Apelação Cível Nº 5005214-71.2020.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CAVALHEIRO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Alexandre Rodrigues Cavalheiro interpôs apelação em face de sentença que denegou a ordem, em mandado de segurança que tinha por propósito obter comando judicial para determinar à autoridade coatora possibilitar o protocolo de requerimento de benefício por incapacidade, com posterior realização de perícia médica ou análise de concessão do benefício com base na documentação médica (ev. 18).
Argumentou que, mesmo após diversas tentativas eletrônicas/remotas (via Central 135 e MEU INSS) feitas em dezembro de 2020, não conseguiu protocolizar o pedido para prorrogação de benefício por incapacidade. Registrou, ainda, que as agências do INSS da Gerência Executiva de Pelotas estão sem atendimento presencial, bem como que as APS mais próximas de seu domicílio - com possibilidade de agendamento de perícias médicas - ficam em municípios distantes, o que dificulta o encaminhamento do pedido administrativo (ev. 30).
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela manutenção da sentença.
VOTO
Prorrogação - pagamento antecipado do auxílio-doença (Lei nº 13.982) - data limite estabelecida na Portaria Conjunta nº 79, de 29 de outubro de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Inicialmente, cabe registrar que o impetrante esteve em gozo do benefício nº 31/627.013.536-6, no período compreendido entre 07/03/2019 a 30/07/2020 (evento 1 - CNIS5), cujo pagamento foi antecipado, nos termos da Lei nº 13.982. Trata-se, portanto, de pedido de prorrogação de benefício regido por esta legislação específica.
Nesse contexto, a possibilidade de antecipação de auxílio por incapacidade temporária, disciplinada pela Lei 13.982, esteve vigente até 30/11/2020, conforme estabelecido na Portaria Conjunta nº 79 de 29/10/2020, sendo possível o requerimento desta espécie de benefício somente até esta data.
A partir de 01/12/2020, portanto, caberá ao segurado realizar o requerimento usual de auxílio-doença através dos canais remotos, não sendo mais possível o requerimento (prorrogação) mediante a apresentação de documento médico, nos moldes da antecipação. Isso porque a Lei nº 13.982, de 02/04/2020, teve por escopo estabelecer medidas excepcionais a serem adotadas durante o período de enfrentamento da pandemia do coronavírus (Covid-19), entre elas a possibilidade de antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os segurados que faziam jus ao auxílio-doença. Confira-se:
Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
[…]
Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
A prorrogação da antecipação foi disciplinada pela Portaria Conjunta nº 79, de 29/10/2020, estabelecendo como prazo máximo o dia 30/11/2020.
Logo, a sentença deve ser mantida, pois o impetrante tentou protocolar o pedido para prorrogação, conforme consta da inicial e das razões de apelação, no mês de dezembro de 2020, após o prazo acima mencionado. Não há, portanto, ato ilegal a ser anulado ou corrigido.
Nega-se provimento, portanto, à apelação.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5005214-71.2020.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CAVALHEIRO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE um salário mínimo para o requerente de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI Nº 13.982. PRORROGAÇÃO. TERMO FINAL. PORTARIA CONJUNTA Nº 79, do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, de 29 de outubro de 2020. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Foi possível a antecipação de um salário mínimo, para o requerente de auxílio por incapacidade temporária, disciplinada pela Lei 13.982, somente até 30 de novembro de 2020, conforme estabelecido na Portaria Conjunta nº 79, do Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, de 29 de outubro de 2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002604060v9 e do código CRC 77c6697b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021
Apelação Cível Nº 5005214-71.2020.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CAVALHEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)
ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 439, disponibilizada no DE de 01/06/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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