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Apelação Cível Nº 5063648-94.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SIBELE DE FATIMA VENDRAMIN ROSS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 205.179.747-6 - DER 19/09/2022), mediante o reconhecimento do período de 31/03/1985 a 31/12/1985, e da competência de 02/2007.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido.
A parte impetrante apela, alegando o equívoco no pedido inicial. Afirma que requereu o reconhecimento do período de 31/03/1985 a 31/12/1985, quando na realidade deveria ter requerido o reconhecimento do intervalo de 01/01/1986 a 31/03/1986. Aponta que a autarquia reconheceu parte do período constante na CTPS (01/07/1985 a 31/12/1985). Assim, requer o reconhecimento do período de 01/01/1986 a 31/03/1986, e a concessão do benefício previdenciário, desde a DER, em 19/09/2022.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A sentença decidiu:
A impetrante pede reconhecimento do tempo de 31/03/1985 a 31/12/1985.
A impetrante instruiu o procedimento administrativo com carteira de trabalho, mas de forma incompleta, sem apresentá-la de capa a capa, consoante se vê das fls. 5-9/PROCADM5/evento 1. Não se vê entre tais contratos de trabalho, nenhum iniciado em 31/03/1985.
A guia de recolhimento de contribuição previdenciária de fl. 10/PROCADM5/evento 1, relativa à competência de 02/2007, diz respeito a recolhimento feito por pessoa jurídica.
Desse modo, não está evidenciado o direito líquido e certo da impetrante ao reconhecimento do tempo de contribuição indicado, haja vista que a demonstração do efetivo trabalho nos períodos depende de dilação probatória.
Sendo assim, à míngua de demonstração do direito líquido e certo, a ordem deve ser denegada.
(...)
No caso, a impetrante alega equívoco ao indicar o período pretendido na peça preambular. Entretanto, esse equívoco se repetiu por toda a petição inicial, inclusive na formulação dos pedidos iniciais, inviabilizando a sua constatação, de plano.
Ressalte-se que não se trata de mera correção de erro material, como alega a apelante, e sim, de emenda da inicial, com verdadeira modificação do pedido, incabível neste momento processual.
A emenda da petição inicial do mandado de segurança somente é admitida para sanar meras irregularidades formais, pontualmente identificadas, conforme faculta a Lei nº 12.016/2009.
Além disso, em matéria de aditamento à petição inicial as regras processuais são muito claras. Antes da citação, pode o autor aditar o pedido livremente (art. 294 CPC). Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu (art. 264 do CPC).
No mandado de segurança a petição inicial também está sujeita à lei processual (art. 6 da Lei n. 12.016/09). Todavia, em razão do rito especial e concentrado, uma vez notificada a autoridade coatora a lide mandamental se estabiliza, vedada qualquer alteração do pedido ou da causa de pedir.
Portanto, improcede a irresignação da parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5063648-94.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SIBELE DE FATIMA VENDRAMIN ROSS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO do pedido após a sentença. inadmissibilidade.
1. No mandado de segurança a petição inicial está sujeita à lei processual (art. 6 da Lei n. 12.016/09). Em razão do rito especial e concentrado, uma vez notificada a autoridade coatora a lide mandamental se estabiliza, vedada a alteração do pedido ou causa de pedir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024
Apelação Cível Nº 5063648-94.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: SIBELE DE FATIMA VENDRAMIN ROSS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES (OAB SC059651)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 26/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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