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Remessa Necessária Cível Nº 5000382-57.2023.4.04.7014/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: SAMIR FARAJ (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando provimento judicial que lhe determine a análise conclusiva de requerimento administrativo, protocolizado em 23/11/2022.
Na sentença proferida, o juízo a quo decidiu:
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que o INSS proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo feito pelo impetrante (Protocolo n.º 216392358 - NB: 200.803.913-1), no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo acima estabelecido.
Cabe à parte autora cumprir as diligências requeridas na esfera administrativa, diretamente naquela seara, sob pena de não incidência da multa e indeferimento do pedido por esse motivo.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela União, observada, porém, sua isenção legal (artigo 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal, observando o disposto no artigo 13 da Lei n.º 12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária por força do artigo 14, parágrafo 1.º, da Lei n.º 12.016/09. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sem apelação das partes, e por força de remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença que concedeu a segurança foi lançada conforme segue:
No âmbito da Administração Pública Federal, o artigo 49 da Lei n.º 9.784/99, o qual se aplica também ao procedimento administrativo previdenciário, estabelece:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (GN)
Por sua vez, a Lei n.º 8.213/91 prevê em seu artigo 41-A, parágrafo 5.º, que o pagamento da primeira prestação do benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da apresentação da documentação na via administrativa.
A propósito, no julgamento do RE 631240 (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar questão atinente à necessidade de prévio requerimento administrativo, para fins de caracterização do interesse de agir, invocando expressamente o art. 41-A, parágrafo 5.º, da Lei nº8.213/1991, considerou como exemplo de lesão a direito pela excessiva demora, transcurso de prazo superior a quarenta e cinco dias.
Ainda sobre o tema, também o parágrafo 4.º do artigo 691 da Instrução Normativa n.º 77/2015, determina que:
“Art. 691. (...)
§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas”. (GN)
Embora a lei não tenha fixado prazo para o término da instrução do processo administrativo, a partir do qual passaria a correr o prazo de trinta dias para que seja proferida decisão, não se pode, em face dessa omissão, concluir pela possibilidade de perpetuação da tramitação de tais feitos no âmbito da Administração Pública federal, sob pena de violação ao princípios constitucionais da duração razoável do processo (CF/88, artigo 5.º, LXXVIII), moralidade e eficiência (CF/88, artigo 37, caput).
Registre-se que não se desconsidera o fato de que a Autarquia Previdenciária enfrenta um processo de precarização estrutural, sobretudo em razão da falta de pessoal, o que de certa forma explica os comuns atrasos no cumprimento de suas atribuições. No entanto, por outro lado, incumbe ao Poder Judiciário atender às demandas que lhe são apresentadas, garantindo a reparação de eventual situação de violação a direitos fundamentais.
Com base em tais premissas, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região tem demonstrado não concordar com excessiva demora na tramitação de processos administrativos previdenciários, em situação análoga a dos autos.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. (TRF4 5006452-72.2018.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/07/2019) (GN)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5019970-59.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/12/2018) (GN)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A inexistência de justa razão para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5007905-93.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/11/2018) (GN)
Ademais, foi celebrado e homologado acordo perante o Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1171152, Tema 1066, entre o Ministério Público Federal e o INSS, onde foram fixados prazos para análise dos diversos benefícios. No acordo, o INSS comprometeu-se a analisar os benefícios nos prazos estabelecidos, apontando que tais prazos seriam exequíveis para a Autarquia, conforme CLÁUSULA PRIMEIRA do referido acordo e cujos prazos podem ser assim expressos:
ESPÉCIE | PRAZO PARA CONCLUSÃO |
Benefício assistencial à pessoa com deficiência | 90 dias |
Benefício assistencial ao idoso | 90 dias |
Aposentadorias, salvo por invalidez | 90 dias |
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) | 45 dias |
Salário-maternidade | 30 dias |
Pensão por morte | 60 dias |
Auxílio-reclusão | 60 dias |
Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) | 45 dias |
Auxílio-acidente | 60 dias |
Logo, homologado o acordo, entende-se que os prazos acima previstos são os razoáveis para análise dos benefícios, balizando ações de obrigação de fazer como esta. Registre-se ainda que o prazo previsto na Cláusula 6.1 do Acordo, que prevê uma espécie de uma "moratória" de seis meses, a contar da homologação do acordo, já expirou em 09/06/2021.
Por fim, acresça-se que a mera retomada do processo administrativo, após a notificação para prestar informações, não constituiu perda do objeto do presente mandamus, uma vez que a pretensão deduzida em juízo é a conclusão da análise administrativa e não a sua mera retomada.
No caso concreto, o impetrante comprova que requereu administrativamente benefício ao INSS (Protocolo n.º 216392358 - NB: 200.803.913-1) em 23/11/2022, o qual não foi ainda apreciado, ultrapassando, assim, o limite temporal previsto no acordo homologado.
Desse modo, tendo havido o decurso dos prazos legais, a presente demanda deve ser julgada procedente para fins de determinar ao INSS que conclua a análise do pedido administrativo, sob pena de aplicação de multa.
(...)
Não havendo fatos ou fundamentos novos a autorizar a alteração das razões contidas na decisão antes transcrita, impõe-se a respectiva ratificação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: SAMIR FARAJ (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
MANDADO de segurança. previdenciário. análise de requerimento administrativo. demora excessiva.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5000382-57.2023.4.04.7014/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
PARTE AUTORA: SAMIR FARAJ (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO ROCHA (OAB PR055095)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 16/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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