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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO. TRF4. 5006335-34.2020.4.04.7102...

Data da publicação: 14/04/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO. A demora na análise do pedido de recurso administrativo acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5006335-34.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5006335-34.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: DANIEL ROMULO SANTINI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no recurso administrativo protocolado sob n. 896792527.

Sustenta a parte impetrante que a demora excessiva na apreciação do seu pedido configura abuso de poder.

Ainda ampara o requerimento no art. 5º, LXXVIII, da CF-88, o qual reza que todos, no âmbito judicial e administrativo, tem direito a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o recurso administrativo de concessão de benefício dado que teria sido superado prazo razoável para a apreciação do pedido.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida em parte a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado a conclusão da análise do recurso administrativo de concessão de benefício no prazo que prescreve, a contar da data da ciência da sentença.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...) Passo a fundamentar e decidir.

Trata-se de ação de mandado de segurança, em que postula o Impetrante a análise do recurso administrativo do seu pedido de aposentadoria, tendo sido excedido o prazo aceitável e razoável para aguardar a resposta do INSS, pois foi interposto em 17/04/2020 (Evento 01 OUT6).

Preliminarmente, o processo administrativo encontra-se sob a alçada do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTA MARIA/RS, pois este, até o presente momento, não encaminhou à instância superior o Recurso Ordinário /Especial administrativo interposto pelo Impetrante.

Pelos ditames da Resolução n. 691/2019, as CEABs funcionarão de forma descentralizada junto a Gerência Executiva do INSS, que serão constituídas na forma prevista no art. 16 "Os Superintendentes-Regionais, os Gerentes-Executivos e os Gerentes das APS deverão adotar as providências necessárias para remanejamento de servidores para readequação da força de trabalho das suas unidades após designação dos participantes das CEABs"

Dessa feita, pela Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de agosto de 2019 (anexa), bem delimita algumas competências das Centrais de Análise e descreve os fluxos internos, constando do normativo as atribuições relacionadas às autoridades responsáveis, prevendo explicitamente o art. Art. 9º, inciso VI, que compete ao Gerente Executivo “garantir o cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência-Executiva.”.

Considerando que a autoridade coatora, no mandado de segurança, é a responsável pela prática do ato cominado de ilegal, nos expressos termos do disposto no art. 5º, LXIX, da CF, tenho que as CEABs e a sua descentralização em grupos com Planos de Trabalho, são vinculados ao Gerente Executivo da unidade em que atuam.

Ademais, a Portaria MPAS nº 6.247/99, de 28.12.1999, Seção I, que estabeleceu o Novo Regimento Interno do INSS, dispõe em seu art. 54:

'Art. 54. Às Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada no exercício da descentralização de suas ações e avaliadas segundo ranking de desempenho institucional, compete:

I - executar o Plano Anual de Ação;

II - gerenciar a execução dos serviços de arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos;

III - gerenciar a execução dos serviços de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

IV - gerenciar a execução das atividades de:

a) representação judicial ou extrajudicial do INSS e das Instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem assim, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos municípios; e

b) apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS e a sua inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; ...'(grifei).

Assim, conclui-se que o mandado de segurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício, e o encaminhamento do Recurso Ordinário/Especial para a CEAB e seu Plano de Trabalho, bem como ao CRPS importa na assunção de responsabilidade pelo andamento do processo administrativo ao Gerente Executivo, devendo ser obedecido o prazo razoável para a sua apreciação e conclusão.

Por isso, ilegítimos para responder pela causa a União e a autoridade impetrada vinculada a esse ente federal, vez que não transferido o recurso para alçada desse órgão.

Quanto ao mérito, resta demonstrado o efetivo requerimento administrativo, que foi protocolado em 17/04/2020 (Evento 1 OUT6), sem o devido encaminhamento até essa data.

A Impetrada apresentou informações, no sentido de que o recurso ordinário protocolo 896792527, do impetrante, encontra-se na Central de Análise de Benefícios - CEAB ainda sem servidor designado para a instrução do recurso e encaminhamento ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme Evento 39.

