REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010885-93.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | MIRTES FERNANDES HOSTINS |
ADVOGADO | : | CRISTINA GUTZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
Havendo resistência para a análise do pedido administrativo de concessão do benefício, o qual somente restou atendido após a intervenção judicial, com a notificação da autoridade impetrada, não há falar em perda de objeto do mandamus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Recursal de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010885-93.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | MIRTES FERNANDES HOSTINS |
ADVOGADO | : | CRISTINA GUTZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, com fulcro nos termos do art. 487, III, do CPC/15, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante (NB 177.169.045-0), protocolado em 19.04.2016.
O MPF opina pelo desprovimento da remessa necessária (evento 06).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
" Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine o INSS a concluir o pedido de concessão de benefício previdenciário feito na via administrativa (177.169.045-0).
Após sua notificação, a autoridade impetrada concluiu o processo administrativamente concedendo o benefício pleiteado pela impetrante.
Como é pacífico, reconhecida a procedência do pedido pela parte impetrada, cabível é a extinção do processo com resolução de mérito pelo Juízo competente, nos termos do artigo 487, III, a, do NCPC, que assim expressamente consigna a possibilidade:
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção."
Com efeito, verifico que a pretensão resistida quanto ao fundo de direito não mais subsiste, na medida em que a própria autoridade coatora, instada a prestar informações, emitiu carta de exigência dando andamento a análise do pedido da impetrante.
Firmo que não há se falar na espécie em perda de objeto, por isso que quando da propositura do mandamus havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo da impetrante, o qual só restou satisfeito após a notificação do impetrado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, a, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante (NB 177.169.045-0), protocolado em 19.04.2016."
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto faz jus o impetrante a análise e conclusão de seu pedido administrativo, nos moldes em que procedeu a Autarquia, após a intervenção judicial no presente mandamus.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010885-93.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50108859320164047205
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | MIRTES FERNANDES HOSTINS |
ADVOGADO | : | CRISTINA GUTZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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