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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5004175-12.2020.4.04.7110...

Data da publicação: 08/07/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes). 2. A certificação, para fins de contagem de tempo de aluno aprendiz perante o Instituto Nacional do Seguro Social, emitida por instituição federal e dotada de fé pública, cuja veracidade e legalidade se presumem, que informa que o impetrante recebeu, a título de remuneração, parcela de renda auferida com execução de encomendas para terceiros, assegura o preenchimento do requisito determinado na IN 77/2015. 3. Comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser concedida a segurança para determinar a implantação do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5004175-12.2020.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004175-12.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: WALNEI NOGUEIRA DA ROSA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

O autor impetrou mandado de segurança para o fim de obter ordem judicial que determine ao Instituto Nacional do Seguro Social a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de tempo de atividade como aluno-aprendiz, entre 20 de fevereiro de 1975 a 20 de dezembro de 1975; 20 de fevereiro de 1976 a 20 de dezembro de 1976 e, por fim, de 20 de fevereiro de 1977 a 17 de dezembro de 1977.

Da sentença que lhe denegou a ordem, foi interposta apelação.

O recorrente, preliminarmente, suscita a aplicação ao caso da tese firmada no Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, que lhe seja possibilitada a oportunidade de nova impetração, com extinção sem julgamento do mérito, acaso não estejam reunidos os elementos de prova necessários para a comprovação de seu direito.

No mérito, reportando-se inicialmente a parecer do Ministério Público Federal (evento 14), afirma, em resumo, a condição de aluno-aprendiz, conforme os documentos que transcreve e, por fim, requer a reforma da sentença para que sejam averbados os intervalos de tempo mencionados e a consequente concessão da aposentadoria, com observação do art. 20 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação do meio processual eleito (cf. evento 5).

VOTO

Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Afastamento por impertinência objetiva.

O Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

A questão então submetida a julgamento no STJ era diversa da que está sendo apreciada neste processo, pois tratava dos efeitos da ausência de comprovação por meio de documentos do tempo de atividade rural imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação.

Logo, não deve ser observado obrigatoriamente no julgamento da presente ação.

O que a legislação permite é a possibilidade de o autor buscar em outra ação, se acaso lhe for denegado o mandado de segurança sem decidir o mérito, os seus direitos e as consequências financeiras do seu reconhecimento.

Nestes termos, dispõe a Lei n. 12.016:

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Ocorre que, apresentada em juízo certidão que atesta determinado fato jurídico, o que se decidir a respeito do tempo de atividade como aluno-aprendiz terá por base o que consta do ato enunciativo, não cabendo ser desconsiderada, em ação futura, a decisão a ser proferida a respeito do tempo de aluno-aprendiz, constratada a produção da prova em relação aos requisitos legais (meritum causae).

Tempo de serviço como aluno-aprendiz

O Superior Tribunal de Justiça entende que o período em que o estudante frequentou escola industrial ou técnica federal, escolas equiparadas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal) ou escolas reconhecidas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada), na condição de aluno-aprendiz, pode ser computado para fins previdenciários após o período de vigência do Decreto-Lei n.º 4.072/1942, desde que seja possível a contagem recíproca, haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e o exercício da atividade seja voltado à formação profissional do estudante (REsp 1676809/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; AgRg no REsp 1213358/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).

A averbação como tempo de contribuição do período em que o segurado foi aluno-aprendiz, em princípio, deve observar a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

No mesmo sentido, colacionam-se as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo. 2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5008098-24.2016.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. 1. Nos termos da Súmula 96 do TCU, "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". 2. Na ausência de prova documental de que houve retribuição pecuniária à conta do Orçamento, resta impossibilitado o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida, por estarem preenchidos os requisitos na DER reafirmada. 6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 8. Adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais, ante a concessão do benefício. 9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 10. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5034429-36.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020)

No caso concreto:

Observe-se que, de início, o beneficio foi indeferido no âmbito administrativo, considerando mais de um motivo (cf. informação da Gerência Executiva, de 18 de dezembro de 2019 (evento 1, PROCADM8, fl. 110). Retome-se o trecho pertinente:

(...)

