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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. DISTRIBUIÇÃO AO SETOR COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRAZO RAZO...

Data da publicação: 05/11/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. DISTRIBUIÇÃO AO SETOR COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise e distribuição de recurso administrativo interposto acerca de benefício a setor competente para julgamento, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5008548-42.2022.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5008548-42.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: MARGARETH AVILA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - União - Advocacia Geral da União - Brasília, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no Recurso Administrativo n. 44234.766393/2021-82, protocolado em 20/07/2021, sem julgamento até o momento, inclusive, sem distribuição à uma das Juntas Recursais.

Sustenta a parte impetrante que a demora excessiva na apreciação do seu pedido configura abuso de poder.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o recurso administrativo relativo a benefício, dado que teria sido superado prazo razoável para a apreciação do pedido.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular provimento do feito.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado que promova a distribuição do Recurso Administrativo interposto pela impetrante a uma das Juntas Recursais e analise/conclua/julgue o recurso, no prazo que prescreve, a contar da data da ciência da sentença.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

(...) Preliminarmente

Quanto à condição de procedibilidade, verifico que o pedido/recurso do indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição está há mais de 4 meses no CRPS, sem ter sido distribuído a uma das Juntas Recursais e, consequentemente, sem decisão. Logo, superados os prazos decorrentes do acordo homologado no STF, de modo que não há pressuposto processual negativo a impedir a análise do mérito. Não se trata de moratória dos processos atrasados, possuindo eficácia imediata, sendo concedida tolerância para a entidade previdenciária proceder a readequação e reestruturação dos sistemas previdenciários em observância dos prazos previstos no Acordo, ou seja, para a adoção de uma nova sistemática de prazos para análise administrativa dos pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais.

Tenho que o Acordo coletivo celebrado não interfere ou prejudica a propositura de ações individuais pelos segurados que tiveram o seu direito ao amparo previdenciário cerceado ou suspenso em decorrência da inércia da autoridade administrativa em garantir o seu direito previdenciário/assistencial.

Outrossim, frente a pandemia da COVID e a retomada da prestação de serviços presencial e semipresencial pelas agências do INSS não deve redundar em prorrogação desmedida do tempo de análise, pois é notório que os servidores permaneceram trabalhando de forma remota em suas estações de trabalho afastados das agências, bem como foi formada equipe de trabalho de apoio para enfrentar a avalanche de processos administrativos acumulados pelo tempo do trabalho somente virtual.

Mérito

Trata-se de ação de mandado de segurança, em que postula a Impetrante que o Impetrado promova a distribuição a uma das Juntas Recursais e o imediato julgamento do Recurso interposto (Recurso Administrativo n. 44234.766393/2021-82, protocolado em 20/07/2021).

A Impetrada apresentou informações comprovando o encaminhamento do recurso ao CRPS, mas até o momento não foi distribuído a uma das Juntas Recursais.

O cerceamento do direito de ingressar com ação judicial para questionar o atendimento aos princípios que orientam a atuação da Administração Pública, mostra-se inconcebível, e ofende o direito subjetivo de ação consubstanciado no princípio da Inafastabilidade do acesso ao Judiciário prevista no art. 5o, XXXV, da atual Constituição Federal. Por isso, sejam prazos próprios ou impróprios, o segurado tem o poder de postular na via judicial para que seja observado o seu direito a rápida resposta administrativa ao seu pedido, ainda mais o caráter alimentar de que se reveste o benefício previdenciário.

Deverá sempre a Administração Pública buscar o atingimento da eficiência como dogma impostergável nos seus serviços, na forma do art. 37 da CF/88, o que somente ocorrerá com o cumprimento dos prazos para a apreciação dos processos administrativos, para que o trabalhador tenha atendido o seu direito a resposta adequada e eficaz dos seus reclamos previdenciários e assistenciais.

Portanto, indubitável o excesso injustificado cometido pelo INSS, pois é seu dever não apenas decidir (Lei n.º 9.784/1999, art. 48), mas, igualmente, fazê-lo no prazo previsto em lei, qual seja, 30 dias (art. 49 e 59, § 1º, da Lei n.o 9.784/1999).

