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Remessa Necessária Cível Nº 5004156-37.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: ADEVENTINO ALVES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando provimento judicial que lhe determine a análise conclusiva de requerimento administrativo de revisão, protocolizado em 23/03/2022.
Na sentença proferida, o juízo a quo decidiu:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança para o fim de determinar que o INSS aprecie o pedido administrativo de revisão do benefício em até 30 dias, contados da intimação.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Ciência à autoridade impetrada, em razão do disposto no art. 14, § 2º, da Lei 12.016/09).
Sem apelação das partes, e por força de remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença que concedeu a segurança foi lançada conforme segue:
No caso, a impetrante pretende a revisão de aposentadoria, com pedido de averbação de períodos rurais. Narrou que deu entrada no requerimento de revisão em 23/03/2022. Relatou que o INSS ainda não proferiu qualquer decisão e que extrapola o prazo previsto na Lei nº 9.784/99.
Segundo a informação prestada pela autoridade coatora (E
), o requerimento nº 1703980831 encontra-se na fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento.Até o presente momento, não há informações de análise do pedido.
No caso, foram estabelecidas tratativas entre o Judiciário e o INSS, a fim de agilizar a solução dos processos administrativos. A Autarquia comprometeu-se a analisar os requerimentos em até 120 dias.
Estas tratativas têm sido validada pelo TRF4. Veja-se julgado que decidiu agravo de instrumento interposto em caso semelhante:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. ASTREINTES. CALAMIDADE PÚBLICA. 1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora. 2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos. 3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento. 4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo. (TRF4, AG 5023906-81.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020) - destaquei.
Da análise dos documentos anexados no evento nº 1, observo que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, sendo que, até a presente data, não há notícias de decisão administrativa a respeito do pleito formulado. No caso, mesmo considerando as implicações da pandemia de Covid-19, entendo que o INSS deixou transcorrer tempo excessivo para apresentar resposta. Essa demora excessiva viola a garantia de um processo célere e efetivo.
Assim, no que toca ao pedido formulado pela impetrante, para determinar à autoridade coatora que realize a análise e decisão do requerimento administrativo em prazo razoável, adoto o que restou decidido no agravo de instrumento supramencionado. Na decisão, restou determinado que o INSS aprecie o pedido administrativo de concessão do benefício em até 30 dias, contados da intimação.
Destaco que apenas ao INSS compete apreciar inicialmente o mérito administrativo: se ainda restam pendências ou não estiver comprovado o direito, deve o INSS rejeitar a solicitação da impetrante; se tudo estiver em ordem, deve deferir o direito requerido. Em ambas as hipóteses, uma solução deve ser encontrada no prazo máximo de 30 dias.
(...)
Não havendo fatos ou fundamentos novos a autorizar a alteração das razões contidas na decisão antes transcrita, impõe-se a respectiva ratificação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5004156-37.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: ADEVENTINO ALVES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
MANDADO de segurança. previdenciário. análise de requerimento administrativo. demora excessiva.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5004156-37.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
PARTE AUTORA: ADEVENTINO ALVES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BIANCA RODRIGUES GREGIO (OAB PR093049)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 16/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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