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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRF4. 5002541-44.2021.4.04.7207...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Segundo se infere do art. 1º da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora, contra a qual deve ser impetrado o mandado de segurança, é aquela que dispõe de competência para corrigir a suposta ilegalidade impugnada, por ela mesma praticada ou não; é aquela que tem poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Poder Judiciário em caso de procedência da impetração. 2. Se, na data da impetração, o processo administrativo já havia sido remetido ao CRPS, órgão competente para o julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, que é integrante da estrutura do Ministério da Economia, e não há, nos autos, prova de que tenha sido distribuído à 17ª Junta de Recursos de Florianópolis/SC, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC, notadamente quando a parte impetrante, com as razões recursais, não requereu a retificação da pessoa jurídica indicada na inicial, tampouco logrou demonstrar sua legitimidade passiva. (TRF4, AC 5002541-44.2021.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002541-44.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALDECI TEREZINHA MEDEIROS (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida, nos autos de mandado de segurança, nas seguintes letras (evento 41, DOC1):

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.

Defiro a tramitação prioritária (art. 1.048, I e § 4º, do CPC). Anote-se.

Defiro o ingresso da União no feito, a qual deverá ser intimada desta sentença e dos atos processuais ulteriores.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09, e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).

Isenção legal de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Em suas razões recursais, a impetrante requer a reforma do decisum, a fim de CASSAR a Sentença ora atacada e, diante da situação em que se encontra os presente autos, julgar o mérito da demanda para: CONCEDER A SEGURANÇA para fins de impor a Junta de Recursos a obrigação de fazer para que Processe e Julgue o Procedimento administrativo do benefício nº 197.805.588- 6, no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação (evento 52, DOC1). Juntou documentos (evento 52, DOC2, e evento 52, DOC3).

Apresentadas contrarrazões (evento 57, DOC1).

Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento (evento 5, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09, deve o mandado de segurança ser impetrado em face da autoridade com competência para rever o ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder ou, ainda, de evitá-lo.

Destarte, a autoridade coatora é aquela que dispõe de competência para corrigir a suposta ilegalidade impugnada, por ela mesma praticada ou não; é aquela que tem poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Poder Judiciário em caso de procedência da impetração.

No caso dos autos, de fato, não restou demonstrado que a Presidente da 17ª Junta de Recursos de Florianópolis/SC figura como autoridade coatora do ato cuja ilegalidade a parte impetrante ver sanada.

A este respeito, permito-me reproduzir excerto da bem lançada sentença, onde a questão altercada foi percucientemente analisada nas seguintes letras, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

A autoridade coatora apontada na petição inicial foi o Presidente da 17ª Junta de Recursos de Florianópolis/SC (evento 1, INIC1, fl. 1), o que resultou na retificação da autuação determinada pela decisão do evento 22.

Em análise aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que o Recurso Ordinário (1ª instância) (evento 1, REC5 e PROCADM8) interposto pela impetrante contra a decisão do INSS que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade (evento 1, PROCADM4, fls. 1 e 54) foi protocolado no INSS sob nº 1422581465 no dia 23/09/2020 e remetido em 03/04/2021 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (evento 1, INIC1, fl. 2, e EXTR7; evento 17, COMP2), onde, segundo a documentação anexada aos autos, permanece desde então.

Contudo, não há absolutamente nenhum documento que indique que o recurso tenha sido distribuído à 17ª Junta de Recursos de Florianópolis, como sugere a indicação da autoridade impetrada realizada na exordial. O fato de o recurso ter sido protocolado em Agência da Previdência Social CEAB - Reconhecimento de Direito da SRIII de Santa Catarina não garante que será distribuído à Junta Recursal da Capital do Estado, como bem pontuou a União no evento 29:

É fato notório, pela expediência de ações semelhantes, que os recursos administrativos protocolados em um Estado da Federação não estão necessariamente sendo distribuídos para a Junta de Recursos localizada em tal Estado.

Forçoso concluir, portanto, que é ilegítima a autoridade impetrada eleita no write para responder sobre a demora no julgamento do recurso administrativo, uma vez que não há sequer indício de que este tenha sido distribuído àquela Junta de Recursos.

Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, "coatora é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas" (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 46). E segue (op. cit., p. 46): "incabível é a segurança contra a autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada".

Logo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada apontada na petição inicial é medida que se impõe.

Por fim, consigno que o reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede de mandamus conduz à denegação da ordem, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.

Nesta toada, colaciono precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO CPC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. A petição inicial não atende aos requisitos do art. 319 do CPC, na medida em que todas as informações nela constantes não se referem aos documentos que a instruem. 2. Quando da impetração do presente writ, em 23-03-2020, o presente writ já havia sido distribuído à 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, autoridade coatora diversa daquela indicada na petição inicial (Presidente da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social). 3. Mesmo tendo sido oportunizada ao impetrante, em mais de um momento processual, a emenda à inicial, ocasião em que poderia não só retificar o polo passivo, mas corrigir todos os equívocos existentes na exordial, não o fez, razão pela qual impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC de 2015. 4. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem exame do mérito, porém por fundamentos diversos, quais sejam, incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (ausência de legitimidade das partes) do CPC de 2015. (TRF4, AC 5000636-08.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a emenda à petição inicial destinada à correção de equívoco na indicação da autoridade coatora somente quando a retificação do polo passivo não implicar alteração de competência para o julgamento do feito. 2. A extinção do feito por ilegitimidade passiva dispensa a prévia intimação da parte impetrante para a substituição da autoridade coatora, na forma do art. 338 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a correção do polo passivo ocasionar a modificação da competência do juízo. 3. O mandado de segurança deve ser impetrado contra ato de agente público que possua a atribuição legal tanto para praticar quanto para sanar eventuais vícios do ato que se impugna. (TRF4, AC 5000932-46.2018.4.04.7008, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 09/12/2021)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS 39.566/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). (...). (EDcl no RMS 55.062/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018, (TRF4, AC 5009265-25.2020.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/11/2021)

TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR. REAJUSTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. É caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, face à ilegitimidade passiva ad causam, o Mandado de Segurança impetrado inicialmente contra autoridade coatora ilegítima, e, após despacho para indicar a autoridade impetrada relacionada com os documentos anexados com a petição inicial, a impetrante indicar, novamente, outra autoridade coatora ilegítima. (TRF4, AC 5000249-84.2019.4.04.7101, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 13/05/2021)

Vale registrar que a parte autora não requereu, em nenhum momento, a retificação da autoridade indicada como coatora. Mesmo após a manifestação da União, no evento 29, DOC1, no sentido de não ser o órgão de representação judicial da autoridade apontada como coatora, a parte impetrante, repita-se novamente, em nenhum momento, postulou a retificação da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora e a cientificação desta para integrar a lide.

De todo o exposto, conclui-se que o Presidente da 17ª Junta de Recursos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003180119v7 e do código CRC 58b5428c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:20:44


5002541-44.2021.4.04.7207
40003180119.V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002541-44.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALDECI TEREZINHA MEDEIROS (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ilegitimidade passiva.

1. Segundo se infere do art. 1º da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora, contra a qual deve ser impetrado o mandado de segurança, é aquela que dispõe de competência para corrigir a suposta ilegalidade impugnada, por ela mesma praticada ou não; é aquela que tem poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Poder Judiciário em caso de procedência da impetração.

2. Se, na data da impetração, o processo administrativo já havia sido remetido ao CRPS, órgão competente para o julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, que é integrante da estrutura do Ministério da Economia, e não há, nos autos, prova de que tenha sido distribuído à 17ª Junta de Recursos de Florianópolis/SC, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC, notadamente quando a parte impetrante, com as razões recursais, não requereu a retificação da pessoa jurídica indicada na inicial, tampouco logrou demonstrar sua legitimidade passiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003180120v4 e do código CRC b8b97d45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:20:44


5002541-44.2021.4.04.7207
40003180120 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5002541-44.2021.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALDECI TEREZINHA MEDEIROS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MATHEUS CARPES LAMEIRA (OAB SC032338)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

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