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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. TRF4. 5008286-61.2023.4.04.7004...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:37

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. 1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022) (TRF4 5008286-61.2023.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5008286-61.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: NELSON BEZERRA DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando provimento judicial que lhe determine a análise conclusiva de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 15/02/2023.

Na sentença proferida, o juízo a quo decidiu:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à Autoridade Impetrada que analise o mérito do pedido de revisão protocolado em 15/02/2023, sob nº 1620561990 e profira decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da sentença, independentemente da interposição de eventual recurso de apelação.

Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ.

Intimem-se.

Sentença sujeita à remessa necessária por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Decorrido o prazo legal, independentemente da interposição de recurso, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Se houver a interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, apresentadas ou não as devidas contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).

Sem apelação das partes, e por força de remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença que concedeu a segurança foi lançada conforme segue:

Como é sabido, o rito do Mandado de Segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito pleiteado esteja amparada em prova pré-constituída. Ou seja, o direito deve estar demonstrado de plano, sem ensejar qualquer dúvida ou a necessidade de dilação probatória.

A impetrante almeja a concessão da segurança para o fim de que seja analisado imediatamente seu pedido de revisão administrativa, apresentado em 15/02/2023.

A autoridade impetrada, ao prestar informações, alegou que "...o requerimento nº 1620561990 foi analisado em 12/07/2023, quando foi emitida a carta de exigências em anexo, até o momento não cumprida pelo(a) impetrante.", sendo intimada a parte impetrante (eventos 13, INF1).

Consta dos autos que o impetrante protocolou o requerimento administrativo em 15/02/2023. Somente após ter sido notificado pelo juízo é que houve alguma movimentação do processo, com a emissão de carta de exigência ao segurado, isso cinco meses depois da DER.

A Constituição Federal assegura a todos direito fundamental à razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF).

A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prorrogável por igual período mediante motivação expressa.

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n.º 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, o qual muitas vezes impossibilita o atendimento dos prazos determinados em Lei. No entanto, a teoria da reserva do possível deve ser interpretada à luz dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da Administração Pública (. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/88), bem como à luz da razoabilidade (artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999). Se a Administração Pública não comprova ter feito tudo o que pode para prestar o serviço público de maneira célere e eficiente, não pode invocar a reserva do possível.

O reiterado descumprimento dos prazos legais pelo INSS já ensejou o ajuizamento de diversas ações civis públicas postulando que fosse a autarquia compelida a respeitar a duração razoável do procedimento administrativo e até mesmo a implantar temporariamente os benefícios enquanto não houvesse a decisão final.

A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC, Tema 1066 da Repercussão Geral, mas, ainda antes do julgamento da matéria pela Corte, a Procuradoria-Geral da República e o INSS celebraram acordo, ponderando as dificuldades administrativas e sopesando as adversidades impostas ao serviço público em geral pela pandemia da Covid-19. A avença, homologada pelo Supremo, previu a conclusão dos pedidos administrativos nos seguintes prazos:

Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;
Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;
Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;
Aposentadoria por invalidez: 45 dias;
Salário maternidade: 30 dias;
Pensão por morte: 60 dias;
Auxílio-reclusão: 60 dias;
Auxílio doença: 45;
Auxílio acidente: 60 dias.

Excedidos os prazos previstos em Lei e no acordo firmado no RE 1.171.152/SC, é possível afirmar que, mesmo já tendo havido decisão administrativa em primeiro grau, está configurada a existência de lesão a direito da parte autora, apta a ensejar o exercício do direito de ação.

Não obstante este Juízo seja sensível às dificuldades enfrentadas com a reestruturação dos órgãos da Previdência Social, reconhecendo a carência de estrutura da autarquia previdenciária e demais órgãos envolvidos na análise e concessão dos benefícios da Seguridade Social, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, tenho que, mesmo considerando tais agravantes, o tempo transcorrido até agora para análise de correção de erro (de pouca complexidade) é inconstitucional, visto que afronta, e muito, o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, bem como o art. 59 da Lei 9.784/99, in verbis:

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Acerca da duração do processo administrativo, destaca-se julgado do Egrégio TRF da 4ª Região neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.

1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91.

3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”.

(TRF4, 6ª Turma, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100. Relatora: Taís Schlling Ferraz, juntado aos autos em 13.12.2017).

Em conformidade com o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, nota-se que o direito líquido e certo da Impetrante se perfaz ante a ilegalidade na omissão da administração pública em decidir o recurso administrativo no prazo estabelecido do art. 59 da Lei 9.784/99, além da ofensa ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88).

Conforme se evidencia, não apenas há norma constitucional quanto à razoabilidade na duração do processo, mas determinação legal expressa a determinar uma obrigação da Administração quanto à apreciação dos requerimentos administrativos e respectivos recursos.

Destarte, resta evidente a falta de razoabilidade na demora administrativa.

Diante do acima exposto, impõe-se a concessão da ordem para determinar a análise do recurso administrativo da impetrante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

(...)

Não havendo fatos ou fundamentos novos a autorizar a alteração das razões contidas na decisão antes transcrita, impõe-se a respectiva ratificação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335030v3 e do código CRC 1f60814a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:51:20


5008286-61.2023.4.04.7004
40004335030.V3


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Remessa Necessária Cível Nº 5008286-61.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: NELSON BEZERRA DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO de segurança. previdenciário. análise de requerimento administrativo. demora excessiva.

1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335031v3 e do código CRC 876f4a5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:51:21


5008286-61.2023.4.04.7004
40004335031 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5008286-61.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

PARTE AUTORA: NELSON BEZERRA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GUILHERME LUCAS PARRELA SOARES (OAB PR060850)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:37.

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