento de benefício (ev. 18, COMP2) e o HISCRE (EV. 18, COMP3) demonstram que o benefício não foi pago à autora até a presente data.

É de conhecimento público que o primeiro saque do benefício previdenciário a ser pago pelo INSS deve ser feito pessoalmente na agência bancária cadastrada quando do requerimento do benefício e que alteração de tal agência só pode ser feita diretamente pelo INSS.

Por certo, o deslocamento da autora até outro estado da federação é deveras dispendioso e, inclusive, inviável na época que vivemos, de pandemia de Covid-19, não sendo razoável exigi-lo da parte autora, que teve deferido benefício de salário-maternidade e não o recebeu.

Dessarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante e há verossimilhança, em razão da mora administrativa. O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário de natureza alimentar.

Assim, o INSS deverá alterar o local de pagamento do benefício de salário-maternidade cadastrado sob NB 196.001.937-3 para agência próxima ao local de residência da autora, válida e em funcionamento, diversa do Banco do Brasil de Santa Luzia/MA.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002026530v3 e do código CRC d4a78a98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 13/10/2020, às 13:56:39


5004503-36.2020.4.04.7208
40002026530.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004503-36.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: JOCENILDE DA COSTA MARTINS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. alteração de local de pagamento de benefício.

Tem a parte impetrante direito à percepção de seu benefício de salário maternidade na agência bancária mais próxima de sua residência, tendo em vista que o primeiro saque do benefício previdenciário a ser pago pelo INSS deve ser feito pessoalmente na agência bancária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002026531v3 e do código CRC 8c3d52f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 13/10/2020, às 13:56:40


5004503-36.2020.4.04.7208
40002026531 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5004503-36.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: JOCENILDE DA COSTA MARTINS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAROLINA BARBOSA DA SILVA (OAB RJ216141)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1453, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:23.

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