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MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. INACUMULABILIDADE COM QUAISQ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:26

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS RENDIMENTOS AUFERIDOS DOS COFRES PÚBLICOS. ART. 30 DA LEI N° 4.242/63. SÚMULA 243/TFR. A condição de beneficiária da impetrante, para fim de percepção da pensão deixada pelo falecido pai, submete-se à cláusula rebus sic stantibus. Ou seja, a impetrante mantém-se como beneficiária do militar enquanto atendidas as exigências legais. Portanto, o fato de a impetrante atender a todos os requisitos legais à época do óbito do instituidor da pensão não lhe confere direito adquirido a permanecer na condição de beneficiária mesmo que não venha mais a satisfazer os requisitos legais para tanto. Caso em que a sentença bem delimitou o marco inicial do prazo decadencial, definindo-o a partir de quando a Administração teve ciência (ano de 2021) do descumprimento da condição - não receber valores dos cofres públicos -, pela impetrante, que na interpretação da Administração deveria manter-se durante todo o período em que o benefício seria devido. Na ausência de prova pré-constituída de que a ciência do descumprimento da condição para a impetrante auferir a pensão teria ocorrido em momento anterior pela Adminstração, não há falar no caso em transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. Prova, constante no processo, que demonstra que a pensão revertida em favor da impetrante teve base legal na Lei nº 4.242/64. Não se trata de pensão militar prevista na Lei 3.765/60 - sendo inaplicável o disposto no art. 29 -, e sim de pensão especial, cujo valor baseou-se no soldo de 2º Sargento. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Sequer há ressalva no que concerne aos benefícios previdenciários, cuja cumulação somente passou a ser possível com a nova sistemática introduzida pelo art. 53, II, do ADCT (inaplicável ao caso). Conforme previsto na Súmula 243 do Tribunal Federal de Recursos, "é vedada a acumulação da pensão especial concedida pelo art. 30, da Lei 4.242/63, com qualquer renda dos cofres públicos, inclusive benefício da previdência social, ressalvado o direito de opção, revogada a Súmula 228/TRF." (TRF4, AC 5018023-71.2021.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 01/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018023-71.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: LIDIA JASTALE PINTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO FELIPE MENGHINI TIGRINHO (OAB PR052347)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: COMAND 5ª REGIÃO MILITAR EXÉRCITO BRASILEIRO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que busca a impetrante o reconhecimento do direito à cumulação da pensão especial de ex-combatente com proventos civis.

A sentença denegou a segurança (30.1).

Em suas razões de apelação (40.1) a impetrante sustentou que: decaiu o direito para a revisão do ato administrativo; incide a legislação vigente à época do falecimento do militar; é legal a cumulação dos vencimentos com a pensão especial; a concessão da aludida pensão foi reconhecida como legal pelo Tribunal de Contas da União em data de 14 de abril de 1969; devem ser observados o direito adquirido e a segurança jurídica; e as circunstâncias do caso em tela apresentam a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão de pensão de ex-combatente, e sim de pretensão da Administração de revisar seu próprio ato mais de cinqüenta anos após o recebimento dos proventos da mesma forma.

Houve contrarrazões.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Cabe reproduzir a sentença, que bem analisou a controvérsia dos autos, in verbis:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Em relação à decadência da Administração de revisar os atos de aposentadoria, recentemente, em sede de Repercussão Geral, no Tema 445, que discute a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, o STF fixou a seguinte tese:

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Não é esse, no entanto, o caso dos autos, pois o cancelamento da pensão da autora não é oriundo de decisão do Tribunal de Contas da União, mas sim de revisão pela própria Administração Militar, conforme PROCADM2 de ev. 25, que ao tomar ciência do recebimento pela autora de aposentadoria por tempo de contribuição no regime de Previdência Social e de salário como Técnico Bancário (p.18 de PROCADM2 de ev.25) , entendeu pela impossibilidade de cumulação com a pensão especial de ex-combatente então recebida, regida pela Lei nº 4242/63.

