REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003444-95.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PARTE AUTORA | : | DINA INDALECIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
Havendo resistência para a análise do pedido administrativo de concessão do benefício, o qual somente restou atendido após a intervenção judicial, com a notificação da autoridade impetrada, não há falar em perda de objeto do mandamus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003444-95.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PARTE AUTORA | : | DINA INDALECIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, com fulcro nos termos do art. 269, II, do CPC, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 168.599.174-0), com DER em 21 JAN 2015.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 05).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"Por inicial ajuizada eletronicamente a 09 ABR 2015, pretende a impetrante, inclusive em liminar, provimento judicial no sentido de determinar a autoridade coatora que "localize o processo e conclua em 48 (quarenta e oito) horas a análise do beneficio".
...
Inicialmente, vão rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita arguidas, isso porque além do pleito do impetrante ser compatível com o rito eleito, haja vista se tratar de violação de direito líquido e certo de análise de procedimento administrativo no prazo que a norma legal estabelece, a inicial veio acompanhada das provas necessárias para o exame da questão, não sendo necessária qualquer dilação probatória.
De igual sorte as prejudiciais de decadência e prescrição não merecem prosperar, a primeira porque tanto a DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (21 JAN 2015), quanto o "protocolo de benefícios" (12 FEV 2015) são inferiores ao prazo de 120 dias estabelecidos pela Lei nº 12.016/2009, e, a segunda, porque o pedido não engloba parcelas pretéritas.
No mérito, como é pacífico, reconhecida a procedência do pedido pela parte impetrada, cabível é a extinção do processo com resolução de mérito pelo Juízo competente, nos termos do artigo 269, II, do CPC, que assim expressamente consigna a possibilidade:
"Haverá resolução de mérito:
(...)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido."
Com efeito, verifico que a pretensão resistida quanto ao fundo de direito não mais subsiste, na medida em que a própria autoridade coatora, segundo documento encartado aos autos (MAND1 - evento 25), comunica que "o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição efetuado pela impetrante e protocolado sob nº 168.599.174-0 foi concluído na data de 24/04/2015, sendo o benefício concedido (inicício do benefício em 21/01/2015) e primeiro pagamento efetuado em 14/05/2015, conforme demonstrativos INFBEN e HISCRE anexos".
Firmo que não há se falar na espécie em perda de objeto, por isso que quando da propositura do mandamus (09 ABR 2015) havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo do impetrante, o qual só restou satisfeito após a notificação do impetrado.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro nos termos do art. 269, II, do CPC, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 168.599.174-0), com DER em 21 JAN 2015."
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto faz jus o impetrante a análise e conclusão de seu pedido administrativo, nos moldes em que procedeu a Autarquia, após a intervenção judicial no presente mandamus.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003444-95.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50034449520154047205
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | DINA INDALECIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 653, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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