REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015210-82.2014.404.7205/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | CARLOS ALBERTO PEREIRA |
ADVOGADO | : | DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇAÕ. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7438853v4 e, se solicitado, do código CRC D932759A. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015210-82.2014.404.7205/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | CARLOS ALBERTO PEREIRA |
ADVOGADO | : | DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Alberto Pereira contra o Gerente Executivo do INSS em Blumenau/SC, objetivando compelir a autoridade impetrada a analisar e decidir pedido administrativo de revisão de benefício.
Alegou, em síntese, que em 14/08/2013 protocolou pedido de revisão de seu benefício (NB 139.891.664-9) e passados quase 12 (doze) meses o requerimento ainda não havia sido analisado; e requereu, em liminar, que o INSS analisasse e emitisse decisão acerca do pedido administrativo em 48 (quarenta e oito) horas.
A liminar foi indeferida (ev. 03); a Procuradoria Federal ingressou no feito (ev. 10) e a autoridade impetrada prestou informações (ev. 12).
A sentença concedeu a segurança, reconhecendo o direito do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de revisão protocolado em 14/08/2013. Sem honorários advocatícios. Custas pelo impetrado, das quais é isento.
Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito, por perda de objeto.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A sentença concedeu a segurança, reconhecendo o direito do impetrante de ter examinado e concluído seu pedido administrativo de revisão, nos seguintes termos:
"Por inicial ajuizada eletronicamente a 16 JUL 2014, pretende a impetrante, inclusive em liminar, provimento judicial no sentido de determinar a autoridade coatora que obrigue a emitir decisão em sede de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário.
Alega, em suma, que solicitou a revisão do benefício NB 139.891.664-9 em 14.08.2013 e que, mesmo após o transcurso de quase 1 (um) ano, não teve seu pleito analisado pela Administração. Sustenta que a demora é injustificável, prejudicando sobremaneira o exercício de seus direitos.
Indeferido o pedido de liminar pela decisão lançada no evento 3.
Peticiona a Procuradoria Federal requerendo ingresso no feito.
O impetrado junta documentos de 'informações de revisão de benefício' (evento 12).
Após renuncia ao prazo pelo MPF para se manifestar (evento 15), vieram os autos à conclusão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Anote-se.
Como é pacífico, reconhecida a procedência do pedido pela parte impetrada, cabível é a extinção do processo com resolução de mérito pelo Juízo competente, nos termos do artigo 269, II, do CPC, que assim expressamente consigna a possibilidade:
'Haverá resolução de mérito:
(...)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido.'
Com efeito, verifico que a pretensão resistida quanto ao fundo de direito não mais subsiste, na medida em que, conforme noticia a própria autoridade coatora através dos documentos encartados no evento 12, a revisão do benefício 'foi deferida com processamento' (INF_MAND_SEG1).
Firmo que não há se falar na espécie em perda de objeto, por isso que ao tempo da propositura do mandamus (16 JUL 2014) havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo do impetrante, o qual só restou satisfeito após a notificação do impetrado.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro nos termos do art. 269, II, do CPC, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 139.891.664-9), protocolado em 14 AGO 2013." (sublinhei)
Como se vê, somente após a notificação neste mandamus é que a autoridade coatora - que deu causa à demanda - procedeu à análise e conclusão do pleito administrativo de revisão, reconhecendo, assim, a procedência das alegações e do pedido do impetrante.
Desta forma, presente a pretensão resistida na data da impetração, e atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não merece reforma a sentença que concedeu a segurança e extinguiu o feito com julgamento de mérito.
Nesse sentido já decidiu esta Colenda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).
Assim, inexistindo recursos voluntários, e estando a decisão de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015210-82.2014.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50152108220144047205
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | CARLOS ALBERTO PEREIRA |
ADVOGADO | : | DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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