4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo.

5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos §2º e §3º do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015.

6. Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural.

7. O requerente anexa Declaração de Tempo de Aluno Aprendiz do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-riograndense, não considerada no tempo de contribuição por não preencher os requisitos do artigo 78 da IN 77/2015. O requerente solicita ainda, a emissão de GPS para quitação das competências 01/1999, 02/2004, 04/2004, 05/2004, 10/2004 e 11/2004, as quais não foram emitidas pois, considerando-se tratar de empresário, deverão ser informados em GFIP os valores retirados a título de prólabore o que foi efetuado apenas para a competência de 01/99.

(...)

Em 29 de abril de 2020, nova manifestação do INSS, à fl 97 do processo administrativo, em que se informa o tempo reconhecido de 32 dias (sic), 11 meses, e 25 dias. Informa-se também que não foram atendidas as exigências das regras de transição dos art. 15, 16, 17 e 20 da EC n. 103/2019.

Em 30 de abril de 2020, foi expedida comunicação da decisão ao segurado (paginas 94 e 95 do mesmo processo administrativo).

No caso da apelação, a análise restringe-se ao tempo do impetrante como aluno aprendiz.

O indeferimento da autarquia teve por fundamento o art. 78 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, que determina:

Art. 78. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 76, far-se-á:

I - por meio de certidão emitida pela empresa quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II - por certidão escolar nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 76, na qual deverá constar que:

a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;

b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou

c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.

III - por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 76, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS;

IV - por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:

a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;

b) o curso frequentado;

c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e

d) a forma de remuneração, ainda que indireta.

Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput,, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.

Para a comprovação do direito ao período como aluno aprendiz, foi juntada no processo administrativo a "Declaração de Tempo de Aluno Aprendiz", emitida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense (evento 1, PROCADM8, fls. 46/47) e a "Declaração de Vida Escolar", também emitida pelo Instituto Federal Sul-Rio-Grandense - Campus Pelotas - Visconde da Graça (evento 1, PROCADM8, fl. 48), que explicita que o segurado foi aluno do Curso Técnico em Agricultura, no Conjunto Agrotécnico "Visconde da Graça".

A Declaração de Tempo de Aluno Aprendiz informa o direito do impetrante ao tempo líquido de 913 dias na qualidade de aluno aprendiz, já descontados os dias não letivos, no total de 183. O documento, emitido por órgão federal vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, refere ter sido produzido para fins da Lei 6.226/75, com as alterações da Lei nº 6.864/80., nos termos do inciso III do artigo 78 acima transcrito.

O documento refere que Pelo Decreto nº 60.731 de 19 de maio de 1967, publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio de 1967, foram transferidos para o Ministério da Educação e Cultura todos os órgãos do Ministérios da Agricultura. Tal documento destina-se para averbação, junto ao INSS, para efeitos de aposentadora, conforme Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010.

Consta, ainda, deste documento, que, "Certificamos que, durante o tempo de serviço prestado como Aluno Aprendiz, o requerente recebeu, por normas regulamentares da Escola, alimentação e material escolar, além de receber, a título de remuneração, parcela de renda auferida com execução de encomendas para terceiros, ainda que, a exemplo do que ocorria com as entidades congêneres, as despesas com aprendizes fizessem parte do orçamento da União, consignadas em rubrica própria, inicialmente no Orçamento de Dispensa do Ministério da Agricultura e do Comércio, posteriormente, do atual Ministério da Educação e Cultura.

Desse modo, foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, visto que existente remuneração indireta à conta de recursos da União. A Certidão de fls. 46/47, emitida por Instituto Federal e dotada de fé pública, cuja veracidade e legalidade se presumem, preenche todos os requisitos para a comprovação do tempo de aluno aprendiz do impetrante e lhe assegura o cômputo de 913 dias líquidos.

