Apelação Cível Nº 5000725-60.2023.4.04.7141/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ADRIANA GABANA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Adriana Gabana impetrou mandado de segurança contra omissão do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido para concessão de ordem que determine à autoridade coatora proceda ao pagamento referente a benefício por incapacidade, reconhecido administrativamente.
Narrou que, em sede recursal administrativa, foi proferido acórdão, em 19/01/2023, que reconheceu o direito a benefício por incapcidade temporária, de 28/06/2021 a 12/01/2022. Ressaltou, contudo, que ainda não recebeu os respectivos valores.
Sobreveio sentença indeferindo a inicial. O MM. Juiz Federal Substituto fundamentou que o mandado de segurança não é a via adequada para se postular o pagamento de benefícios previdenciários (
).Da sentença, recorreu a impetrante. Repetiu as alegações apresentadas na inicial. Ressaltou que sua pretensão diz respeito à percepção de valores referentes a benefício já reconhecido. Pediu a anulação da sentença, para que outra seja prolatada (
).O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer, deixando de opinar sobre o mérito da causa (
).VOTO
Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante pretende o reconhecimento do direito líquido e certo ao pagamento de valores apurados em pedido de revisão de benefício de auxílio-doença (NB 635.602.817-74), cuja decisão fora proferida em 19/01/2023, e que não foram pagos até o momento.
Ocorre que, a teor das Súmulas nº 269 e nº271 do Supremo Tribunal Federal, a ação mandamental não se presta a finalidade pretendida, de cobrança de valores devidos anteriormente à impetração. Nessa linha de entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA RECEBIDA POR COMPONENTE DO NÚCLEO FAMILIAR. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO WRIT. 1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016, deverá a sentença concessiva da segurança submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar o valor recebido por membro da família a título de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima. 3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, e a concessão não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou por apropriada ação judicial (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). (TRF4 5004140-03.2021.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/12/2021)
Logo, a apelação não merece provimento.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237372v13 e do código CRC 60cb3f0b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000725-60.2023.4.04.7141/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ADRIANA GABANA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, e a concessão não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou por apropriada ação judicial (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237373v5 e do código CRC e601bba6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5000725-60.2023.4.04.7141/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: ADRIANA GABANA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALICE DUTRA COSTA (OAB RS033479)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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