Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDA...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO EM FACE DE AUTORIDADE DIVERSA. 1. Embora o recurso administrativo do impetrante, no momento da impetração, ainda não havia sido remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social, reconhece-se a perda superviniente do interesse da parte quanto a esse encaminhamento, considerando a remessa do recurso ao referido órgão colegiado pela autoridade apontada como coatora, poucos dias após sua intimação da decisão que a incluiu no polo passivo do mandamus. 2. A análise do recurso administrativo em tramitação perante o CRPS não constitui atribuição da autoridade apontada como coatora, a qual, inclusive, já se desincumbiu do ônus que lhe cabia. 3. A atribuição do recurso a órgão administrativo diverso pode, eventualmente, ensejar o reconhecimento de ilegalidade sob causa de pedir diversa daquela formulada na presente impetração. 4. Logo, estando disponível essa opção ao impetrante desde aquele momento, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. (TRF4, AC 5000294-87.2021.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000294-87.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000294-87.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IZIDORO LUIZ DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAELA PINHEIRO SILVA (OAB SC027479)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

Izidoro Luiz da Silva impetrou mandado de segurança em face de ato omissivo atribuído ao Superintendente Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Florianópolis por meio do qual objetiva provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada, inclusive liminarmente, conclua a análise de recurso administrativo interposto em 18.05.2020 no âmbito de requerimento de concessão de benefício previdenciário - aposentadoria por idade (NB 41/196.193.598-9).

Anexou procuração e documentos (E1; E7).

O pedido liminar foi indeferido (E9).

O INSS pediu seu ingresso no feito e requereu a denegação da segurança (E21).

A autoridade impetrada prestou informações (E24).

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da pretensão (E27).

Registrado, o processo veio concluso para julgamento.

A sentença extinguiu o feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, por considerar inexistente o interesse processual.

Em sua apelação, o impetrante afirma que a autoridade impetrada procedeu a remessa do recurso somente após 20 dias da impetração e depois que foi intimado para prestar informações.

Diz, ainda, o seguinte:

Quanto à Legitimidade Passivado MS, ela está sim de acordo, uma vez que não pode o Impetrado, depois de intimado pelo juízo, ALTERAR A LOCALIZAÇÃO FÍSICA do processo a fim de "se livrar" de determinada incumbência que é sua, para arguir sua ilegitimidade.

Pede a reforma da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para o processamento do mandamus.

Com contrarrazões, o feito foi remetido a esta instância.

A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pelo afastamento das preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva e, no mérito, pela denegação da segurança (evento 04 desta instância).

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança foi impetrado inicialmente em face do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.

O pedido formulado pelo impetrante foi o de concessão da ordem para "determinar a Autoridade Coatora que promova a análise do processo administrativo em questão".

Referiu-se, na inicial do mandamus, o protocolo de recurso administrativo em 18/5/2020.

O mandamus foi impetrado em 15/01/2021, com a informação de que o recurso do impetrante encontrava-se em análise perante a CEAB - Reconhecimento de Direito, desde 18/5/2020 (evento 01, INFBEN6).

Ao despachar a petição inicial, o juízo de origem assim determinou (evento 04):

Tendo em conta que o requerimento cujo andamento se busca através da presente demanda está em análise perante a Agência da Previdência Social CEAB - Reconhecimento de Direito da SRIII (E1 - INFBEN6), vinculada à Superintendência Regional Sul do INSS, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, identificando corretamente a autoridade impetrada.

Em face disso, o impetrante requereu a retificação da autoridade coatora para o Superintendente da Superintendência Regional Sul do INSS (evento 07).

A autuação do feito foi então retificada, oportunidade em que, inclusive, foi indeferido o pedido de tutela provisória (evento 9).

Após pedido de ingresso do INSS no feito (evento 21), foram juntadas as informações pela autoridade impetrada, em 09/02/2021, nas quais é noticiado que o recurso do impetrante foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social em 05/02/2021 (evento 24, INF2).

Na sequência, foi juntado o parecer ministerial, sobrevindo a sentença ora recorrida, que traz a seguinte fundamentação (evento 29):

Inicialmente, defiro o pedido de ingresso formulado pela INSS, nos termos do inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/19.

