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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014384-79.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ANA CLARA CARVALHO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
APELADO: CRISPINIANO DA SILVA ASSIS (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que proceda a implantação do benefício de pensão por morte e pagamento dos valores atrasados, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida.
A liminar foi deferida para determinar ao INSS que implante a pensão por morte objeto do protocolo 1534985705 (NB: 193.130.055-8), no prazo de 10 (dez) dias, mesmo prazo no qual a autoridade impetrada deverá prestar as informações que entender pertinentes.
O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.
Em sentença foi concedida a segurança nos seguintes termos:
3. Dispositivo:Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que tome as medidas necessárias agendamento/pagamento dos atrasados referentes aos períodos de 31/12/2017 a 03/09/2019 e 01/12/2019 a 31/03/2020.; relativos ao NB 21/193130055-8, protocolado pela parte impetrante sob número 1534985705 (atual SAT 1534985705), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo acima estabelecido, cabendo à Agência Previdenciária adaptar o agendamento de eventual exigência ou a adequação pendente visando ao cumprimento do prazo aqui estabelecido. Caberá à parte autora cumprir com as diligências requeridas na esfera administrativa, diretamente naquela seara, sob pena de não incidência da multa.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).Após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 (reexame necessário).Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o(s) órgão(s) ao(s) qual/quais vinculada(s) a(s) autoridade(s) impetrada(s). Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Apela o INSS, alegando, em síntese, que a questão dos valores relativos às parcelas em atraso é matéria nova, que não constou da inicial e, ainda, que tivesse constado, na ação de MANDADO DE SEGURANÇA, não se mostra possível a condenação ao pagamento dos atrasados, seja pela inadequação da via eleita (no caso de pagamento judicial, por se tratar de mandado de segurança), seja pela impossibilidade de pagamento administrativo (como determinado na r.sentença) de matéria controvertida/negada administrativamente, NÃO PODENDO O COMPLEMENTO POSITIVO SUBSTITUIR O PRECATÓRIO/RPV (meio utilizado para pagamentos decorrentes de decisão judicial). Requer a observância dos enunciados Sumulares do STF 269 e 271. Alega a parte recorrente, ainda, que previsão legal determina que a habilitação tardia, ainda que para filho menor, impossibilita a retroação do benefício para a data do óbito, logo a sentença padeceria de nulidade, pois teria concedido o benefício a contar da data do óbito, matéria. Requereu a exclusão da multa fixada por eventual descumprimento.
deve Apresentada as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da demora na implantação do benefício
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Já a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Com o intuito de concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, salvo prorrogação por igual período:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Não se desconhece, por outro lado, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Inclusive, a jurisprudência acolhe a possibilidade de se acolher a demora da administração, desde que de maneira plenamente justificada, fundada na razoabilidade, mas sendo, sempre, a exceção. Com efeito, tal é o fundamento para o princípio da reserva do possível (anteriormente conhecido como teoria da reserva do possível) incorporada à norma do art. 22 da LINDB.
Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).
Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
Este é o entendimento pacífico das Turmas que compõem a Sessão Previdenciária desta Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015231-58.2014.404.7205/SC, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 17/12/2014).
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Caracterizado o excesso de prazo e demora na análise do pedido do segurado, em evidente afronta à Lei nº 9.784/99 e aos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição, correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4 5002621-78.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
(TRF4 5058117-91.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)
Cabe observar, ainda, que não se trata de perda superveniente do objeto do mandamus, uma vez que foi justamente o provimento jurisdicional nele exarado que alcançou o bem da vida à parte impetrante. Transcrevo, por oportuno, o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, quase quatro meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
(Classe: - REMESSA NECESSÁRIA, Processo: 5006188-81.2015.404.7005, UF: PR, Data da decisão 27/09/2016, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT)
No caso dos autos, a parte autora teve reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, NB 193.130.055-8, consoante comprova a carta juntada aos autos no evento 1- procadm7. Ocorre que, até a data da interposição da presente ação, não havia sido implementado o benefício. Logo, extrapolado em muito o prazo para tal desiderato, deve ser concedida a segurança para determinar a implantação do benefício.
Da condenação ao pagamento das parcelas do benefício
A parte autora interpôs o presente mandado de segurança requerendo a a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que proceda a implantação do benefício de pensão por morte e pagamento dos valores atrasados, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida.
Em relação ao pedido de condenação aos valores pretéritos a contar da data da interposição da presente ação, incabível a condenação da autoridade coatora, tendo em vista a inadequação da via eleita.
Com efeito, o writ não é a via própria para a cobrança de quantias anteriores à data da impetração, conforme enunciados da Súmula 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, não substituindo a ação de cobrança. Esta corte tem jurisprudência pacífica em tal sentido, aplicando a orientação da Corte Constitucional [grifei]:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO QUE DEVERÁ SER MANTIDO ATÉ AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser mantido até a realização de perícia médica administrativa ou a sua ausência a este ato, após regular convocação 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5005648-34.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). (TRF4, AC 5004981-23.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. (...). 8. Não é devido, em mandado de segurança, o pagamento de valores anteriores à data de impetração. (TRF4 5002121-39.2012.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/05/2014)
O Mandado de Segurança não é, portanto, o instrumento processual adequado para se pleitear o pagamento dos valores atrasados do benefício, logo a sentença deve ser reformada no ponto. Logo, como decorrência lógica da concessão da segurança é a condenação do INSS ao pagamento das parcelas relativas ao benefício que se venceram durante o trâmite do presente mandado de segurança. Eventuais valores relativos a atrasados devem ser buscados na via apropriada a tanto.
Saliento que a presente decisão somente tem o alcance de determinar a implantação do benefício, sem adentrar no exame da data da DIB do mesmo, pois tal não é objeto da ação. Também é de relevo notar que a presente decisão não importa submeter o decisum administrativo à coisa julgada, tornando-o imutável. Pode a autarquia previdenciária, dentro do poder-dever a que submetida a administração pública rever eventual incorreção no benefício, desde que respeitado o devido processo legal administrativo.
Conclusão
Desse modo, julgo parcialmente procedente a remessa necessária e procedente a apelação do INSS para reformar a sentença nos seguintes termos:
Constatada a ilegalidade da atuação da autoridade coatora, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar que a autoridade coatora implante o benefício previdenciário de pensão por morte, NB 193.130.055-8.
Sem custas, haja vista a isenção de que goza o INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ.
Saliento que a ação de mandado de segurança não se presta para cobrança de valores pretéritos a data de sua interposição, logo o pagamento de eventuais valores, caso existentes, devem ser buscados pela via adequada.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595184v11 e do código CRC 049ae1fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/7/2021, às 19:46:20
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014384-79.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ANA CLARA CARVALHO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
APELADO: CRISPINIANO DA SILVA ASSIS (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. PERÍODO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. INDEVIDO
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
6. Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595185v4 e do código CRC 1e9d25eb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014384-79.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ANA CLARA CARVALHO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM (OAB PR043004)
APELADO: CRISPINIANO DA SILVA ASSIS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM (OAB PR043004)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 493, disponibilizada no DE de 11/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:01:34.