AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053496-11.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | ITAQUI PEREIRA ESTEVAM |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO.
O prazo decadencial incide no que se refere a benefícios concedidos anteriormente à lei que o instituiu, conforme decidiu o STF (RE 626.489) e abrange as revisões fundadas na tese do direito ao melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053496-11.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre, em cumprimento de sentença, nos seguintes termos (Evento 37, proc. orig.):
1. Citado para cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado, em segunda instância, na ação ordinária nº 2007.71.00.010567-2, o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, informou ter deixado de implantar nova renda mensal inicial, RMI, ao argumento de que "a revisão pretendida não resulta em benefício mais vantajoso para o autor" (evento 7).
Em resposta, o exequente demonstrou não terem sido considerados pela autarquia tanto o tempo de contribuição reconhecido na ação nº 1999.71.01.001799-9 quanto dois salários de contribuição relacionados por empregador. Aduziu, ainda, que a renda mensal inicial obtida não foi evoluída para incorporação do coeficiente-teto (evento 12).
Corrigida a conta no tocante a tempo e salários de contribuição, conforme requerido, o executado afirmou, ainda assim, inexistirem "diferenças a serem implantadas pela revisão da melhor DIB" (evento 21).
Diante disso, e também da informação do Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 28), a parte autora sustentou a possibilidade de revisão a partir da retroação da data de início do benefício, DIB, para maio de 1990 com a aplicação do excedente ao teto na data do primeiro reajuste.
O feito veio concluso.
Retroação do benefício
Conforme decidiu o STF no acórdão paradigma, RE 630501/RS (Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013), a revisão do melhor benefício somente é procedente se a renda mensal reajustada, evoluída a partir da RMI fictícia, for superior à RMI efetivamente paga na via administrativa, não se considerando as rendas mensais posteriores, ou seja, a RMI revisada deve ser superior à concedida administrativamente e não a renda mensal atual ou em outro momento.
Nesse sentido, confira-se o voto da relatora, a e. Min. Ellen Gracie:
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.
Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.
O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que o benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor, é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.
No caso dos autos, o apelo da pela parte autora foi provido em virtude do Tema 334, de repercussão geral, contemplando, desse modo, o acórdão do STF no título executivo.
Uma vez que os cálculos das partes e da Contadoria convergem quanto ao valor da RMI na data pretendida, maio de 1990 (Cr$ 25.732,27), bem como quanto à renda mensal inferior no marco estabelecido pelo STF para a comparação, a data do requerimento original, no caso, março de 1991 (eventos 21, INFBEN2, 28, INF1, e 35, PET1), nada é devido à parte autora.
Ante o exposto, acolho as razões do INSS para o não cumprimento da obrigação de fazer.
2. Intimem-se o exequente e o INSS pelos prazos de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente.
3. Preclusa esta decisão, aguarde-se o trânsito em julgado do processo de conhecimento para o prosseguimento desta execução.
A parte agravante alega, em síntese, que o salário-de-benefício é patrimônio previdenciário do segurado e a renda inicial, elemento externo ao valor da média dos salários, de modo que não se pode querer aplicar o julgado no RE 630.501, para os benefícios concedidos pós Constituição. Requer efeito suspensivo, e ao final, o provimento do agravo (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (Evento 2-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão agravada deve, em princípio, ser mantida, nos estreitos limites da tese 334, do STF, que lastreou o título judicial. Como ali foi consignado, por ocasião do julgamento da questão pelo STF, foi expressavamente tratada a questão de que se cuida. Na ocasião, firmou-se a compreensão de que, para verificação do direito ao melhor benefício, faz-se uma retroação simulada da DIB, para calcular a RMI, que então evoluirá até a DIB da aposentadoria concedida. Se a renda simulada for menor que a RMI do benefício concedido, não há o que revisar. Se maior, opera-se a revisão. Isto ficou evidente no voto da Min. Ellen Gracie, ao ressaltar que o marco para comparação é a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente. Portanto, o direito foi reconhecido com base no passado e não nos reajustes posteriores das prestações dali para frente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053496-11.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50803652220154047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | ITAQUI PEREIRA ESTEVAM |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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