Além disso, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991, o prazo para pagamento dos benefícios previdenciários é de, no máximo, 45 dias, contados da apresentação da documentação necessária para sua concessão. Deve, portanto, a autarquia previdenciária analisá-los dentro desse mesmo prazo. Assim, mesmo tomando-se por base a norma em questão o prazo também estaria extrapolado.

Desse modo, vislumbro direito líquido e certo do Impetrante em que o requerimento administrativo seja analisado pela Autarquia previdenciária.

A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

E nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, o prazo para a decisão em processo administrativo na esfera federal é de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Assim, excedido o prazo de 60 dias para apreciação administrativa, incumbia a autarquia previdenciária proceder imediatamente a análise do pleito em debate, por configurar ilegalidade.

Assiste direito ao segurado, pois, de ver seu pedido processado e decidido, porquanto não pode ser penalizado pela inércia da administração, ainda que não decorra ela de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174). Sobre o tema precedentes do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRAZO LEGAL. OBEDIÊNCIA.

1. Existindo previsão legal de prazo para deliberação administrativa e estando o processo administrativo devidamente instruído, impõe-se que o Instituto Nacional de Seguro Social profira a decisão final, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que expressamente motivado (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99).

2. Demanda sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

3. Isenção de custas processuais, a teor do disposto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289, de 04-07-1996.

4. Remessa oficial improvida. (TRF 4ª R., REO 2004.71.00.018288-4/RS, 6ª Turma, Rel. des. Federal Nylson Paim de Abreu, julgado em 30/03/2005, DJU 20/04/2005, p. 1022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

É direito da parte impetrante ter analisado seu pedido de revisão de benefício, porquanto desde a data do protocolo da via administrativa já transcorreu prazo muito superior ao máximo admitido no ordenamento jurídico vigente que é de 30 (trinta) dias, após a conclusão da instrução do processo administrativo , salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49 da Lei 9.784-99). (TRF 4ª R., REO 2003.71.00.070766-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 04/05/2005, DJU 25/05/2005)

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE E DECISÃO DOS PROCEDIMENTOS.

1. Aplica-se ao presente caso a Lei n° 9784/99, que prevê, em seus artigos 48 e 49, que o cidadão tem direito à decisão de seus pleitos, e a Administração tem o dever de decidir, dever que deverá ser exercido no prazo de 30 dias, contados do final da instrução do processo.

2. Outrossim, não pode o contribuinte ficar à mercê da Administração para a continuidade de suas atividades, não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. Precedentes desta Turma. (...) (REO 16165 - 2a; T. - Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares - unânime - DJ de 26/01/2005).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA RESPOSTA.

Ainda que a administração pública não possua prazo legal para a conclusão e resposta ao procedimento administrativo proposto pelo impetrante, a prestação do serviço público requerido é obrigação inquestionável, e, por óbvio, só existirá o serviço se for efetivamente prestado.

O princípio da eficiência dos atos administrativos ampara a pretensão do impetrante de obter resposta ao seu pedido, devendo ser concedida a ordem e fixado prazo não superior a 30 dias para o exame dos procedimentos administrativos na forma solicitada

Apelação conhecida a provida. (AMS 2002.72.01.001503-9-SC - 3ª T. - Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - unânime - DJU de 19/11/2003, p. 807)

Assim, ultrapassados os prazos fixados na legislação, especialmente aqueles previstos nos arts. 42 e 49 da Lei nº 9.784/99, e considerando que o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tenho evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.

Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Todavia, o transcurso de significativo prazo entre o ingresso do processo administrativo e a presente Sentença do writ, sem qualquer decisão da Autarquia Previdenciária, mostra-se deveras exacerbado e contraria fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida.

