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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5002912-43.2023.4.04.7011...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:18

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022) (TRF4 5002912-43.2023.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5002912-43.2023.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ADAO PINHEIRO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando provimento judicial que lhe determine a análise conclusiva de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria, requerido em 10/02/2022.

Na sentença proferida, o juízo a quo decidiu:

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que o impetrado providencie, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a conclusão do processo administrativo protocolizado sob o nº 916506975 (evento 1, PADM7), nos termos do art. 487, I, CPC.

Em caso de descumprimento da ordem, à Secretaria para que comunique a concessão da segurança, em caráter emergencial, à Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, nos termos da cláusula décima do acordo.

Sem custas, ante a isenção concedida ao INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Intimem-se, na forma da lei.

Sentença sujeita à remessa necessária por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sem apelação das partes, e por força de remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença que concedeu a segurança foi lançada conforme segue:

O prazo legalmente previsto para o término dos processos administrativos no âmbito federal é de 30 dias, contados após o término da instrução processual, com possibilidade de prorrogação por igual prazo, mediante justificativa (Lei nº 9.784/99, art. 49).

Em se tratando de benefícios previdenciários, a lei dispõe que o pagamento deverá ser efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão (Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º).

Em acordo judicial celebrado no RE 1171152, homologado em 05/02/2021, o INSS e a UNIÃO comprometeram-se a observar os seguintes prazos na análise de requerimentos administrativos referentes a benefícios previdenciários, contados a partir do encerramento da instrução administrativa:

ESPÉCIE

PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistencial

90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez

90 dias

Pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente

60 dias

Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária

45 dias

Salário maternidade

30 dias

Realização da perícia médica pela UNIÃO

45 dias após agendamento

90 dias em unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento

Realização de avaliação social

45 dias após agendamento

90 dias em unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento

Em caso de necessidade de diligências, a emissão de exigência acarretará a a suspensão dos prazos objeto do acordo, com reinício da contagem após cumprimento, assegurado prazo mínimo de 30 dias para conclusão do requerimento (cláusula quinta do acordo).

No caso concreto, a parte impetrante apresentou requerimento de revisão de benefício previdenciário em 10/02/2022 (evento 1, PADM7), não havendo notícia de conclusão do feito administrativo até o presente momento (evento 8, RESPOSTA1).

Ora, não se revela razoável a demora na tramitação do processo administrativo movido pela parte impetrante, de modo que é de rigor a concessão da ordem, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade impetrada proceda à análise e julgamento do pedido apresentado, ressalvada a hipótese de necessidade de realização de diligências, quando o prazo ficará suspenso, nos termos da fundamentação.

(...)

No evento 25, apesar da informação de cumprimento da ordem judicial pela autoridade impetrada, não foram juntados documentos comprobatórios.

Assim, não havendo fatos ou fundamentos novos a autorizar a alteração das razões contidas na decisão antes transcrita, impõe-se a respectiva ratificação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004540630v5 e do código CRC 1d83777a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:45:39


5002912-43.2023.4.04.7011
40004540630.V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:17.

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Remessa Necessária Cível Nº 5002912-43.2023.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ADAO PINHEIRO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO de segurança. previdenciário. análise de requerimento administrativo. demora excessiva. SENTENÇA MANTIDA.

1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004540631v3 e do código CRC 8bb41b30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:45:39


5002912-43.2023.4.04.7011
40004540631 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5002912-43.2023.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

PARTE AUTORA: ADAO PINHEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): WILLIAM CEZAR DUARTE (OAB PR039161)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:17.

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