Apelação Cível Nº 5017979-72.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS PEREIRA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer, em síntese, a implementação do período recolhido em atraso para fins de cômputo no período de carência, totalizando 180 contribuições mensais e a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 209.953.501-3 com pagamento dos atrasados desde a DER, 20/01/2023 (
).Foram prestadas informações (
).O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (
).Sobreveio sentença nos seguintes termos (
):Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).
Apelou o impetrante requerendo a reforma da sentença a fim de deferir os pedidos formulados na petição inicial (
).Os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação.
Foram apresentadas contrarrazões (
).O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença (
).É o breve relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Caso Concreto
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Alegou a apelante ter perdido a qualidade de segurada a partir de 15/04/2019 e retomado o pagamento das contribuições individuais a partir da competência de agosto de 2019, mantendo até o momento a qualidade de segurada junto ao réu. Apesar disso, os pagamentos realizados em atraso pela autora, referente às competências inseridas dentro do período de vigência do direito de segurada, não foram reconhecidos na contagem do tempo de carência, mesmo mantido o vínculo legal com o réu do período recolhido.
Dispõe a Lei 8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Grifado.)
De acordo com o Extrato Previdenciário da recorrente (
):i) foi realizado o pagamento em dia das contribuições até a competência de 02/2018;
ii) o período de 03/2018 a 06/2019 foi pago em atraso de uma só vez em 17/01/2023; e
iii) o pagamento das mensalidades sem atraso voltou a ser efetuado na competência de 08/2019.
Analisando o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo (
) verifica-se que:i) estão devidamente computados o tempo de contribuição e carência até 02/2018;
ii) o intervalo de 03/2018 a 06/2019 foi computado apenas como tempo de contribuição; e
iii) o lapso de 08/2019 a 01/2021 também foi computado como tempo de contribuição e carência.
Ao contrário do alegado pela impetrante, a exclusão do período de 03/2018 a 06/2019 para fins de carência está de acordo com o disposto na Lei de Benefícios, a qual dispõe expressamente que não serão consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso do segurado contribuinte individual.
Logo não há qualquer ilegalidade na decisão administrativa.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Honorários advocatícios
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5017979-72.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS PEREIRA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
Previdenciário. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. carência. contribuições recolhidas em atraso. desconsideração. Inexistência de direito LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. Não serão consideradas para fim de carência as contribuições do segurado contribuinte individual recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, conforme o disposto no art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5017979-72.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JONATAN SINCLER RAMOS DOS SANTOS (OAB RS109533)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 651, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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