Dessa forma, a intervenção do Poder Judiciário visa a resguardar a legalidade, como princípio norteador da atuação administrativa, não sendo mérito administrativo decidir o melhor momento para apreciar o pedido. A proteção da isonomia e da impessoalidade é respaldada pela observância dos prazos legalmente estabelecidos. Ademais, mesmo que observado o prazo de 120 dias adotado recentemente pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário desde o pedido administrativo/recurso interposto até essa sentença, teria escoado esse período máximo para decisão administrativa.

Nova realidade se encontra presente, face à celebração de Acordo Extrajudicial com o INSS, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Cidadania e Defensoria Pública da União, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066 3) homologado pelo preclaro Ministro Relator Alexandre de Moraes e confirmado pelo Plenário Virtual do STF. Diante dessa avença encaminhada, onde participou a Procuradoria da República, foram estabelecidos prazos para a conclusão dos processos administrativos pendentes (perícias, juntada de documentação, conclusão e implantação), o que indubitavelmente considerou a situação vivenciada a partir da reabertura das agências do INSS e o atendimento aos segurados.

No caso concreto, as agências do INSS na região, a partir da reabertura, passaram a reagendar as perícias antigas e as novas perícias são agendadas normalmente. Em algumas agências no interior não ocorreu o retorno da atividade presencial, pois os servidores são do grupo de risco e não há substitutos, mas na maioria das agências está tudo normalizado. As perícias são realizadas observando as normas de segurança, horários, distanciamento, apenas o segurado entra na consulta e os demais esperam em frente a agência, por isto, evitando aglomerações.

Por isso, para que a decisão judicial esteja em consonância com os acordos administrativos celebrados e as tentativas de agilização dos processos administrativos, tenho que o prazo de 60 dias para a conclusão/julgamento do processo/recurso administrativo com a realização/finalização dos procedimentos necessários para a instrução, representa o prazo razoável para a solução judicial nesse momento. Ademais, esse prazo representa o período máximo previsto na Lei n. 9.784/99 para a emissão de decisão administrativa ao pleito do administrado, no caso, segurado.

Nessas condições, é o caso de conceder-se a segurança pleitada nesses termos. Quanto a pena de multa postulada, tenho que somente é devida em caso de recalcitrância no cumprimento da determinação judicial, o que não é o caso em apreço.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança e determinando à autoridade impetrada que promova a distribuição do Recurso Administrativo interposto pela impetrante a uma das Juntas Recursais e analise/conclua/julgue o recurso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Espécie sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.

1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.

2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A demora para análise e distribuição de recurso administrativo interposto acerca de benefício a setor competente para julgamento, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003534792v4 e do código CRC 298ee99c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/10/2022, às 21:6:14


5008548-42.2022.4.04.7102
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Remessa Necessária Cível Nº 5008548-42.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: MARGARETH AVILA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. DISTRIBUIÇÃO AO SETOR COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

A demora excessiva na análise e distribuição de recurso administrativo interposto acerca de benefício a setor competente para julgamento, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003534793v4 e do código CRC 0d6eee89.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/10/2022, às 21:6:14


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5008548-42.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

PARTE AUTORA: MARGARETH AVILA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HELENA MARIA HAAS (OAB RS042224)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho, por entender que a manutenção do debate sobre a mera questão formal, perante a turma e a seção, no caso dos autos, em nada contribui para o equacionamento do caso concreto, além de impactar negativamente, na carga de trabalho.

Ressalvo apenas que tenho decidido pela possibilidade de extinção sem julgamento do mérito, nos casos de mandado de segurança em que se debate sobre a demora na análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados ao INSS. Quando há processamento e decisão sobre os pedidos, no curso da ação mandamental, venho entendendo pela perda superveniente de objeto. Embora estivesse presente o interesse processual por ocasião do ajuizamento, o posterior processamento, com solução do pedido formulado, retira do impetrante a necessidade da tutela jurisdicional de mérito, bem como sua própria utilidade.

Tendo a mera impetração, com notificação da autoridade impetrada, cumprido a sua finalidade, desnecessário o provimento de mérito, que, ademais, sequer comportaria eventual reversão.



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2022 04:00:59.

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