Nesse passo, considerando que o cancelamento se deu em razão do descumprimento de condição que, na interpretação da Administração deveria manter-se durante todo o período em que o benefício seria devido (não receber valores dos cofres públicos), entendo que o prazo decadencial da Lei nº 9.784/99 não pode ser contado a partir da data da concessão da pensão especial (1984, conforme p. 22 de PROCADM2 de ev. 25). O termo inicial desse prazo, a meu ver, teria início a partir da ciência do descumprimento da condição, a qual ocorreu em 2021 (p.06 de PROCADM2 de ev. 25), na ausência de provas de que isso teria ocorrido em momento anterior.

Note-se que a impetrante omitiu a informação de que recebia remuneração como Técnico da Caixa Econômica Federal, em sua declaração anual à Administração Militar, no ano de 2019 (p.30 de PROCADM2 de ev. 25).

Há precedentes nesse sentido que ponderam, inclusive, a renovação do prazo decadencial a cada prestação recebida indevidamente (em tese), conforme colaciono:

PENSÃO POR MORTE. LEI n.º 3.373/1958. Filha separada. equiparação à filha solteira. possibilidade. dependência econômica. não-comprovada. decadência. inocorrência. 1. Os requisitos previstos na Lei n.º 3.373/1958 para a concessão de benefício de pensão por morte à filha de servidor público civil são: a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.2. No tocante à decadência do direito da Administração de revisar seus atos, a aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, é questionável em situações de omissão da administração Pública (no caso, deixar de suspender o pagamento de proventos percebidos irregularmente), porque (1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude). Nessa perspectiva, se há algum prazo para a Administração revisar os atos de aposentadoria/pensão para regularizar situação ilegal, este só pode ser computado a partir da ciência da irregularidade (ou, se anterior à edição da Lei n.º 9.784/1999, da data de sua vigência). 3. Nos termos da Súmula 178 do TCU, estende-se a possibilidade de percepção da pensão temporária da Lei 3.373/53 à filha 'desquitada', que viva às expensas do instituidor à data do seu falecimento, sendo necessária a comprovação da sua dependência econômica em relação àquele. (TRF4, AC 5002479-72.2019.4.04.7207, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/06/2020

Em razão disso, afasto a alegação de decadência.

Quanto ao mérito da decisão administrativa, conforme se verifica no título trazido em OUT7 e OUT8 de ev.01, a pensão militar concedida à autora em 01.07.84 decorreu do falecimento de seu pai, Basílio Jastale, em 16.03.1968, na qualidade de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), com fundamento no art. 30 da Lei nº 4242/63, assim redigido:

Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.

Lei nº 3.765/60:

Art 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.

§ 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.

§ 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga.

Art 31. O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os contribuintes, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.

§ 1º Para o caso das pensionistas que, na data, da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e o pagamento nos casos de reversão e melhoria continuam sendo da competência do mesmo ministério.

§ 2º O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do artigo 29 desta lei.

Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei

Note-se que a Lei nº 4.242/63 fez referência apenas aos artigos 26, 30 e 31 da Lei nº 3.765/60, motivo pelo qual a jurisprudência vem entendendo inaplicável seu art. 7º que, à época, permitia o pagamento de pensão às filhas maiores, independentemente de qualquer condição, in verbis:

Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.
§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência

Ao revés, tendo em conta que a pensão paga aos ex-combatentes é modalidade especial de benefício, que se distingue da pensão ordinária estabelecida pela Lei nº 3.765/60, a jurisprudência vem entendendo que os requisitos impostos ao titular do benefício (incapacidade de prover o próprio sustento e ausência de percepção de outra fonte de renda oriunda dos cofres públicos) devem ser observados também pelos herdeiros. Nesse sentido:

AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS MAIORES. LEI DA ÉPOCA DO ÓBITO. CONCESSÃO PELAS LEIS Nº 4.242/63 E Nº 3.765/60. REQUISITOS - INEXISTENTES. 1. Ainda que o instituidor da pensão especial tenha recebido o Título com base na Lei nº 4.242/63, constata-se não haver provas nos autos de que o mesmo preenchia os requisitos para tanto, pois inexistente comprovação de que tenha com certeza "participado ativamente das operações de guerra" e de que "após a guerra estivesse incapacitado para prover sua subsistência". Precedentes do STJ. 2. Devem-se aplicar aos beneficiários, no momento da reversão, as mesmas exigências econômicas impostas ao próprio instituidor. Se ao ex-combatente, que é o principal favorecido, é imposta a obrigação de comprovar "incapacidade para prover sua subsistência", aos seus herdeiros que usufruirão dessa benesse também cabe ser exigido o mesmo. Precedentes do STJ. 3. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TRF4, AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012722-40.2012.404.7201, 3ª Turma, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, por unanimidade, juntado aos autos em 13/06/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida de demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe valores dos cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente, nos casos em que o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990.
2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia ao veteranos da Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7° a sua percepção pelos filhos de qualquer condição, excluídos os maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos.
3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial.
4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão.
5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo, contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei 3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Assim, inaplicável o referido art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art. 30.
6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.
7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).
8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial equivalente à graduação de Segundo Tenente.
9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos.
10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, quais sejam: a comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente.
(STJ. EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 21/08/2014).

Por isso, é inaplicável o art. 29, "b", da Lei nº 3.765/1960, segundo o qual seria possível a acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

No caso em exame, desde 2008, com o ingresso na Caixa Econômica Federal, está evidenciado que a impetrante provém o próprio sustento, motivo pelo qual não vislumbro ilegalidade no cancelamento da pensão especial anteriormente obtida.


Termo inicial do prazo decadencial para a revisão do ato administrativo

A condição de beneficiária da impetrante, para fim de percepção da pensão deixada pelo falecido pai, submete-se à cláusula rebus sic stantibus. Ou seja, a impetrante mantém-se como beneficiária do militar enquanto atendidas as exigências legais. Portanto, o fato de a impetrante atender a todos os requisitos legais à época do óbito do instituidor da pensão não lhe confere direito adquirido a permanecer na condição de beneficiária mesmo que não venha mais a satisfazer os requisitos legais para tanto.

Nesse contexto, a sentença bem delimitou o marco inicial do prazo decadencial, definindo-o a partir de quando a Administração teve ciência (ano de 2021) do descumprimento da condição - não receber valores dos cofres públicos -, pela impetrante, que na interpretação da Administração deveria manter-se durante todo o período em que o benefício seria devido.

Na ausência de prova pré-constituída de que tal ciência teria ocorrido em momento anterior pela Adminstração, não há falar no caso em transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.

O recurso é desprovido no ponto.

Pensão especial de ex-combatente

A prova constante no processo demonstra que a pensão que foi revertida em favor da impetrante teve base legal na Lei nº 4.242/64. Não se trata, portanto, de pensão militar prevista na Lei 3.765/60, e sim de pensão especial, cujo valor baseou-se no soldo de 2º Sargento, conforme destacado no documento do evento 25, DOC2, página 20.

Inaplicável ao caso, portanto, o disposto no art. 29 da Lei 3.765/60.

A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Sequer há ressalva no que concerne aos benefícios previdenciários, cuja cumulação somente passou a ser possível com a nova sistemática introduzida pelo art. 53, II, do ADCT (inaplicável ao caso).

Assim já previa a Súmula 243 do Tribunal Federal de Recursos:

É vedada a acumulação da pensão especial concedida pelo art. 30, da Lei 4.242/63, com qualquer renda dos cofres públicos, inclusive benefício da previdência social, ressalvado o direito de opção, revogada a Súmula 228/TRF.

E verifico que os precedentes do STJ e do STF que permitem a cumulação da pensão de ex-combatente com aposentadoria analisam a questão sob a óptica do art. 53, II, do ADCT.

