REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015604-12.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | MARIA APARECIDA DA SILVA MORAES |
ADVOGADO | : | GIOVANNI CAMPOS TOMBESI |
: | VANESSA MULLER | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Caracterizado o excesso de prazo, pois ultrapassado o prazo razoável para duração do processo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9062452v3 e, se solicitado, do código CRC 81AF6E69. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 08/08/2017 17:43 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015604-12.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | MARIA APARECIDA DA SILVA MORAES |
ADVOGADO | : | GIOVANNI CAMPOS TOMBESI |
: | VANESSA MULLER | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, com fulcro nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: "determinar à autoridade impetrada que promova o atendimento da impetrante, analisando o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais)."
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (evento 04).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"Por conta da decisão liminar, assim ficou solvida a questão:
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que se convença da probabilidade do direito, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos.
A parte impetrante apresenta o comprovante de agendamento, com data de entrada do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/09/2016, e data e hora agendada para 06/02/2016 (ev1, OUT3).
É desproporcional o período de aproximadamente mais de quatro meses entre a data da DER e a data agendada para atendimento da impetrante.
A Previdência Social é elencada como direito social na Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ao longo da Carta Política, outros dispositivos tratam de assegurar os direitos sociais mencionados, relevando transcrever, para o caso em exame, os que disciplinam o direito à seguridade social e ao recebimento de aposentadoria, como é o caso do artigo 201:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa no atendimento da impetrante pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está a obstar o exercício desses direitos sociais, vez que de nada adianta ter assegurada percepção retroativa dos benefícios se, no momento da sua postulação, quando presente a necessidade mais imediata, impõe-se ao segurado que aguarde o transcurso do tempo para ter reconhecido o seu direito, sem que, de outro lado, também sejam suspensas as suas necessidades vitais, cuja satisfação, em regra, depende da percepção do benefício de natureza alimentar que vindica.
Ademais, a lei reguladora do processo administrativo no âmbito federal confere à Administração Pública o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão, prazo este extrapolado já no agendamento do atendimento da impetrante.
Assim, por medida de salvaguarda de um direito da impetrante e de efetividade da prestação jurisdicional, a concessão da liminar é medida impositiva, devendo ficar resguardada, no entanto, à autoridade impetrada, a análise dos requisitos correlatos ao benefício postulado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, defiro em parte a liminar para determinar à autoridade impetrada que promova o atendimento da impetrante no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar a intimação da presente decisão, analisando o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
Não há qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto, de fato, a Autarquia deve observar um prazo razoável para a duração do processo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9062451v2 e, se solicitado, do código CRC B63E0729. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 08/08/2017 17:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015604-12.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50156041220164047208
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | MARIA APARECIDA DA SILVA MORAES |
ADVOGADO | : | GIOVANNI CAMPOS TOMBESI |
: | VANESSA MULLER | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119238v1 e, se solicitado, do código CRC 7C75D362. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 04/08/2017 17:01 |