Prosseguindo, o mandado de segurança é remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º).

Nos dizeres da Lei n. 12.016/09, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática" (art. 6º, § 3º). Em outras palavras, terá legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança o agente público que esteja investido de poder decisório, decorrente de lei e advindo da própria expressão da soberania estatal, e que tenha competência para praticar o ato administrativo ou cumprir a ordem judicial, na hipótese de a segurança ser concedida. No mesmo sentido, "deve ser considerada autoridade coatora aquela que possui poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário" (TRF4, APELREEX 5003975-75.2010.4.04.7200, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 15/12/2010).

No caso concreto, as informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que o recurso interposto pela parte autora no âmbito do processo administrativo n. 44233.547243/2020-09 foi remetido, em 05.02.2021, para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, na forma do art. 32, inc. XXXI, da Lei n. 13.844/19.

Logo, considerando que a autoridade indicada na petição inicial exauriu sua atribuição e o processo administrativo em discussão está sob a atribuição de órgão administrativo diverso, impõe-se a extinção deste writ, sem resolução do mérito, sem prejuízo de nova impetração, se necessária, desde que endereçada à autoridade competente.

Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois "o julgador não é obrigado a examinar todas as questões arguidas pelas partes e a responder questionário, bastando que exponha as razões de seu convencimento, decidindo a matéria controversa sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional" (TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019).

3. Dispositivo

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, nos termos da fundamentação.

Pois bem.

Embora se reconheça que, no momento da impetração, o recurso ordinário do impetrante ainda não havia sido remetido ao CRPS, verifica-se a perda superveniente de interesse da parte quanto a esse encaminhamento.

Isto porque o recurso do impetrante foi encaminhado para o CRPS em 05/02/2021, no quarto dia do prazo (iniciado em 02/02/2021 - vide evento 15 da origem) da intimação da autoridade coatora, da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo do feito.

O exíguo prazo decorrido entre esses marcos milita em desfavor do impetrante.

De outro norte, depreende-se que a impetração objetiva a análise do recurso administrativo interposto.

Essa análise não constitui atribuição da autoridade apontada como coatora, a qual, inclusive, já se desincumbiu do ônus que lhe cabia, com a remessa do recurso ao CRPS.

Assim, correto o encaminhamento da sentença ao indentificar o exaurimento das atribuições da autoridade apontada como coatora e, consequentemte, extinguir o feito sem resolução de mérito, "sem prejuízo de nova impetração, se necessária, desde que endereçada à autoridade competente".

Com efeito, a atribuição do recurso a órgão administrativo diverso pode, eventualmente, ensejar o reconhecimento de ilegalidade sob causa de pedir diversa daquela formulada na presente impetração.

Logo, estando disponível essa opção ao impetrante desde aquele momento, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002478875v7 e do código CRC ff9242c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:48:57


5000294-87.2021.4.04.7208
40002478875.V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000294-87.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000294-87.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IZIDORO LUIZ DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAELA PINHEIRO SILVA (OAB SC027479)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. extinção sem julgamento de mérito. POSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO EM FACE DE AUTORIDADE DIVERSA.

1. Embora o recurso administrativo do impetrante, no momento da impetração, ainda não havia sido remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social, reconhece-se a perda superviniente do interesse da parte quanto a esse encaminhamento, considerando a remessa do recurso ao referido órgão colegiado pela autoridade apontada como coatora, poucos dias após sua intimação da decisão que a incluiu no polo passivo do mandamus.

2. A análise do recurso administrativo em tramitação perante o CRPS não constitui atribuição da autoridade apontada como coatora, a qual, inclusive, já se desincumbiu do ônus que lhe cabia.

3. A atribuição do recurso a órgão administrativo diverso pode, eventualmente, ensejar o reconhecimento de ilegalidade sob causa de pedir diversa daquela formulada na presente impetração.

4. Logo, estando disponível essa opção ao impetrante desde aquele momento, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002478877v5 e do código CRC cf51959b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:48:57


5000294-87.2021.4.04.7208
40002478877 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5000294-87.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IZIDORO LUIZ DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAELA PINHEIRO SILVA (OAB SC027479)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 944, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora