Apelação Cível Nº 5001360-30.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: URSULA CECILIA SPECHT (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
APELADO: COMANDANTE DA INFANTARIA BLINDADA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SANTA CRUZ DO SUL (IMPETRADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em mandado de segurança em que pleiteia a impetrante a anulação do Processo Administrativo nº 64072.019003/2020-16, e a concessão de segurança para que o agente coator mantenha o pagamento de seus benefícios previdenciários de forma cumulada, sem que tenha que renunciar a quaisquer deles.
Os fatos estão relatados na sentença:
I- Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado por URSULA CECILIA SPECHT (com 83 anos de idade e saúde bastante debilitada - item 29 da inicial) em face de ato praticado pelo Comandante da Infantaria Blindada - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Santa Cruz do Sul, pleiteando a concessão de "medida liminar para determinar ao agente coator que se abstenha de cessar o pagamento dos seus benefícios previdenciários e, caso o tenha feito, seja compelido a restabelecê-lo, isso tudo até o julgamento final deste writ".
Afirma ser titular de uma aposentadoria e três pensões, sendo dois benefícios do INSS (oriundos de renda da iniciativa privada) e dois benefícios do serviço público (E1-INIC1, pg 1):
...
Aduz que, em 08/01/2020, o agente coator instaurou o processo administrativo 64072.019003/2020-16 para apurar acúmulo de pensão militar com mais de um benefício de caráter previdenciário, tendo, com base no Parecer nº 1/2020, deliberado pela impossibilidade de manutenção dos seus benefícios e ordenado, em 27/1/2020, a remessa dos autos ao TCU para providências.
Alega que o agente coator se baseou no Acórdão nº 7.994/2017 da 2ª Câmara do TCU e no art. 29 da Lei nº 3.765/1960 para deliberar pela impossibilidade de manutenção dos seus benefícios previdenciários.
Sustenta a inaplicabilidade da referida lei, defendendo que deve ser aplicada à pensão a norma vigente à data do óbito do instituidor ocorrido em 28/10/1954 (Decreto 32.389/53), conforme Súmula STJ 340 e tese fixada pelo STF no RE 603.580, ocorrido em 28/10/1954.
Argumenta que em todos os textos constitucionais, seja o vigente ou os que lhe antecederam, nunca houve regra que estabelecesse vedação de acúmulo entre benefícios do INSS e do serviço público (regimes próprios de previdência social civil ou militar).
Pedido liminar indeferido (evento 10).
A UNIÃO requer ingresso no feito (evento 14).
A parte impetrante interpõe Agravo de Instrumento n° 5022049-97.2020.4.04.0000/RS (E20) e apresenta guia de custas iniciais, com respectivo comprovante de pagamento (E21).
Notificada (E17), a autoridade impetrada esta silente.
O MPF não se pronuncia quanto ao mérito da impetração (E26).
Comunicação eletrônica referente decisão proferida em Agravo de Instrumento (E27).
Autos conclusos para sentença.
A sentença denegou a segurança (Evento 29 do processo de origem).
Os embargos declaratórios opostos foram desprovidos (Evento 41 do processo originário).
Apela a parte impetrante (Evento 52 do processo de origem), pedindo a reforma da sentença e a concessão da segurança. Alega que: a) como o óbito do instituidor da pensão militar ocorreu em 28/10/1954, aplica-se ao caso o Decreto nº 32.389/1953, vigente à época, e não a Lei n° 3.765/1960, editada após o óbito; b) configurando o Decreto n° 32.389/53 a lei vigente à data do óbito de quem adviria a pensão militar, não é possível pautar-se nas leis posteriores, em razão da irretroatividade da Lei n° 3.765/60; c) o Decreto n° 32.389/53, em seu art. 2º, estipula ser viável, “sem quaisquer limites”, a percepção de pensão militar com a acumulação de pensões civis com aposentadoria; d) as Constituições do país nunca criaram vedação de recebimento de benefícios do Regime Geral de Previdência com benefícios oriundos do serviço público, pagos pelos Regimes Próprios de Previdência (civil ou militar); e) os únicos dispositivos da CF/88 que vedam o acúmulo de rendas oriundas do serviço público são o art. 37, XVI e o art. 40, § 6º, sendo o último, específico quanto à acumulação de benefícios, e, ainda, apenas no âmbito dos RPPS; f) é devido o recebimento de pensão militar com pensão do serviço público e ainda aposentadoria e pensão do INSS, estas últimas duas legalmente acumuláveis, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/91, que não veda este acúmulo na seara do INSS; g) não tendo a Constituição criado restrição de acúmulo entre benefícios do Regime Geral e de Regimes Próprios civil e militar, considerando que a ora Apelante possui pensão militar cumulável com pensão do RPPS civil; e considerando que os outros dois benefícios que lhe são pagos pelo INSS são cumuláveis nos termos da Lei nº 8.213/91, a sua situação é válida sob a óptica constitucional.
Houve contrarrazões.
O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto, da sentença denegatória da segurança, proferida pela juíza federal Aline Lazzaron, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
II - Fundamentação
Ao analisar o pedido liminar, este juízo assim se manifestou quanto ao mérito da discussão vertida no presente mandado de segurança (E10):
"A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança (periculum in mora).
Na hipótese, tenho que não estão configurados os pressupostos legais para concessão da medida liminar, em especial no que concerne à probabilidade do direito.
Conforme se extrai do relatado na inicial, bem como do processo administrativo, a autora percebe, mensalmente, remuneração decorrente do acúmulo de 4(quatro) benefícios: pensão militar especial do irmão, aposentadoria por idade, pensão por morte do marido e pensão civil do marido.
A autora foi habilitada como pensionista militar, em 26/02/1976, na condição de irmã do CB Refm Remáculos Ignacio Kunzler, falecido em 28/10/1954.
Veja-se que a época do óbito, 1954, a autora não foi agraciada com o pensionamento, sendo lhe deferida cota de 1/2 (um meio), somente em 1976, em razão da maioridade do anterior beneficiário. O título de pensão militar registra legislação vigente à época da reversão da quota do benefício, art. 7º, inciso VI, art 15, §1º e 24 da Lei 3.765/1960 (E1-PROCADM7, pg 9/13).
Nesse contexto, há que se distinguir o direito à pensão, que nasce com o óbito do instituidor e o direito à reversão ou transferência das cotas, que só surge para o beneficiário remanescente quando da extinção dessas cotas-partes. Até então, não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito.
No caso, o direito à transferência da cota-parte do outro beneficiário em favor da autora apenas se concretizou quando da maioridade do mesmo, em 1976, já na vigência Lei 3.765/1960, legislação registrada no título de pensão militar e que deve ser considerada para análise do caso em tela.
A autora foi notificada, em 10/01/2020, para exercer direito de opção e se adequar ao art. 29 da Lei 3.765/1960, mediante renúncia de dois dos benefício/vencimentos recebidos em acúmulo (E1-PROCADM7, pg 3), mas não apresentou opção de renúncia a nenhum benefício recebido (pg 12)
A possibilidade de cumular pensão militar com outros benefícios está prevista no art. 29 da Lei 3.765/60, o qual em 26/02/1976, possuía a seguinte redação:
Art 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposetntadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Atualmente, o artigo apresenta a a redação da MP nº 2.215-10/2001:
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Observa-se das redações, que em nenhum momento o artigo 29 da Lei 3.765/6 expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação, como requer a autora.
O Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente esse artigo, entendendo possível apenas a cumulação da pensão militar com um outro benefício previdenciário, mesmo que se trate de benefícios previstos em alíneas diferentes. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVAREDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, oart. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação depensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade,reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outroregime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime".2. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final da redação original do referido art.29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte).3. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorizaçãolegal, não é lídima a pretensão da recorrida à tríplice acumulação -de pensão militar pelo falecimento de seu genitor, pensão do IPERJpelo falecimento de sua genitora e aposentadoria da Prefeitura daCidade do Rio de Janeiro.4. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1208204/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgada em 01/03/12) (Grifei)
Na mesmo linha, decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98 (Tema 921 - STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.
(ARE 848993 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017 )
No mesmo sentido, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5007973-70.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2019) (Grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. PERIDO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. 1) Em que pese a jurisprudência admitir a possibilidade de recebimento e acumulação de pensão militar com proventos de aposentadoria (por se tratarem de benefícios de natureza diversa), no caso em tela a autora pretende a acumulação de três regimes de pensão. 2) Eventual aplicabilidade ou incidência da legislação aplicável (com efeitos sobre a possibilidade ou não do acúmulo de pensões) deverá ser aferido no curso da demanda em trâmite no juízo de origem, nada obstando que conclusão diversa quanto à antecipação de tutela possa ser tomada após a análise das provas e da legislação vigente. 3) A agravante é titular de duas pensões, de forma que não vislumbro perigo de dano ou abalo financeiro significativo que permita a reforma da decisão, neste momento. (TRF4, AG 5053813-43.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 15/08/2017) (Grifei)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. ART. 29 DA LEI 3.765/1960. Em que pese a jurisprudência admitir a possibilidade de recebimento e acumulação de pensão militar com proventos de aposentadoria (por se tratarem de benefícios de natureza diversa), no caso em tela a autora pretende a acumulação de dois regimes de pensão, cumulados com proventos de cargo em comissão, à míngua de autorização legal. (AC 5002891-54.2015.4.04.7106, 4ª Turma, Relator Juiz Federal Eduardo Gomes Philippsen, j. em 09/08/2017 ).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A permissão constante do art. 11 da EC 20/98 deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. A aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, para situações de omissão da Administração Pública, é questionável, porque (1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude). (TRF4 5046996-60.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2017) (Grifei)
Por outro lado, também não vislumbro o perigo de dano, já que, mesmo se tratando de verba de natureza alimentar, renunciando a uma das origens de provimento mensal, a autora ainda estará amparada com remuneração proveniente de duas outras fontes de rendimento.
Dessa forma, observados os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, verifico a ausência dos pressupostos necessários para o deferimento da liminar, sendo impositiva a denegação do pedido antecipatório.
Por fim, cabe frisar que a celeridade do mandamus é apta, por si só, a ensejar o deslinde da causa com preservação daquele mandamento constitucional e, concomitantemente, com um exame da pretensão da parte impetrante em tempo hábil a impedir que lhe seja causado qualquer dano mais grave.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada."
A decisão foi mantida no Agravo de Instrumento nº 5022049-97.2020.4.04.0000/RS, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargos Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, in verbis:
"...
A pensão concedida à parte agravante tem amparo na Lei 3.765/60, conforme o Título de Pensão Militar por transferência (Processo 5001360-30.2020.4.04.7114/RS, Evento 1, PROCADM7, Página 9).
Ainda que a parte agravante defenda que a norma aplicável ao caso é o Decreto n° 32.389/1953, o Título de Pensão foi concedido em fevereiro de 1976 com base na Lei 3.765/60, e até então a impetrante não se insurgira com a fundamentação legal da pensão.
Passados tantos anos desde aquele ato administrativo, entendo que, ao menos em um juízo perfunctório, deve a discussão ser analisada sob a óptica da Lei 3.765/60, ainda que o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido em data anterior à vigência dessa lei.
Dispunha a Lei 3.765/60, na redação original do art. 29:
Art 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Conforme referido na petição inicial do mandado de segurança, a impetrante é titular dos seguintes benefícios:
Esta 4ª Turma já decidiu, em julgamento de recurso de minha relatoria, que não há impedimento legal para a cumulação de pensão militar com aposentadoria - inciso I do art. 29 da Lei 3.765/60 - e com pensão civil de outro regime - inciso II do art. 29 da Lei 3.765/60 -, pois as possibilidades previstas nos dois incisos do artigo 29 da Lei nº 3.765/60 - em sua redação original ou naquela dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001 -, não são excludentes ou alternativas. Esta é a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA DO REGIME PRÓPRIO E PENSÃO CIVIL PAGA PELO RGPS. POSSIBILIDADE. ART. 29, CAPUT E INCISOS, DA LEI Nº 3.765/60, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. ATRASADOS (SÚM. 269/STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. Não há impedimento legal para que a parte impetrante cumule a pensão militar com a aposentadoria paga pelo Ministério da Saúde - inciso I do art. 29 da Lei 3.765/60 - e com a pensão civil de do RGPS - inciso II do art. 29 da Lei 3.765/60 -, pois as possibilidades previstas nos dois incisos do artigo 29 da Lei nº 3.765/60, com a redação da Medida Provisória 2.215-10/2001, não são excludentes ou alternativas.
3. Situação em que a aposentadoria da impetrante tem natureza diversa da dos benefícios de pensão; e as pensões referem-se a regimes jurídicos e a fatos geradores distintos.
4. Os efeitos patrimoniais do acórdão proferido em Mandado de Segurança devem retroagir à data de início dos prejuízos financeiros decorrentes do ato impugnado, e não apenas à data da impetração do mandado de segurança.
5. Definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias 'a quo', antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
6. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067953-25.2016.4.04.7100/RS; Data da Decisão: 18/09/2019)
Porém: a) como a redação original da alínea 'b' do art. 29 da Lei 3.765/60 prevê que é permitida a cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil; e b) a parte agravante recebe duas pensões por morte do marido, provenientes de mais de um cargo civil, entendo que deve no caso a impetrante renunciar a um dos benefícios de pensão por morte do marido, a fim de poder cumular a pensão militar do irmão.
Nesse contexto, é de ser indeferida a tutela de urgência, que tem por objeto ordenar-se "...ao agente coator que se abstenha de cessar o pagamento dos seus benefícios previdenciários e, caso o tenha feito, seja compelido a restabelecê-los."
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal."
Não diviso razão para, neste momento de cognição exauriente, dar solução diversa à lide. Isso porque, não se verifica qualquer alteração posterior nas premissas fáticas que nortearam as decisões proferidas, tampouco sobreveio argumento idôneo a infirmar o convencimento do julgador.
Em suma, ainda que o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido em data anterior, o direito à reversão/transferência da cota-parte do outro beneficiário em favor da autora apenas se concretizou quando da maioridade do mesmo, em 1976, já na vigência Lei 3.765/1960, que não prevê a possibilidade da tríplice acumulação de regimes de pensão.
Nesse contexto, a denegação da segurança postulada é medida que se impõe.
I - RELATÓRIO
URSULA CECILIA SPECHT opôs embargos de declaração (E39) da sentença proferida no E29, sob os fundamentos de omissão e contradição.
As alegações e pedidos são apresentados da seguinte forma:
Ocorre que a r. sentença foi omissa, data venia, quanto à aplicação da Súmula STJ 340 e da tese fixada pelo STF no RE 603.580 RG / RJ, que determinam que a norma que rege a pensão por morte é a vigente à data do óbito.
E como a r. sentença desprezou lei vigente à data do óbito para aplicar norma vigente à data da reversão/transferência da pensão à Impetrante:
- ela não pode ser considerada fundamentada, data venia, pois deixou de seguir enunciado de súmula e jurisprudência invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, tendo incorrido em omissão e contradição quanto à aplicabilidade do disposto no art. 489, § 1°, VI, do CPC;
- ela incorreu em omissão e contradição quanto à aplicabilidade do art. 927, incisos III e IV c/c art. 928, II, todos do CPC, data venia, porque não observou a tese fixada pelo STF no RE 603.580 RG / RJ e não observou o Enunciado da Súmula STJ 340, respectivamente.
ANTE O EXPOSTO, requer se digne V. Exª: (i) emitir pronunciamento sobre os aspectos salientados de forma a suprir omissão e contradição quanto à aplicabilidade do disposto no art. 489, § 1°, VI, do CPC e no art. 927, incisos III e IV c/c art. 928, II, todos do CPC, já que deixou de aplicar tese fixada pelo STF em julgamento de Recurso Extraordinário pela sistemática de repercussão geral e ainda deixou de aplicar Enunciado de Súmula do STJ para, ao final, (ii) proferir nova decisão de modo a integralizar a r. sentença embargada.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivamente oferecidos.
O recurso de embargos de declaração caracteriza-se pela rigidez de suas normas processuais, exigindo-se, para o seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, cujo rol está previamente contido no art. 1.022 do CPC; tampouco, servem de objeto à modificação da decisão judicial em razão de contrariedade da parte, como bem definido pelo STJ:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA ELETROBRÁS. ACÓRDÃO REGIONAL EMBASADO NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SIMPLES DESCONTENTAMENTO DOS EMBARGANTES COM A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. 2. não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com a solução adotada não autoriza a oposição de embargos Declaratórios, como tantas vezes afirmado pela jurisprudência desta Corte. 4. O acórdão regional asseverou que sendo o contribuinte hipossuficiente na relação, não podendo produzir prova de que necessita, e havendo negativa da empresa em apresentar documentos ao Juízo, cabível a aplicação do disposto no artigo 355 do CPC; infirmar tais entendimentos demandaria em reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 5. embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1092691/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/11/2013, Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE.INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ.2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa.(EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017, Grifou-se)
Analisando as alegações e pretensões da parte embargante, conclui-se que os requerimentos apresentados não se sustentam, pois a embargante busca o reexame da matéria e adoção de entendimento diverso.
Relativamente ao disposto no art. 489, §1º do CPC, tenho por suficientemente fundamentada a sentença, uma vez que foram analisadas todas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, sendo que nenhum dos demais argumentos deduzidos pelas partes é capaz de infirmar a conclusão aqui adotada.
A título de argumentação, registro que o Juízo manifestou-se expressamente que “ainda que o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido em data anterior, o direito à reversão/transferência da cota-parte do outro beneficiário em favor da autora apenas se concretizou quando da maioridade do mesmo, em 1976, já na vigência Lei 3.765/1960, que não prevê a possibilidade de tríplice acumulação de regimes de pensão”.
A pretensão deduzida pela parte embargante tem, à evidência, efeito modificativo, lastreada em error in judicando, para o que não se presta a estreita via dos embargos declaratórios. Nessa linha:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.2. Segundo inteligência do art. 538 do CPC, a oposição de embargos de declaração interrompe a fluência do prazo recursal para ambas as partes e para qualquer recurso.3. Necessidade de correção de erro material, admitindo-se os embargos de declaração originários, pois a tempestiva interposição do mesmo recurso, antecipadamente, pelo INSS, interrompeu o prazo para os demais recursos.4. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 5. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos embargos de declaração é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo, à luz da prova e do direito, e a interpretação pretendida por uma das partes. Neste último caso, se equívoco houver, será caracterizado como error in judicando, que deve ser impugnado pela via própria.6. Se os documentos cuja juntada a parte postula após o julgamento da apelação não são novos, nem havia motivos para que não fossem juntados tempestivamente, inviável a respectiva admissão na atual fase processual. (TRF4 5000899-05.2013.404.7114, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/05/2015, Grifou-se)
Ademais, ainda que sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador não se encontra compelido a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, se já alicerçado em razões bastantes para proferir a decisão. O inconformismo quanto a esta questão, no que diz com o acerto ou não da técnica adotada pelo juízo, deve, portanto, ser atacado por meio do recurso de apelação.
Nesse contexto, rejeito os embargos declaratórios.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios, nos termos acima explicitados.
A presente sentença passa a integrar a sentença do evento 29, que fica mantida em seus termos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Insurge-se a impetrante com ato da autoridade coatora que lhe determinou a renúncia a um dos benefícios previdenciários recebidos, sob o fundamento de haver cumulação ilegal de pensão militar com mais de um benefício previdenciário.
A pensão concedida à parte impetrante tem amparo na Lei 3.765/60, conforme o Título de Pensão Militar por transferência (Processo 5001360-30.2020.4.04.7114/RS, Evento 1, PROCADM7, Página 9).
Ainda que a parte impetrante defenda que a norma aplicável ao caso é o Decreto n° 32.389/1953, o Título de Pensão foi concedido em fevereiro de 1976 com base na Lei 3.765/60, e até então a impetrante não se insurgira com a fundamentação legal da pensão.
Passados tantos anos desde aquele ato administrativo, a discussão deve ser analisada sob a óptica da Lei 3.765/60, mesmo que o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido em data anterior à vigência dessa lei.
Dessa forma, pretendendo a impetrante a alteração do fundamento legal do ato administrativo, após transcorridos mais de 5 anos do ato oficial concessivo da pensão militar, a prescrição aplicável é a de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Por sua vez, dispunha a Lei 3.765/60, na redação original do art. 29:
Art 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Esta 4ª Turma, em mais de uma oportunidade, já adotou o entendimento no sentido da inexistência de vedação legal para a acumulação de três benefícios de naturezas distintas, oriundos de regimes jurídicos distintos.
Nesse sentido, por exemplo, foi decidida a Apelação Cível 5067953-25.2016.4.04.7100, julgada pela 4ª Turma desta Corte em 18/09/2019, cujo voto condutor do acórdão, de minha lavra, serviu de fundamento para a sentença recorrida (Evento 25 do processo originário). Da mesma forma foi decidida a Apelação Cível 5016753-17.2018.4.04.7000, também em acórdão de minha relatoria, cuja ementa consta na fundamentação do voto do eminente relator nestes autos (Evento 12 dos autos recursais).
Observo, entretanto, que os dois acórdãos referidos foram posteriormente reformados pelo STJ, em recursos especiais interpostos perante aquela Corte Superior. O acórdão proferido na Apelação Cível 5067953-25.2016.4.04.7100 foi reformado por decisão monocrática proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, em 17/12/2019, no REsp 1844301. O acórdão proferido na Apelação Cível 5016753-17.2018.4.04.7000 foi reformado por decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, em 29/05/2020, no REsp 1.874.338.
Prevaleceu, assim, o entendimento pela impossibilidade de cumulação de mais de dois benefícios previdenciários e nesse sentido tem sido os precedentes da 4ª Turma desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. - Não transcorrido o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 entre a notificação da parte impetrante a respeito de indícios de acumulação ilegal de pensão militar e a impetração, não se cogita de decadência. - Transcorridos mais de cinco anos da data da aposentadoria, em 2002, e a concessão da pensão de ex-combatente, em 2010, e instaurado o procedimento em 2019, eventual cancelamento do benefício de ex-combatente por força de eventual ilegalidade na concessão não era mais possível, pois de fato consumada a decadência. - Tratando-se de benefício decorrente de óbito de ex-combatente, aos dependentes, por força do artigo 30 da Lei 4.242/63, também se aplica a exigência de prova de serem "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", e sem perceber "qualquer importância dos cofres públicos". Estabilizada a situação pelo decurso do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, contudo, não há mais possibilidade de sindicar a legalidade da concessão a despeito de estar a impetrante aposentada desde 2002. - Situação diversa, contudo, existe em relação ao benefício de pensão alcançado em 2018 em razão do óbito do esposo, fato superveniente à concessão, pelo que decadência não há, e o referido benefício não pode ser cumulado com a pensão de ex-combatente. A propósito, a admissão do recebimento do referido benefício acarretaria tríplice acumulação, pois a impetrante recebe também aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS. - A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - é no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, consubstanciada no Tema 921 da Repercussão geral. - Segurança concedida apenas para assegurar o recebimento da pensão de ex-combatente cumulada com a aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5000172-05.2020.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/12/2020)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - inclina-se no sentido de que é inconstitucional a tríplice acumulação de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998. A permissão do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva, sendo inadmitida, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa de três remunerações, com recursos públicos. (TRF4, AG 5029673-03.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 31/12/2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPROVIMENTO. 1. Ausente a probabilidade do direito alegado, pois a decisão agravada está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de inexistir autorização legal para a tríplice acumulação de benefícios pretendida (uma pensão por morte militar, cumulada com dois benefícios oriundos do regime geral de previdência). 2. Julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5007973-70.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2019) 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5011541-92.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020)
Nesse contexto, não havendo qualquer circunstância específica do caso concreto que afaste o entendimento jurisprudencial dominante sobre o assunto debatido nos autos, o recurso deve ser desprovido.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5001360-30.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: URSULA CECILIA SPECHT (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
APELADO: COMANDANTE DA INFANTARIA BLINDADA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SANTA CRUZ DO SUL (IMPETRADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
mandado de segurança. APELAÇÃO. administrativo. militar. Pretendendo a impetrante a alteração do fundamento legal do ato administrativo, após transcorridos mais de 5 anos do ato oficial concessivo da pensão militar, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. IMPOSSIBILIDADE de CUMULAÇÃO DE mais de 2 BENEFÍCIOS previdenciários. Lei 3.765/60. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRF/4. sentença mantida. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 22/04/2021
Apelação Cível Nº 5001360-30.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: URSULA CECILIA SPECHT (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA CALAZANS (OAB MG093234)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
APELADO: COMANDANTE DA INFANTARIA BLINDADA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SANTA CRUZ DO SUL (IMPETRADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 22/04/2021, às 16:00, na sequência 589, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/04/2021
Apelação Cível Nº 5001360-30.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FERNANDO FERREIRA CALAZANS por URSULA CECILIA SPECHT
APELANTE: URSULA CECILIA SPECHT (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA CALAZANS (OAB MG093234)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
APELADO: COMANDANTE DA INFANTARIA BLINDADA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SANTA CRUZ DO SUL (IMPETRADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/04/2021, na sequência 171, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.