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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA FAMILIAR PER CAPIT...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a veiculação da pretensão do impetrante, uma vez que há, nos autos, prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito da impetrante, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. No que diz respeito aos parâmetros de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de obtenção do benefício de prestação continuada, o § 14 do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, incluído pela Lei n. 13.982/2020, assim dispõe: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". 4. Hipótese em que os documentos coligidos aos autos comprovam que a família da impetrante é composta apenas por ela e seu filho, bem como que a renda familiar é constituída apenas pela pensão por morte recebida pelo dependente, na condição de pessoa com deficiência, no valor de um salário-mínimo, sendo evidente a condição de vulnerabilidade social. 5. Mantida a sentença concessiva da segurança, nos termos em que proferida. (TRF4 5020852-07.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020852-07.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: IVETE MENEGUZZO DOMINSKI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo DEFERIU A LIMINAR E CONCEDEU A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta sentença, restabeleça o benefício de prestação continuada NB 88/176.648.161-0, titularizado pela parte impetrante, abstendo-se de promover qualquer ato de cobrança dos valores recebidos no período de 08/04/2016 a 30/04/2021 e observando que o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ). Custas na forma da lei (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).

Em suas razões, a Autarquia requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à eficácia da decisão e, no mérito, sustenta a inadequação da via eleita em face da ausência de direito líquido e certo da impetrante, seja pela própria ausência de amparo legal e jurisprudencial hábil à concessão da segurança pleiteada, seja pela inexistência de prova pré-constituída do direito alegado. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.

Nos eventos 34 e 35, a autoridade impetrada comprovou o cumprimento da ordem, informando que foi reativado o NB 88/176.648.161-0, conforme documento juntado no evento 34, e que nehum ato de cobrança dos valores recebidos no período de 08/04/2016 a 30/04/2021 foi realizado.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a não computar o valor da pensão por morte recebido pelo filho da impetrante no cálculo da renda familiar e por consequência determine o levantamento da suspensão do NB 88/176.648.161-0 com a continuidade do seu regular pagamento, bem como se abster de promover qualquer ato de cobrança dos valores recebidos pela impetrante no período de 08/04/2016 a 30/04/2021.

Sentenciando, a magistrada a quo assim decidiu (evento 17, SENT1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

De início, defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.

A parte impetrante sustenta que:

Em 08 de abril de 2016 a impetrante formulou junto ao INSS o requerimento de benefício assistencial ao idoso, protocolado sob o n. 88/176.648.161-0. Instruiu o requerimento administrativo com declaração de composição familiar e de renda, esclarecendo à Autarquia Previdenciária que era titular, juntamente com o seu filho Ademir Dominiski, de uma pensão por morte. Em razão de tal informação lhe foi oportunizada a possibilidade de renúncia da sua quota parte na pensão por morte, para a concessão do benefício assistencial ao idoso, pois mais vantajoso. Assim, em 30 de maio de 2016 a impetrante renunciou expressamente à pensão por morte, de forma que esta passou a ser recebida integralmente pelo seu filho, e em consequência foi deferido o benefício assistencial pleiteado, recebido regularmente pela impetrante até 26 de junho 2021, quando foi suspenso, após decisão proferida pela autoridade coatora. Da ilegalidade da suspensão do benefício Em 29 de março de 2021 a impetrante recebeu comunicado informando que a Autarquia Previdenciária identificou irregularidade no recebimento do benefício assistencial, consistente em renda superior a ¼ do salário mínimo, contrariando assim o contido no § 3º ou § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93. Ocorre que em nenhum momento houve alteração na composição familiar ou na renda, razão pela qual a impetrante apresentou defesa, acompanhada do comprovante de atualização do CADUnico, informando que a família é composta por ela e seu filho Ademir Dominiski. A renda familiar por sua vez é composta pelo benefício assistencial ao idoso recebido pela impetrante e pela pensão por morte no valor de um salário mínimo recebida pelo seu filho, na condição de maior inválido, pois portador de síndrome de down. Porém, mesmo diante de tais informações a autoridade coatora considerou indevido o recebimento do benefício assistencial no período de 08/04/2016 a 30/04/2021, ao argumento de superação da renda, em razão do recebimento da pensão por morte pelo filho da impetrante, determinando assim a suspensão do benefício assistencial e a devolução do montante de R$ 66.717,19. Tal decisão é ilegal, pois afronta o disposto no § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, a qual estabelece que o benefício previdenciário de até 1 salário mínimo recebido por pessoa com deficiência não é computado no cálculo de aferição da renda familiar para concessão de benefício assistencial:(...). No caso em apreço, a deficiência do filho da impetrante é incontroversa, pois já reconhecida na época da concessão da pensão por morte. O valor do benefício, o qual corresponde a um salário mínimo pode ser constatado no HISCRE apresentado pela impetrante em sua defesa. Dessa forma, tratando-se a pensão por morte recebida pelo filho da impetrante de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo concedido para pessoa com deficiência, esta não deve ser computada no cálculo da renda familiar, não devendo, portanto, ser óbice à manutenção do recebimento do benefício assistencial pela impetrante, nos termos da legislação já citada.

