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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. TRF4. 5063648-94.2022.4.04.7000...

Data da publicação: 26/04/2024, 07:02:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. 1. No mandado de segurança a petição inicial está sujeita à lei processual (art. 6 da Lei n. 12.016/09). Em razão do rito especial e concentrado, uma vez notificada a autoridade coatora a lide mandamental se estabiliza, vedada a alteração do pedido ou causa de pedir. (TRF4, AC 5063648-94.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5063648-94.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SIBELE DE FATIMA VENDRAMIN ROSS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 205.179.747-6 - DER 19/09/2022), mediante o reconhecimento do período de 31/03/1985 a 31/12/1985, e da competência de 02/2007.

Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido.

A parte impetrante apela, alegando o equívoco no pedido inicial. Afirma que requereu o reconhecimento do período de 31/03/1985 a 31/12/1985, quando na realidade deveria ter requerido o reconhecimento do intervalo de 01/01/1986 a 31/03/1986. Aponta que a autarquia reconheceu parte do período constante na CTPS (01/07/1985 a 31/12/1985). Assim, requer o reconhecimento do período de 01/01/1986 a 31/03/1986, e a concessão do benefício previdenciário, desde a DER, em 19/09/2022.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A sentença decidiu:

A impetrante pede reconhecimento do tempo de 31/03/1985 a 31/12/1985.

A impetrante instruiu o procedimento administrativo com carteira de trabalho, mas de forma incompleta, sem apresentá-la de capa a capa, consoante se vê das fls. 5-9/PROCADM5/evento 1. Não se vê entre tais contratos de trabalho, nenhum iniciado em 31/03/1985.

A guia de recolhimento de contribuição previdenciária de fl. 10/PROCADM5/evento 1, relativa à competência de 02/2007, diz respeito a recolhimento feito por pessoa jurídica.

Desse modo, não está evidenciado o direito líquido e certo da impetrante ao reconhecimento do tempo de contribuição indicado, haja vista que a demonstração do efetivo trabalho nos períodos depende de dilação probatória.

Sendo assim, à míngua de demonstração do direito líquido e certo, a ordem deve ser denegada.

(...)

No caso, a impetrante alega equívoco ao indicar o período pretendido na peça preambular. Entretanto, esse equívoco se repetiu por toda a petição inicial, inclusive na formulação dos pedidos iniciais, inviabilizando a sua constatação, de plano.

Ressalte-se que não se trata de mera correção de erro material, como alega a apelante, e sim, de emenda da inicial, com verdadeira modificação do pedido, incabível neste momento processual.

A emenda da petição inicial do mandado de segurança somente é admitida para sanar meras irregularidades formais, pontualmente identificadas, conforme faculta a Lei nº 12.016/2009.

Além disso, em matéria de aditamento à petição inicial as regras processuais são muito claras. Antes da citação, pode o autor aditar o pedido livremente (art. 294 CPC). Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu (art. 264 do CPC).

No mandado de segurança a petição inicial também está sujeita à lei processual (art. 6 da Lei n. 12.016/09). Todavia, em razão do rito especial e concentrado, uma vez notificada a autoridade coatora a lide mandamental se estabiliza, vedada qualquer alteração do pedido ou da causa de pedir.

Portanto, improcede a irresignação da parte.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394802v26 e do código CRC dc1d0cd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/4/2024, às 12:4:16


5063648-94.2022.4.04.7000
40004394802.V26


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:45.

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Apelação Cível Nº 5063648-94.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SIBELE DE FATIMA VENDRAMIN ROSS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO do pedido após a sentença. inadmissibilidade.

1. No mandado de segurança a petição inicial está sujeita à lei processual (art. 6 da Lei n. 12.016/09). Em razão do rito especial e concentrado, uma vez notificada a autoridade coatora a lide mandamental se estabiliza, vedada a alteração do pedido ou causa de pedir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394803v9 e do código CRC 4f7dded5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/4/2024, às 12:4:16


5063648-94.2022.4.04.7000
40004394803 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:45.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5063648-94.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: SIBELE DE FATIMA VENDRAMIN ROSS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES (OAB SC059651)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:45.

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