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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OU VIABILIZAÇÃO DE PEDIDO ...

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OU VIABILIZAÇÃO DE PEDIDO PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVA DCB QUE POSSIBILITE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício. 2. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício por incapacidade é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso dos autos, não ocorreu, haja vista que a parte impetrante sequer teve a possibilidade de realizar pedido de prorrogação de benefício. 3. O mandado de segurança, todavia, não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria. 4. Reformada a sentença para que seja determinado o restabelecimento do benefício por incapacidade, com a fixação nova DCB para que possibilite à parte impetrante requerer a prorrogação de seu benefício nos quinze dias que antecedem a sua cessação. (TRF4, AC 5008380-82.2023.4.04.7206, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008380-82.2023.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JOARES DELFES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo denegou a segurança, nos termos do artigo 487, I, do CPC, quanto ao pedido de manutenção do benefício e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de interesse processual do impetrante e a perda do objeto da demanda em relação ao pedido de implantação do benefício NB 641.826.361-1. Sem condenação em honorários. Custas remanescentes dispensadas.

Em suas razões, a parte impetrante sustenta que requereu o benefício por incapacidade temporária em virtude de fratura da diáfise da tíbia, mas pela demora na liberação do resultado da perícia requereu o procedimento de acerto pós-perícia. Assevera que o pedido foi analisado e concedido na via administrativa em 23-08-2023 e, em razão disso, o juízo a quo entendeu que houve a perda do objeto do presente writ, com o que não pode concordar, haja vista que não lhe foi oportunizado a solicitação de prorrogação do benefício, ante a fixação da DCB em 31-03-2023. Diante disso, requer a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança e determinada à autoridade coatora que retifique a data da cessação do benefício para 30 dias após o cumprimento da decisão de restabelecimento do benefício, possibilitando a realização do pedido de prorrogação.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca que o INSS seja compelido a implantar o benefício NB 641.826.361-1, desde 23/11/2022 (§ 1º do art. 60 da Lei 8.213/1991), mantendo-o ativo por no mínimo mais 60 dias após a implantação, possibilitando o direito ao pedido de prorrogação (art. 78, § 2º do Decreto nº 3048/99).

Proferindo sentença, o magistrado a quo assim decidiu (evento 17, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

A parte autora peticionou no evento 16, informando que o INSS implantou o benefício NB 641.826.361- 1, requerendo, contudo, a concessão da segurança para determinar a manutenção do benefício por 60 dias após a implantação, para possibilitar o pedido de prorrogação.

Tendo o INSS atendido na via administrativa ao pedido de implantação do benefício, houve a perda do objeto do pedido inicial quanto ao ponto.

Em relação ao pedido de manutenção do benefício, contudo, considero que não há provas nestes autos da persistência do estado incapacitante após a DCB fixada pela perícia do INSS, razão pela qual não existe direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança.

Todavia, em que pese o entendimento esposado pelo magistrado sentenciante, tenho que a segurança merece ser concedida.

Isso porque, há violação ao devido processo legal se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou ao segurado a possibilidade de prorrogação do benefício, assim como a realização de nova perícia médica, que submeteria a parte impetrante à reavaliação do seu estado incapacitante.

Cumpre destacar que a Lei de Benefícios disciplina a matéria da seguinte forma:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifei)

No caso concreto, a parte impetrante foi submetida à perícia médica em 18-01-2023, em que foi constatado o início da incapacidade em 23-11-2022. Contudo, após a realização da perícia médica, a parte impetrante não obteve, até a data da impetração do presente mandamus, em 15-07-2023, qualquer resposta da Autarquia acerca da pretensão.

Veja-se que o benefício por incapacidade NB 31/641.826.361-1 foi implantado apenas no curso da demanda, em 23-08-2023, com data de cessação em 31-03-2023 (evento 16, PROCADM2, p. 35). Ou seja, em 23-08-2023 foi determinada a implantação do benefício, com termo final em data anterior (31-03-2023).

Observa-se, portanto, que o benefício por incapacidade foi cessado, sem que fosse oportunizado à parte impetrante realizar a solicitação de prorrogação do benefício.

Julgo importante ressaltar que, para que possa ser cessado ou suspenso o benefício por incapacidade, é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, na hipótese, não ocorreu, haja vista o termo final do benefício concedido ser anterior à própria implantação.

Por tais razões, merece acolhida a apelação da parte impetrante, devendo a autoridade coatora restabelecer o benefício por incapacidade, NB 31/641.826.361-1, com nova DCB, para que seja assegurado à parte impetrante requerer a prorrogação de seu benefício nos quinze dias que antecedem a sua cessação, a teor do art. 304, § 2º, da IN nº 77/2015:

Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

§ 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessasdatas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.

§ 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:

I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP; (Grifou-se)

II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou

III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.

Assim, tenho por bem conceder a segurança para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício por incapacidade, NB 31/641.826.361-1, fixando nova DCB para que possibilite à parte impetrante requerer a prorrogação de seu benefício nos quinze dias que antecedem a sua cessação.

Esclareço, por fim, que o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF.

A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria, servindo a decisão destes autos como título executivo judicial para a cobrança de prestações posteriores à data da impetração do writ.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004372067v31 e do código CRC 488cc71a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:8:33


5008380-82.2023.4.04.7206
40004372067.V31


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008380-82.2023.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JOARES DELFES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. auxílio POR incapacidade. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OU VIABILIZAÇÃO DE PEDIDO PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVA DCB QUE POSSIBILITE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.

1. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.

2. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício por incapacidade é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso dos autos, não ocorreu, haja vista que a parte impetrante sequer teve a possibilidade de realizar pedido de prorrogação de benefício.

3. O mandado de segurança, todavia, não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria.

4. Reformada a sentença para que seja determinado o restabelecimento do benefício por incapacidade, com a fixação nova DCB para que possibilite à parte impetrante requerer a prorrogação de seu benefício nos quinze dias que antecedem a sua cessação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004372068v9 e do código CRC 82c77a57.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/4/2024, às 19:8:33


5008380-82.2023.4.04.7206
40004372068 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5008380-82.2023.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: JOARES DELFES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUIS RICARDO MERTEN (OAB SC043317)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 707, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:26.

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