Com efeito, se verifica na documentação juntada aos autos, que o INSS suspendeu o Benefício de Prestação Continuada, sob o fundamento de que "com a existência da renda do membro do grupo familiar ADEMIR DOMINSKI relativo ao vínculo previdenciário 21 - PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA(ATIVO) a partir de 26/10/2006, o benefício tornou-se irregular pela superação da renda, ocasião que não veio a ser alterada quando da atualização do CADÚnico em 22/04/2021. Desta forma, o benefício está irregular desde 08/04/2016" (, pág. 53).

No processo administrativo consta informação de que o grupo familiar é composto por 02 pessoas, a autora e o filho solteiro portador de deficiência (Ademir Dominski) , sendo a renda composta apenas pela pensão por morte de titularidade do filho, no valor de um salário mínimo.

A jurisprudência tem afastado do cálculo da renda per capita os benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo recebidos por idoso ou incapaz integrante do grupo familiar (TRU, IUJEF n. 5000253-62.2012.404.7200, rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 02/04/2013, IUJEF 5001701-07.2011.404.7103, rel. Ricardo Nüske, D.E. 02/07/2013).

Nesse contexto, mostra-se forçoso reconhecer a ilegalidade da suspensão do benefício .

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, concedo a liminar requerida, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de prestação continuada NB 88/176.648.161-0, titularizado pela parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da sentença, observando-se que o eventual pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração, não podendo gerar efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, deverá a autarquia efetuar o pagamento das parcelas vencidas apenas desde a impetração do mandamus, ficando as parcelas pretéritas relegadas à postulação em demanda ordinária própria.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta sentença, restabeleça o benefício de prestação continuada NB 88/176.648.161-0, titularizado pela parte impetrante, abstendo-se de promover qualquer ato de cobrança dos valores recebidos no período de 08/04/2016 a 30/04/2021 e observando que o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração.

Aduz a Autarquia Previdenciária a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída.

Certo é que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 1.533/51, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. E, no prestigiado ensinamento de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 29.), direito líquido e certo é o que se apresenta com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é comprovado de plano. Complementa o já citado professor que o conceito legal está mal expresso, porque traz referência ao direito, quando, na verdade, deveria aludir à precisão e à comprovação dos fatos e situações que propiciam o exercício desse direito. Por isso, não haveria dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados no evento 1, PROCADM6 e PROCADM7 contêm as provas necessárias para o deslinde da questão relativa à possibilidade de exclusão, no cálculo da renda per capita, de benefício previdenciário recebido por incapaz no valor de um salário mínimo, para fins de preenchimento do requisito socioeconômico necessário ao deferimento de LOAS. Há, pois, nos autos, prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança, como adiante se verá.

Mostra-se desnecessária, assim, qualquer dilação probatória, não merecendo acolhida a irresignação do INSS.

Quanto ao mérito, analisando a situação posta em causa, tenho que deve ser mantida a sentença.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

No que diz respeito aos parâmetros de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de obtenção do benefício de prestação continuada, veja-se que o § 14 do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, incluído pela Lei n. 13.982/2020, assim dispõe: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".

Registre-se, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração do interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.

Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido a título de benefício previdenciário por pessoa portadora de deficiência.

No caso dos autos, verifico que os documentos juntados no evento 1, PROCADM6, páginas 9-10, 33-37 e 49 e PROCADM7, páginas 20-24 comprovam que a família da impetrante é composta apenas por ela e seu filho Ademir Dominiski, bem como que a renda familiar é constituída apenas pela pensão por morte recebida pelo seu filho, na condição de pessoa com deficiência, no valor de um salário-mínimo.

Logo, excluindo-se o valor do benefício titularizado pelo filho portador de deficiência da impetrante, verifica-se que inexiste renda mensal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade da suspensão do benefício assistencial pelo INSS.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003074374v16 e do código CRC db6f960a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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5020852-07.2021.4.04.7200
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Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020852-07.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: IVETE MENEGUZZO DOMINSKI (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a veiculação da pretensão do impetrante, uma vez que há, nos autos, prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito da impetrante, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança.

2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

3. No que diz respeito aos parâmetros de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de obtenção do benefício de prestação continuada, o § 14 do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, incluído pela Lei n. 13.982/2020, assim dispõe: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".

4. Hipótese em que os documentos coligidos aos autos comprovam que a família da impetrante é composta apenas por ela e seu filho, bem como que a renda familiar é constituída apenas pela pensão por morte recebida pelo dependente, na condição de pessoa com deficiência, no valor de um salário-mínimo, sendo evidente a condição de vulnerabilidade social.

5. Mantida a sentença concessiva da segurança, nos termos em que proferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003074375v4 e do código CRC 0601b1ab.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020852-07.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: IVETE MENEGUZZO DOMINSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 709, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:54.

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