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MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E NO JULGAMENTO DE RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESS...

Data da publicação: 06/05/2022, 07:01:14

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E NO JULGAMENTO DE RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. MULTA DIÁRIA. 1. Sobrevindo informação de que o INSS concluiu a análise do pedido administrativo e de que o Conselho julgou o recurso, não mais se justifica a apreciação da apelação e da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se sejam julgadas prejudicadas por perda superveniente de interesse. 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia. Mantida a sentença que fixou a multa em R$ 50,00. (TRF4 5011591-70.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011591-70.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011591-70.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ALAHOURT NEVES JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE VALTER RODRIGUES (OAB PR015319)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança que objetiva a concessão da segurança para que seja determinado às autoridades coatoras que examinem os pedido/recursos administrativos, quais sejam: 1) Requerimento de Antecipação de Pagamento da Revisão do Art. 29 (requerimento feito em razão do indeferimento do auxílio-doença NB 629.707.559-3), Protoloco SAT 383805479, de 07/10/2019; 2) Pedido de auxílio-acidente NB 629.707.559-3, Protocolo SAT 770601024 de 25/07/2019 e 3) Recurso Ordinário interposto em razão do indeferimento do pedido de auxílio-doença NB 628.823.260-6, Protocolos SATs 982494524 (novo nº 1216212367), de 14/08/2019 e nº e-SISREC 44233.307256/2020-39.

Processado o feito, foi proferida sentença:

1) Julgando extinto sem resolução de mérito o pedido referente à demora na análise do requerimento de Antecipação de Pagamento da Revisão Art. 19 (feito em razão do indeferimento do auxílio-doença NB 629.707.559-3 - SAT 383805479);

2) Concedendo a segurança, julgando procedente o pedido com resolução do mérito, no que se refere ao requerimento de auxílio-acidente NB 629.707.559-3, de maneira a determinar ao INSS para que conclua a análise do requerimento, no prazo fixado em sede de agravo de instrumento (Autos nº 5030373-76.2020.4.04.0000/PR) de 45 (quarenta e cinco) dias. Foi fixada ainda multa diária de R$50,00 em caso de descumprimento;

3) Concedendo a segurança, julgando procedente o pedido com resolução do mérito, no que se refere ao recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de auxílio-doença NB 628.823.260-6, determinando ao CRPS para que analise o recurso administrativo no prazo fixado de 30 (trinta) dias. Foi fixada multa diária de R$50,00 (cinquenta reais).

Submeteu o decisum ao reexame necessário.

O INSS apela contra o "item 2" da sentença, alegando que há impossibilidade da autarquia em concluir o requerimento administrativo dentro do prazo fixado pelo juízo a quo, uma vez que a conclusão do requerimento demanda a realização de perícia médica presencial, realização desta que encontráva-se suspensa em razão da pandemia.

Pede a improcedência do mandado de segurança.

O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

I. Apelação e Remessa Necessária quanto ao pedido de auxílio-acidente NB 629.707.559-3

Conforme informação juntada ao processo originário, o INSS concluiu a análise do pedido administrativo referente ao auxílio-acidente NB 629.707.559-3. (Evento 105, INF1)

Desse modo, não se justifica a apreciação da apelação e da remessa necessária, quanto a este ponto, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja reconhecida a perda superveniente de interesse.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado. (TRF4, AC 5056953-95.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2021)

Por essas razões, entendo prejudicadas a apelação e a remessa necessária em relação ao pedido de auxílio-acidente NB 629.707.559-3.

II. Remessa Necessária quanto ao julgamento do recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de auxílio-doença NB 628.823.260-6

Conforme informação juntada ao processo originário, a 16ª Junta de Recursos do CRPS concluiu a análise do recurso ordinário administrativo interposto. (Evento 91, INF1 e INF2)

Desse modo, não se justifica a apreciação da remessa necessária, quanto a este ponto, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja reconhecida a perda superveniente de interesse.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado. (TRF4, AC 5056953-95.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2021)

Por essas razões, entendo prejudicada a remessa necessária em relação ao julgamento do recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de auxílio-doença NB 628.823.260-6.

III. Quanto à multa diária fixada

O juízo a quo fixou multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o caso de descumprimento do prazo fixado em sentença. Depois de proferida sentença, a parte impetrante postulou a execução da multa, alegando atraso de 11 (onze) dias do prazo fixado em sentença. O juízo de origem examinou o pedido nos seguintes termos (evento 112 do processo originário):

A multa fixada na sentença está sujeita ao reexame necessário do julgado, e sua liquidação e cobrança deverão ocorrer por iniciativa do interessado após o trânsito em julgado.

Intime-se e remetam-se ao TRF4.

Passo à análise da multa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).

De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018).

Desse modo, merece ser mantida a sentença quanto à multa, pois fixada em R$ 50,00.

Ressalta-se, por fim, que, apesar de mantida a cominação da multa, a sua efetiva incidência e eventual condenação deve ser examinada pelo juízo da execução.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicadas a apelação e, em parte, a remessa necessária e, quanto à multa, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003150590v9 e do código CRC 1bda67e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:45:44


5011591-70.2020.4.04.7000
40003150590.V9


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011591-70.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011591-70.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ALAHOURT NEVES JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE VALTER RODRIGUES (OAB PR015319)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E NO JULGAMENTO DE RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. MULTA DIÁRIA.

1. Sobrevindo informação de que o INSS concluiu a análise do pedido administrativo e de que o Conselho julgou o recurso, não mais se justifica a apreciação da apelação e da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se sejam julgadas prejudicadas por perda superveniente de interesse.

2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia. Mantida a sentença que fixou a multa em R$ 50,00.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicadas a apelação e, em parte, a remessa necessária e, quanto à multa, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003150591v4 e do código CRC 58df2ebe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:45:44


5011591-70.2020.4.04.7000
40003150591 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011591-70.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ALAHOURT NEVES JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE VALTER RODRIGUES (OAB PR015319)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 494, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADAS A APELAÇÃO E, EM PARTE, A REMESSA NECESSÁRIA E, QUANTO À MULTA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:14.

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