No caso, o atraso no andamento do processo administrativo deve ser imputado a autoridade impetrada, pois a incorreção/erro material ou equivocada interpretação da legislação previdenciária poderia ter sido analisada em data anterior. Com efeito, as informações contantes no Evento 39 INF1 evidenciam que foi alterado o motivo de indeferimento, corrigindo equivocada interpretação, devendo ser atribuido o atraso a autoridade impetrada..

Deverá sempre a Administração Pública buscar o atingimento da eficiência como dogma impostergável nos seus serviços, na forma do art. 37 da CF/88, o que somente ocorrerá com o cumprimento dos prazos para a apreciação dos processos administrativos, para que o trabalhador tenha atendido o seu direito a resposta adequada e eficaz dos seus reclamos previdenciários e assistenciais.

Portanto, indubitável o excesso injustificado cometido pelo INSS, pois é seu dever não apenas decidir (Lei n.º 9.784/1999, art. 48), mas, igualmente, fazê-lo no prazo previsto em lei, qual seja, 30 dias (art. 49 e 59, § 1º, da Lei n.o 9.784/1999).

Além disso, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991, o prazo para pagamento dos benefícios previdenciários é de, no máximo, 45 dias, contados da apresentação da documentação necessária para sua concessão. Deve, portanto, a autarquia previdenciária analisá-los, dentro desse mesmo prazo. Assim, mesmo tomando-se por base a norma em questão o prazo também estaria extrapolado.

Desse modo, vislumbro direito líquido e certo do Impetrante em que o Recurso Ordinário seja encaminhado à instância administrativa superior.

A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

E nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, o prazo para a decisão em processo administrativo na esfera federal é de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Assiste direito ao segurado, pois, de ver seu pedido processado e decidido, inclusive a comunicação de diligências, porquanto não pode ser penalizado pela inércia da administração, ainda que não decorra ela de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174). Sobre o tema precedentes deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRAZO LEGAL. OBEDIÊNCIA. 1. Existindo previsão legal de prazo para deliberação administrativa e estando o processo administrativo devidamente instruído, impõe-se que o Instituto Nacional de Seguro Social profira a decisão final, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que expressamente motivado (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99). 2. Demanda sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 3. Isenção de custas processuais, a teor do disposto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289, de 04-07-1996. 4. Remessa oficial improvida. (TRF 4ª R., REO 2004.71.00.018288-4/RS, 6ª Turma, Rel. des. Federal Nylson Paim de Abreu, julgado em 30/03/2005, DJU 20/04/2005, p. 1022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. É direito da parte impetrante ter analisado seu pedido de revisão de benefício, porquanto desde a data do protocolo da via administrativa já transcorreu prazo muito superior ao máximo admitido no ordenamento jurídico vigente que é de 30 (trinta) dias, após a conclusão da instrução do processo administrativo , salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49 da Lei 9.784-99). (TRF 4ª R., REO 2003.71.00.070766-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 04/05/2005, DJU 25/05/2005)

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE E DECISÃO DOS PROCEDIMENTOS. 1. Aplica-se ao presente caso a Lei n° 9784/99, que prevê, em seus artigos 48 e 49, que o cidadão tem direito à decisão de seus pleitos, e a Administração tem o dever de decidir, dever que deverá ser exercido no prazo de 30 dias, contados do final da instrução do processo. 2. Outrossim, não pode o contribuinte ficar à mercê da Administração para a continuidade de suas atividades, não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. Precedentes desta Turma. (...) (REO 16165 - 2a; T. - Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares - unânime - DJ de 26/01/2005).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA RESPOSTA. Ainda que a administração pública não possua prazo legal para a conclusão e resposta ao procedimento administrativo proposto pelo impetrante, a prestação do serviço público requerido é obrigação inquestionável, e, por óbvio, só existirá o serviço se for efetivamente prestado. O princípio da eficiência dos atos administrativos ampara a pretensão do impetrante de obter resposta ao seu pedido, devendo ser concedida a ordem e fixado prazo não superior a 30 dias para o exame dos procedimentos administrativos na forma solicitada. Apelação conhecida a provida.(AMS 2002.72.01.001503-9-SC - 3ª T. - Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - unânime - DJU de 19/11/2003, p. 807)

Assim, ultrapassados os prazos fixados na legislação, especialmente aqueles previstos nos arts. 42 e 49 da Lei nº 9.784/99, e considerando que o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tenho evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.

Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Todavia, o transcurso de significativo prazo entre o ingresso do processo administrativo e a presente Sentença do writ, sem qualquer decisão da Autarquia Previdenciária, mostra-se deveras exacerbado e contraria fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida.

Dessa forma, a intervenção do Poder Judiciário visa a resguardar a legalidade, como princípio norteador da atuação administrativa, não sendo mérito administrativo decidir o melhor momento para apreciar o pedido. A proteção da isonomia e da impessoalidade é respaldada pela observância dos prazos legalmente estabelecidos. Ademais, mesmo que adotado o prazo de 180 dias pretendido pelo INSS ou 120 dias adotado recentemente pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário desde o pedido administrativo até essa sentença, teria escoado esse período máximo para decisão administrativa.

Nova realidade se encontra presente, face à celebração de Acordo Extrajudicial com o INSS, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Cidadania e Defensoria Pública da União, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066 3), ora submetido, nos termos anexos, à apreciação do preclaro Ministro Relator Alexandre de Moraes para homologação. Diante dessa avença encaminhada, onde participou a Procuradoria da República, foram estabelecidos prazos para a conclusão dos processos administrativos pendentes (perícias, juntada de documentação, conclusão e implantação), o que indubitavelmente considerou a situação vivenciada a partir da reabertura das agências do INSS e o atendimento aos segurados.

Por isso, para que a decisão judicial esteja em consonância com os acordos administrativos celebrados e as tentativas de agilização dos processos administrativos, tenho que o prazo de 60 dias para a conclusão/julgamento do processo administrativo com a realização/finalização dos procedimentos necessários para a instrução, representa o prazo razoável para a solução judicial nesse momento, bem como a realização dos procedimentos necessários para encaminhamento a Junta de Recursos do recurso ordinário interposto. Ademais, esse prazo representa o prazo máximo previsto na Lei n. 9.784/99 para a emissão de decisão administrativa ao pleito do administrado, no caso, segurado.

Nessas condições, é o caso de conceder-se a segurança pleitada nesses termos. Descabe a cominação de concessão de aposentadoria em razão do atraso administrativo, pois a pretensão do impetrante é combater a ilegalidade advinda do excesso de prazo e obter a resposta administrativa ao seu pedido de aposentadoria, e somente se preenchidos os requisitos incumbe aquela esfera conceder a aposentadoria. O pleito da parte autora importa em ônus excessivo a autoridade impetrada, devendo ser objeto de cognião exauriente em demanda própria, com ampla instrução.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, excluo a UNIÃO e a autoridade impetrada Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre, por ilegitimidade passiva, com fulcro no Art. 485, VI, do NCPC, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, concedendo em parte a segurança, e determinando à autoridade impetrada que conclua a análise e os procedimentos exigidos quanto ao recurso ordinária protocolado sob n. 896792527, remetendo os autos à instância administrativa superior competente, a efetivar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Espécie sujeita a reexame necessário.

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.

1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.

2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A demora na análise do pedido de recurso administrativo acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002406453v3 e do código CRC d866d0b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Remessa Necessária Cível Nº 5006335-34.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: DANIEL ROMULO SANTINI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.

A demora na análise do pedido de recurso administrativo acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002406454v3 e do código CRC de720eb7.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5006335-34.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: DANIEL ROMULO SANTINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Vinicius Otavio Cechin Tambara (OAB RS084563)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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