APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003738-90.2014.4.04.7203/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA LUCIA RAMOS |
ADVOGADO | : | FABIANO GIUMBELLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
A teor do disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, não é possível a antecipação das contribuições previdenciárias de modo a completar a carência faltante para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, na medida em que somente pode ser considerada para este fim a contribuição recolhida a contar do primeiro dia do mês a que se refere.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003738-90.2014.4.04.7203/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA LUCIA RAMOS |
ADVOGADO | : | FABIANO GIUMBELLI |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Maria Lucia Ramos impetrou, em 13-08-2014, mandado de segurança contra o INSS, pretendendo que a Autarquia Previdenciária expedisse guia para pagamento das 64 contribuições faltantes para a formação da carência da aposentadoria por idade urbana, com o consequente deferimento do benefício. Requereu, ainda, a concessão de liminar.
A liminar foi indeferida.
A autoridade coatora prestou informações, referindo não haver respaldo jurídico para a antecipação da carência.
O INSS requereu o ingresso no feito.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança.
Na sentença (26-11-2014), a magistrada a quo denegou a segurança, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios.
Interpostos embargos de declaração pela impetrante, a estes foi dado provimento para esclarecer que resta suspensa a execução das custas processuais fixadas na sentença, em razão da AJG concedida initio litis.
Apelou a impetrante requerendo a reforma da sentença, ao fundamento de que foi revogado o art. 89, § 7º, da Lei n. 8.212/91, que não permitia ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios. Postula, assim, a antecipação do pagamento das 64 contribuições previdenciárias faltantes para o cumprimento da carência, com a consequente concessão da aposentadoria por idade urbana.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento também força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se sobre a existência de direito líquido e certo da impetrante à antecipação das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, para a formação da carência necessária ao deferimento da aposentadoria por idade urbana postulada.
Em 30-04-2014, a parte autora requereu, junto ao INSS, a concessão da aposentadoria por idade urbana. Naquela oportunidade, a Autarquia apurou o recolhimento de 116 contribuições previdenciárias pela parte autora, faltando, portanto, 64 contribuições para o implemento da carência mínima de 180 contribuições mensais exigidas no art. 25, inc. II, da Lei n. 8.213/91. A idade mínima de 60 anos exigida no art. 48, caput, da LBPS, foi implementada em 18-10-2013 (Evento 1, PROCADM 3).
Pretende a impetrante, assim, o recolhimento antecipado destas 64 contribuições faltantes para que, cumprida a carência, o benefício lhe seja deferido.
Alega, para tanto, que o § 7º do art. 89 da Lei n. 8.212/91 foi revogado, não havendo óbice, pois, à sua pretensão.
O art. 89, em sua redação original, dispunha que não serão restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios. Esse artigo sofreu diversas modificações ao longo dos anos, e a impossibilidade de antecipação de pagamento de contribuições, que havia sido deslocada para o § 7º do mencionado artigo, acabou revogada definitivamente pela Lei n. 11.941, de 2009.
Contudo, tal revogação não implica a possibilidade de antecipação do pagamento de contribuições.
Com efeito, assim dispõe o art. 24 da Lei n. 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Como se verifica, para efeito de carência, cada uma das contribuições somente pode ser considerada (leia-se computada) a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Dessa forma, é evidente que não é possível à segurada antecipar as contribuições previdenciárias de modo a completar a carência faltante para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, na medida em que somente pode ser considerada para este fim a contribuição recolhida a contar do primeiro dia do mês a que se refere.
Assim lecionam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 15ª Ed., São Paulo: Altas, 2017, p. 156-157, quando abordam o art. 24 da LBPS: este dispositivo consagra o conceito legal de carência como: "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". A Previdência Social, já dissemos alhures, é eminentemente contributiva, conquanto inspirada e temperada por uma preocupação social atenuadora do caráter meramente atuarial. Discorrendo sobre este requisito, anotou Russomano nos seus Comentários à consolidação das leis da previdência: "Esse requisito não decorre do espírito da Previdência Social, ou seja, suas finalidades mais nobres e altas. É, sim, o resultado de uma necessidade prática, que obriga o legislador a vincular a concessão do benefício ou a prestação do serviço a determinado número de contribuições pagas pelo segurado e pelo empregador, pois destas contribuições advêm os recursos econômicos para a manutenção do sistema em pleno funcionamento. Neste instituto, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema, razão pela qual a vontade do segurado não tem o poder de propiciar a aquisição mais célere desse direito. E continuam, na nota de rodapé: Fiel a essa diretriz, a Lei de Custeio não permitia a antecipação do recolhimento de contribuições para fins de ensejar mais rapidamente o direito ao benefício, regra constante do § 7º do art. 89 da Lei nº 8.212/91. Entretanto, referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, juntamente com diversas disposições da Lei nº 8.212/91, que instituiu importantes mudanças no sistema tributário nacional. Infelizmente, o legislador não se deu conta da importância da disposição para a coerência do sistema previdenciário. Contudo, continuamos entendendo, à luz dos princípios que regem a previdência social, que a antecipação de contribuições continua vedada. (Grifei)
Entendo, pois, que deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003738-90.2014.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50037389020144047203
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARIA LUCIA RAMOS |
ADVOGADO | : | FABIANO GIUMBELLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 769, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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