Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO. TRF4. 5019937-98.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 14/04/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do recurso administrativo acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5019937-98.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019937-98.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SALETE SAUGO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no recurso interposto em face da decisão administrativa que indeferiu a concessão de benefício assistencial ao idoso.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, em parte, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o recurso administrativo de concessão do benefício, a fim de cumprimento da diligência determinada e reenvio do recurso 44233.940107/2019-42 para a 26ª Junta de Recursos, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença.

Sustenta a parte apelante que não houve demora excessiva na apreciação do seu pedido, que houve quebra na análise cronológica dos processos administrativos, dos princípios da separação de poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Alega a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-a da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo de 180 dias, ou de 90 dias, conforme a fundamentação recursal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de apelação e remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança, em parte, em favor do impetrante para determinar ao impetrado a conclusão da análise do recurso administrativo de concessão do benefício.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

(...)

Inicialmente, conforme já esposado, o objeto da demanda foi limitado ao cumprimento da diligência e reencaminhamento do recurso à 26ª Junta de Recursos, cujo Presidente, neste momento, não possui atraso que lhe possa ser imputado.

No caso sub judice, o recurso foi encaminhado à 26ª Junta de Recursos em 07/04/2019, tendo sido baixado para cumprimento de diligências em 24/07/2019, permanecendo desde então na primeira instância administrativa, sendo sua última movimentação apenas uma alteração de Agência Responsável, em 21/05/2020 (De: 19001070 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 11 21/05/20 20:39 PORTO ALEGRE-SUL Para: 19001010 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PORTO ALEGRE-AZENHA), conforme informações prestadas (evento 17).

Dito isso, não se entende como razoável a demora de tantos meses para o cumprimento das diligências e reencaminhamento do recurso ao Órgão julgador, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5º, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei nº 9.784/99.

A Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49 o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

Entendo que a demora não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.

É, portanto, caso de concessão parcial da segurança, para o fim de determinar que sejam cumpridas as diligências determinadas e reencaminhado o recurso à Junta de Recursos competente, para o que estabeleço, à falta de previsão, o prazo de trinta dias.

Por fim, descabe a pretendida fixação desde logo de multa diária para caso de descumprimento.

Ainda que se entenda cabível a aplicação da multa do artigo 461 do CPC na ação mandamental, na linha da jurisprudência do STJ exarada em mandados de segurança relativos a fornecimento de medicamentos, cabendo nestes casos ao juiz "adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 6.11.2013), o momento oportuno para fixação de multa é caso constatado o descumprimento e desde que este seja imotivado.

Ou seja, a fixação de multa diária não pode ser entendida como parte integrante do objeto da lide, tampouco motivo para caracterizar omissão sentencial, pois é mero mecanismo eventual para se atingir alguma finalidade, sendo opção do juízo aplicá-la quando entender cabível, no momento em que considerar oportuno, inclusive através de decisão interlocutória.

Tanto a fixação de valor da multa não é provimento necessário da sentença que, por exemplo, o valor eventualmente fixado pode ser alterado caso se constate ser excessivo (STJ, AgRg no Ag 1.075.142/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 04.06.09, DJe 22.06.09), não restando abrangido pelos efeitos da coisa julgada.

Apenas para constar, ressalte-se que, no caso, ainda não foi aberto o prazo determinado na presente sentença concessória da segurança, sendo que a autoridade sequer foi intimada pessoalmente para cumprimento da decisão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão em tempo razoável do processo administrativo referente ao benefício 88/703.863.615-5, requerido por SALETE SAUGO (CPF 28366190072), para fins de cumprimento da diligência determinada e reencaminhamento do recurso 44233.940107/2019-42 para a 26ª Junta de Recursos, tudo no prazo de trinta dias a contar da intimação da presente sentença, comprovando nos autos.

(...)

Transcorrido o prazo com ou sem a interposição de recursos, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009.

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Ainda, não assiste razão ao recorrente, requerendo que o prazo para análise de pedido administrativo seja de 180 (cento e oitenta) dias.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A demora excessiva na análise do recurso administrativo acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002406490v4 e do código CRC 13a0edf2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/4/2021, às 17:1:1


5019937-98.2020.4.04.7100
40002406490.V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/04/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019937-98.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SALETE SAUGO (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.

A demora excessiva na análise do recurso administrativo acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002406491v3 e do código CRC 8b3346e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/4/2021, às 17:1:1


5019937-98.2020.4.04.7100
40002406491 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/04/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019937-98.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SALETE SAUGO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JAQUELINE ROSADO COUTINHO

ADVOGADO: ELAINE TERESINHA VIEIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 302, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/04/2021 04:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora