REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008902-30.2014.404.7205/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | OSVALDINO PATRICIO |
ADVOGADO | : | MARCIO TIMOTHEO LENZI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇAÕ. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315644v5 e, se solicitado, do código CRC 92925ABA. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008902-30.2014.404.7205/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | OSVALDINO PATRICIO |
ADVOGADO | : | MARCIO TIMOTHEO LENZI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Osvaldino Patrício contra o Chefe da Agência do INSS em Timbó/SC, objetivando compelir a autoridade impetrada a analisar e decidir pedido administrativo de revisão de benefício.
Alegou, em síntese, que protocolou pedido de revisão de seu benefício (NB 126.128.868-5) e passados mais de 16 (dezesseis) meses o requerimento ainda não havia sido analisado; e requereu, em liminar, que o INSS analisasse e emitisse decisão acerca do pedido administrativo.
Postergada a análise da liminar, e posteriormente declarada prejudicada (evs. 03 e 15), a Procuradoria Regional ingressou no feito, prestando informações (ev. 14).
A sentença concedeu a segurança, reconhecendo o direito do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de revisão protocolado em 27/11/2012. Sem honorários advocatícios. Custas pelo impetrado
Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A sentença concedeu a segurança, reconhecendo o direito do impetrante de ter examinado e concluído seu pedido administrativo de revisão, nos seguintes termos:
"(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é pacífico, reconhecida a procedência do pedido pela parte impetrada, cabível é a extinção do processo com resolução de mérito pelo Juízo competente, nos termos do artigo 269, II, do CPC, que assim expressamente consigna a possibilidade:
'Haverá resolução de mérito:
(...)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido.'
Com efeito, verifico que embora a pretensão resistida quanto ao fundo de direito não mais subsista na medida em que, conforme informação da própria autoridade coatora (evento 14), a revisão administrativa na Agência da Previdência Social de Timbó/SC foi concluída em 28/05/2014, não há se falar em perda de objeto, por isso que ao tempo da propositura do mandamus (21 ABR 2014) havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo do impetrante, o qual só restou satisfeito após a notificação do impetrado (08 MAI 2014 - evento 7).
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro nos termos do art. 269, II, do CPC, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 126.128.868-5), protocolado em 27 NOV 2012. " (sublinhei)
Como se vê, somente após a notificação neste mandamus é que a autoridade coatora - que deu causa à demanda - procedeu à análise e conclusão do pleito administrativo de revisão, reconhecendo, assim, a procedência das alegações e do pedido do impetrante.
Desta forma, presente a pretensão resistida na data da impetração, e atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não merece reforma a sentença que concedeu a segurança e extinguiu o feito com julgamento de mérito.
Nesse sentido já decidiu esta Colenda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).
Assim, inexistindo recursos voluntários, e estando a decisão de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008902-30.2014.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50089023020144047205
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | OSVALDINO PATRICIO |
ADVOGADO | : | MARCIO TIMOTHEO LENZI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 984, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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