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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5001107-86.2023.4.04.7033...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:08

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022) (TRF4 5001107-86.2023.4.04.7033, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5001107-86.2023.4.04.7033/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES CORREA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando provimento judicial que lhe determine a análise conclusiva de requerimento administrativo de revisão de benefício por incapacidade temporária, requerido em 29/08/2023.

Na sentença proferida, o juízo a quo decidiu:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para efeito de determinar que a autoridade ré profira decisão no processo administrativo atinente ao pedido de Revisão Administrativa de Benefício por Incapacidade, deduzido sob protocolo n.º 1463570751, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da cláusula 10.1 do acordo firmado nos autos do RE 1171152, ressalvada a necessidade de documentação complementar.

Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sem custas, na medida em que a autoridade coatora é isenta (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).

Hipótese de reexame necessário.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem apelação das partes, e por força de remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença que concedeu a segurança foi lançada conforme segue:

Nos termos do artigo 5º, LXIX da Constituição Federal conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

De acordo com o entendimento doutrinário (e também jurisprudencial), "entende-se por direito líquido e certo o direito cuja prova está pré-constituída, não se admitindo a produção de provas durante o processo."

Cinge-se a controvérsia a decidir qual o prazo de que dispõe a autarquia previdenciária para proferir decisão nos processos administrativos e, então, verificar se foi observado.

Este Juízo não ignora as dificuldades enfrentadas pela Administração Pública, em especial a quantidade de processos, a escassez de recursos materiais e humanos, além do sempre crescente volume de trabalho. Também não olvida a necessidade de cautela e zelo a que o agente público está jungido no trato da coisa pública, o que lhe impõe sérias responsabilidades e, exatamente por isso, demanda tempo. Não é à toa, inclusive, que o atraso na análise dos requerimentos administrativos foi expressamente reconhecido pelo Governo Federal na Exposição de Motivos da MP 871/2019:

Pelo excesso de demanda, hoje há um grande número de pedidos de benefícios cujo prazo de análise de 45 dias, previsto na Lei n° 8.213, de 1991, já foi ultrapassado. Além do atraso na prestação do serviço à população, a demora gera o pagamento de correção monetária (mais de R$ 600 milhões anuais) e aumento do número de ações judiciais pela demora na conclusão da análise administrativa.

É bem verdade, ainda, que o agente público tem o dever de realizar diversas diligências para o deslinde do processo visando à obtenção de um resultado final conclusivo e definitivo.

Esse, aliás, é o conteúdo do princípio da oficialidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 134), autoriza a Administração Pública a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público.

Vale dizer, diversamente do que ocorre em Juízo, o processo administrativo pauta-se pelo impulso oficial, cabendo à Administração buscar a elucidação dos fatos pertinentes podendo, para tanto, valer-se de diligências e formular exigências aos interessados.

Todavia, não se pode admitir a inobservância dos princípios constitucionais e dos preceitos legais aplicáveis à espécie.

Embora não tenha a Lei nº 9.784/99 estabelecido prazo para a duração do processo administrativo em âmbito federal, tratou de fixar, em alguns dispositivos, prazos específicos para a realização de determinados atos, a saber:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Quanto ao prazo para decidir, refere a lei:

Art. 48. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.

Outrossim, o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Ainda que não haja um prazo certo, fixado por lei ou ato infralegal, para a conclusão da instrução dos processos administrativos decorrentes de requerimentos de benefícios previdenciários, isso não significa que inexiste qualquer restrição temporal para a condução desses processos pelo INSS.

Nesse passo, insta asseverar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LXXVIII, instituiu a garantia do devido processo legal, bem como determinou que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Outrossim, dispôs, em seu artigo 37, acerca dos princípios que regem a Administração Pública Direta e Indireta, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A agilidade na tramitação dos processos administrativos ganha ainda maior relevo quando tratam da concessão de benefícios previdenciários, que dizem respeito a verbas alimentares. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A autoridade responsável pela decisão do processo administrativo é a parte legitimada para figurar no pólo passivo do writ, ainda que parte do processo administrativo seja atribuído a órgão distinto, como ocorre com o serviço de perícia médica. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 2. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 4. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 5. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5074938-05.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/09/2020)

Em linhas gerais, os parâmetros - legais e jurisprudenciais - são:

a) prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para prolação de decisão, quando já instruído, portanto, o processo;

b) prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, cujo termo inicial é a juntada dos documentos pertinentes pelo segurado;

c) prazo razoável de 120 dias para a decisão final a contar do requerimento do pedido.

Além disso, há que se ressaltar que recentemente houve a celebração de acordo no STF no RE 1171152 (Tema 1066), entre o Ministério Público Federal e o INSS, em que foram fixados prazos para análise dos diversos benefícios. No acordo, o INSS comprometeu-se a analisar os benefícios nos prazos lá estabelecidos. Segundo a cláusula primeira do referido acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos nos seguintes prazos:

ESPÉCIE

PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistencial à pessoa com deficiência

90 dias

Benefício assistencial ao idoso

90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez

90 dias

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)

45 dias

Salário-maternidade

30 dias

Pensão por morte

60 dias

Auxílio-reclusão

60 dias

Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)

45 dias

Auxílio-acidente

60 dias

Não obstante, também consta na cláusula 6.1 do acordo o seguinte:

6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. (grifos acrescidos)

O acordo foi homologado no Plenário em 05/02/2021, de sorte que já havia transcorrido o prazo de 6 meses da moratória (05/08/2021) na data em que foi impetrado o presente remédio constitucional (12/12/2023). De outro lado, também já transcorreram os prazos estabelecidos para análise do pedido, quer os legais, quer os convencionais, contados da data do requerimento administrativo (29/08/2023).

Nessas condições, à luz dos fundamentos jurídicos acima citados, notadamente o prazo para encerramento do processo administrativo, deverá a Administração prolatar a decisão final no prazo de 10 dias, nos termos da cláusula 10.1 do acordo firmado nos autos do RE 1171152, ressalvada a necessidade de documentação complementar.

Procede portanto, o pedido.

(...)

No evento 26, a autoridade coatora informa que "o requerimento nº 1463570751 foi analisado em 20/03/2024, quando foi emitida a carta de exigências, conforme processo em anexo, a qual foi cumprida pelo(a) impetrante em 26/03/24, tendo o requerimento retornado para análise e estando aguardando a migração dos dados de pagamento para os sistemas no INSS."

Não havendo fatos ou fundamentos novos a autorizar a alteração das razões contidas na decisão judicial antes transcrita, impõe-se a respectiva ratificação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004545242v6 e do código CRC ef222870.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:5:3


5001107-86.2023.4.04.7033
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Remessa Necessária Cível Nº 5001107-86.2023.4.04.7033/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES CORREA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO de segurança. previdenciário. análise de requerimento administrativo. demora excessiva. SENTENÇA MANTIDA.

1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004545243v3 e do código CRC 274b55d0.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5001107-86.2023.4.04.7033/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES CORREA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RENATO ANTONIO DOS SANTOS MENEGALDO (OAB PR110776)

ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE SCHUINDT DE JESUS (OAB PR096952)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:08.

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