Na Declaração de Vida Escolar, o Instituto Federal explicita a contagem do tempo letivo, que considerou o período de 20 de fevereiro a 20 de dezembro, de acordo com o artigo 20 do Decreto Lei 4073 de 30/01/1942 com redação dada pelo Decreto Lei nº 9613 de 20/08/1946.

Por conseguinte, devem ser computados os 913 dias líquidos de tempo de serviço.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.

Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).

Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:

A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);

B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.

Sobreveio a EC 103/2019, que determina em seu art. 20:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

No caso concreto:

No procedimento administrativo, foram computados (evento 1, PROCADM8, fls. 74 e seguintes) :

até 16/12/1998: 16 anos, 9 meses e 25 dias - carência de 207 contribuições

até 28/11/1999: 17 anos, 8 meses e 7 dias - 217 contribuições.

O INSS registrou, ainda, à fl. 86, que o autor possuía, até 13/11/2019, data anterior à vigência da EC 103/19, 32 anos 7 meses e 19 dias de tempo comum.

Saliente-se que no indeferimento do benefício de fls. 97, há informação de que até a entrada em vigor da EC 103/2019, o impetrante contava com 32 dias (sic), 11 meses e 25 dias. Todavia, a informação parece equivocada, uma vez que à fl. 94, há referência a novo pedido de aposentadoria com consideração da DER em 19/03/2020 e informação de que até esta data o segurado contava com 32 anos, 11 meses e 25 dias.

Desta forma, deve ser considerada a informação anterior, de fl. 86, de que o segurado contava, em 13/11/2019, com 32 anos, 7 meses e 19 dias de tempo comum.

O acréscimo do tempo de contribuição como aluno aprendiz ora confirmado (913 dias líquidos, correspondendo a aproximadamente 2 anos e meio) confirma que o impetrante possuía mais do que 35 anos de tempo de contribuição (35 anos, 1 mês e 22 dias) na véspera da vigência da EC 103/2019, o que lhe asseguraria o direito ao benefício pelas regras anteriores. Ressalte-se que foram cumpridos os requisitos à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada era inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em sua apelação o impetrante postula o reconhecimento do direito à aposentadoria pelo art. 20 da EC 103/2019.

A fundamentação expendida demonstra que foi cumprido o requisito de 35 anos de tempo de contribuição (sem necessidade de consideração de 100% do tempo faltante), bem como o requisito etário (de 60 anos para homens, porque o impetrante já tinha 60 anos, 6 meses e 28 dias em 13/11/2019).

Desta forma, o impetrante tinha direito líquido e certo à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 20 da EC 103/19 na DER de 19/03/2020 (referida no processo administrativo do evento 1, PROCADM8, fl. 94)

Dispositivo

Em face do que foi dito, rejeitada a questão preliminar, voto no sentido de conceder a segurança para reconhecer o direito à averbação do período como aluno aprendiz com cômputo como de tempo de trabalho comum e o direito líquido e certo à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 19/03/2020.



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5004175-12.2020.4.04.7110
40002635016.V29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004175-12.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: WALNEI NOGUEIRA DA ROSA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes).

2. A certificação, para fins de contagem de tempo de aluno aprendiz perante o Instituto Nacional do Seguro Social, emitida por instituição federal e dotada de fé pública, cuja veracidade e legalidade se presumem, que informa que o impetrante recebeu, a título de remuneração, parcela de renda auferida com execução de encomendas para terceiros, assegura o preenchimento do requisito determinado na IN 77/2015.

3. Comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser concedida a segurança para determinar a implantação do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança para reconhecer o direito à averbação do período como aluno aprendiz com cômputo como de tempo de trabalho comum e o direito líquido e certo à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 19/03/2020, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635017v4 e do código CRC 28a00238.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/6/2021, às 15:21:41


5004175-12.2020.4.04.7110
40002635017 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021

Apelação Cível Nº 5004175-12.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: WALNEI NOGUEIRA DA ROSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 632, disponibilizada no DE de 01/06/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA PARA RECONHECER O DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO ALUNO APRENDIZ COM CÔMPUTO COMO DE TEMPO DE TRABALHO COMUM E O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER DE 19/03/2020.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2021 08:00:58.

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