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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. EMISSÃO DE GPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. POSSI...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:03:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. EMISSÃO DE GPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA A DESTEMPO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Não se conhece da apelação que busca discutir situação estranha ao objeto desta lide, estando as razões recursais dissociadas do debate travado no presente feito. 2. A vinculação da análise do pedido de complementação do recohimento das contribuições previdenciárias vertidas a menor à realização de requerimento de benefício previdenciário consiste em procedimento destituído de base legal e que conduz a evidente prejuízo ao segurado. Isso porque obsta a regularização de eventuais as pendências antes de completados os requisitos para requerer algum benefício previdenciário, o que pode gerar a indesejável demora do processo administrativo, retardando a entrega da prestação previdenciária devida. 3. Cabe ao segurado, e não ao INSS, a análise da conveniência ou não em complementar os recolhimentos, até porque, tais competências podem ser aproveitadas em futura aposentadoria, devendo ser mantida a sentença nesta porção. 3. Não sendo reconhecido na seara extrajudicial o direito à complementação em razão de quitação de GFIPs de modo extemprâneo e não havendo comprovação das respectivas remunerações, tem-se que não há o direito líquido e certo invocado, demandando dilação probatória, motivo pelo qual, no ponto, a sentença deve ser reformada, extinguindo o feito sem julgamento de mérito no que tange à determinação de emissão de guias para complementação dos valores recolhidos a menor de duas contribuições previdencárias. (TRF4 5022078-13.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

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