Da mesma forma, a Súmula 95 TRF/4, que prevê que "a pensão especial devida ao ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador", foi editada com base em precedentes que analisaram a aplicação do art. 53, II, do ADCT, e da Lei 8.059/90.

Em decisão proferida em 18/05/2020, no AREsp 1.652.541, o STJ confirmou acórdão desta 4ª Turma, que afastou a cumulação de pensão especial de ex-combatente com aposentadoria. Assim decidiu o Ministro Sérgio Kukina em relação ao ponto controvertido:

"Observa-se, todavia, que o aresto regional consignou que a autora é beneficiária de aposentadoria conferida pelo Governo do Estado do Paraná, razão pela qual, efetivamente, não faz jus à reversão do pensionamento perseguida, tanto quanto a transferência de cota parte da irmã falecida."

Destaco também a Súmula 118 deste TRF/4, que prevê que "os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes que venham a requerer a reversão." (grifado)

Por conta desse entendimento, afasta-se a tese de que a vedação de cumulação prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente.

Confirmo a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003234483v6 e do código CRC 4cb5a42a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 1/6/2022, às 16:18:52


5018023-71.2021.4.04.7000
40003234483.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018023-71.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: LIDIA JASTALE PINTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO FELIPE MENGHINI TIGRINHO (OAB PR052347)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: COMAND 5ª REGIÃO MILITAR EXÉRCITO BRASILEIRO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA (IMPETRADO)

EMENTA

mandado de segurança. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. pensão especial de ex-combatente. termo inicial do prazo decadencial. inacumulabilidade com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos. art. 30 da Lei n° 4.242/63. súmula 243/tfr.

A condição de beneficiária da impetrante, para fim de percepção da pensão deixada pelo falecido pai, submete-se à cláusula rebus sic stantibus. Ou seja, a impetrante mantém-se como beneficiária do militar enquanto atendidas as exigências legais. Portanto, o fato de a impetrante atender a todos os requisitos legais à época do óbito do instituidor da pensão não lhe confere direito adquirido a permanecer na condição de beneficiária mesmo que não venha mais a satisfazer os requisitos legais para tanto.

Caso em que a sentença bem delimitou o marco inicial do prazo decadencial, definindo-o a partir de quando a Administração teve ciência (ano de 2021) do descumprimento da condição - não receber valores dos cofres públicos -, pela impetrante, que na interpretação da Administração deveria manter-se durante todo o período em que o benefício seria devido.

Na ausência de prova pré-constituída de que a ciência do descumprimento da condição para a impetrante auferir a pensão teria ocorrido em momento anterior pela Adminstração, não há falar no caso em transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.

Prova, constante no processo, que demonstra que a pensão revertida em favor da impetrante teve base legal na Lei nº 4.242/64. Não se trata de pensão militar prevista na Lei 3.765/60 - sendo inaplicável o disposto no art. 29 -, e sim de pensão especial, cujo valor baseou-se no soldo de 2º Sargento.

A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Sequer há ressalva no que concerne aos benefícios previdenciários, cuja cumulação somente passou a ser possível com a nova sistemática introduzida pelo art. 53, II, do ADCT (inaplicável ao caso).

Conforme previsto na Súmula 243 do Tribunal Federal de Recursos, "é vedada a acumulação da pensão especial concedida pelo art. 30, da Lei 4.242/63, com qualquer renda dos cofres públicos, inclusive benefício da previdência social, ressalvado o direito de opção, revogada a Súmula 228/TRF."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003234484v3 e do código CRC 40e16012.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 1/6/2022, às 16:18:52


5018023-71.2021.4.04.7000
40003234484 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 01/06/2022

Apelação Cível Nº 5018023-71.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: LIDIA JASTALE PINTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO FELIPE MENGHINI TIGRINHO (OAB PR052347)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 01/06/2022, às 16:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:25.

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