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MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. UNIÃO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NE...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:55:06

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. UNIÃO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE. NULIDADE. Uma vez que a União Federal é responsável pelo pagamento das despesas vinculadas ao pagamento do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, torna-se imprescindível sua presença no polo passivo da lide porque litisconsorte necessária. (TRF4, AC 5003328-84.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003328-84.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOSE ANTONIO RODRIGUES DO CANTO
ADVOGADO
:
JOSE ANTONIO RODRIGUES DO CANTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. UNIÃO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE. NULIDADE.
Uma vez que a União Federal é responsável pelo pagamento das despesas vinculadas ao pagamento do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, torna-se imprescindível sua presença no polo passivo da lide porque litisconsorte necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que o impetrante promova a regularização do polo passivo da ação, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961439v6 e, se solicitado, do código CRC 44D92030.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 01/06/2017 15:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003328-84.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOSE ANTONIO RODRIGUES DO CANTO
ADVOGADO
:
JOSE ANTONIO RODRIGUES DO CANTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
José Antônio Rodrigues do Canto impetrou o presente mandado de segurança em face de ato reputado como ilegal praticado pelo Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre/RS consistente na não aplicação, ao benefício de aposentadoria excepcional de que é titular (58/076.417.630-7) por ser anistiado político, dos mesmos índices de reajuste e promoções salariais a que teria direito se ainda estivesse exercendo a atividade na mesma categoria profissional, embora notificado a tanto. Sustentou que o direito violado encontra-se previsto no art. 6º da Lei 10.559/02, a qual regulamentou o art. 8º do ADCT. Postulou, assim, a concessão de segurança, inclusive em sede liminar, determinando que a autoridade coatora promova o reajuste de seus proventos tal como determina o regramento jurídico pertinente.
O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (E7).
O pleito liminar foi indeferido por não ter sido identificada a urgência na necessidade de se alcançar ao impetrante o direito requerido (E12).
Em vista de o benefício em discussão estar vinculado à APS de Canoas/RS, foi para a Subseção Judiciária daquela cidade declinada a competência (E26). Pelo impetrante foi interposto agravo de instrumento em face desta decisão. Contudo, uma vez que nos autos foi informado de que o benefício havia retornado à supervisão da Gerência Executiva do INSS de Porto Alegre, foram os autos novamente remetidos ao juízo federal daquela cidade (E54), motivo pelo qual o recurso de agravo foi julgado prejudicado.
A autoridade coatora prestou informações (E78).
A sentença proferida afastou as preliminares de inadequação da via eleita, de litisconsórcio passivo necessário e de decadência aventadas pelo órgão a que vinculada a autoridade coatora e, no mérito, denegou a segurança pleiteada (E86).
O impetrante interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão objurgada na medida em que a mesma invocou como fundamento dispositivos legais diversos daqueles referidos à inicial, assim como por ter havido ofensa a seu direito de defesa pela não-oportunização da apresentação de réplica. No mérito, ratificou os termos expostos à inicial, defendo que a omissão da autoridade coatora em promover o reajuste de seu benefício configura ofensa a seu direito líquido e certo a tanto.
Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte.
O Ministério Público Federal com assento nesta Corte opinou pelo provimento do recurso do impetrante.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da necessidade de ingresso da União como litisconsorte passivo
Nos termos do que exposto à inicial, o impetrante busca o reconhecimento de seu direito líquido e certo ao reajuste de sua remuneração tal como se na ativa estivesse, de acordo com o que previsto no art. 6º da Lei 10.559/02.
No entanto, é certo que, em que pese ser o INSS responsável pela manutenção do benefício, os recursos oriundos para o pagamento da aposentadoria excepcional advêm dos cofres da União, nos termos do art. 129 do Decreto 2.172/97, também previsto no art. 19 da Lei 10.559/02.
Sendo a União Federal a entidade estatal responsável pelas despesas advindas das concessões especiais a anistiados, deverá, portanto, compor o polo passivo do feito em litisconsórcio necessário com o INSS.
Sobre a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança, a Lei 12.016/09, que o disciplina, expressamente previu em seu art. 24 a aplicação do que disposto nos artigos 46 a 49 do CPC/1973, os quais, porque revogados, correspondem aos artigos 113 a 118 do CPC/2015.
Há, inclusive, súmula do STF em tal sentido (nº 631): "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário."
Especificamente sobre o tema posto neste mandamus, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito da necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o INSS e a União:
Previdenciário. Pensão excepcional. Anistiado político. Litisconsórcio passivo necessário. Mandado de segurança.
1. Por ser a União responsável direta pelas despesas advindas da concessão de aposentadoria excepcional de anistiado (Decreto nº 2.172/97, art. 129), é indispensável sua presença no pólo passivo da relação jurídica como litisconsorte necessária, se a lide gira em torno de revisão de pensão decorrente desse benefício.
2. Recurso especial do qual se conheceu e ao qual se deu provimento.
(REsp 669.979/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 358)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ANISTIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Sendo a União a entidade diretamente responsável pelas despesas advindas da concessão de aposentadoria especial a anistiado, é indispensável sua presença no pólo passivo da relação jurídica processual como litisconsorte necessário, sob pena de nulidade.
Recurso provido.
(REsp 439.991/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 379)
Este Tribunal, por sua vez, em igual sentido já decidiu que a União é parte legítima para ações como a presente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE ANISTIADO. RECURSOS PARA O CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO RESPONSÁVEL NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- Considerando que o benefício especial concedido aos anistiados, nos termos do art. 129 do Decreto 2.172/97, tem seu custeio mantido pela União, em que pese o pagamento dos amparos seja levado a efeito pela autarquia previdenciária, mister a inclusão daquele ente no pólo passivo da demanda, dado que a relação em testilha lhe afeta diretamente, razão pela qual se impõe a anulação do pronunciamento a quo, para a formação do litisconsórcio passivo necessário. Precedentes.
(TRF4, AMS 2001.71.00.013198-0, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, DJ 06/09/2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO (ARTIGO. 8º ADCT - CF/88). UNIÃO FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM.
Considerando que a União Federal é responsável pelas despesas decorrentes da concessão de aposentadoria excepcional de anistiado, nos termos do artigo 8º do ADCT; art. 129 Dec. 2.172/97 e art. 19 e § único da Lei 10559/02, deve figurar na ação na condição de litisconsorte passivo necessário.
(TRF4, AC 2001.04.01.083460-0, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 01/10/2009)
Por tais razões, voto por reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença proferida em vista da ausência de ingresso, como litisconsorte passivo necessário, da União Federal, devendo, por esta razão, os autos retornarem ao juízo de origem para regularização do polo passivo, julgando prejudicado o recurso de apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declarar, de ofício, a nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que o impetrante promova a regularização do polo passivo da ação, julgando prejudicado o recurso de apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003328-84.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50033288420134047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
JOSE ANTONIO RODRIGUES DO CANTO
ADVOGADO
:
JOSE ANTONIO RODRIGUES DO CANTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE O IMPETRANTE PROMOVA A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021547v1 e, se solicitado, do código CRC BB5D94.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 01:53




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