
Apelação Cível Nº 5013193-58.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. IV), em face da ausência de prova-pré constituída e inadequação da via eleita. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.
Nesta instância, restou anulada sentença anterior que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o feito sem resolução de mérito, sendo prolatado Acórdão advindo da Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para anular a sentença, e para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida.
Em suas razões, a parte impetrante sustenta que seu direito está comprovado pelo laudo pericial do requerimento administrativo, de perícia que foi realizada no próprio INSS, que comprovou o acidente e a existência de sequela definitiva que limita sua atividade laboral. Assevera que, além da comprovação da redução da capacidade, o r. Perito do INSS definiu que essa limitação decorre de acidente ocorrido em 31/08/1997, portanto, as questões levantadas pelo magistrado sentenciante foram esclarecidas pela perícia administrativa. Argumenta que o indeferimento não ocorreu devido a falta de comprovação do acidente, ou pela falta de recbeimento de benefício originário. Ocorreu devido ao Decreto nº 3.048/99. No entanto, já é entendimento consolidado que o rol presente no Decreto nº 3.048/99 não é taxativo, e não é justificativa para o indeferimento do benefício, tendo em vista inclusive que foi comprovado pela perícia administrativa a presença de sequela e diminuição na capacidade laborativa, fazendo jus a concessão do benefício de auxílio acidente. Diante disso, requer o provimento ao recurso para que o INSS seja compelido a conceder e iniciar o pagamento do benefício de auxílio acidente, tendo em vista o direito líquido e certo do Apelante. Requer pela retirada da condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau de embargos protelatórios, e pelo cancelamento de aplicação da multa em 1% do valor da causa.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca que o INSS seja compelido a conceder o benefício de auxílio-acidente NB: 207.985.616-7, desde a data da cessação do benefício de Auxílio-Doença que lhe deu origem.
Proferindo sentença, o magistrado a quo assim decidiu (
):2. Fundamentação
O mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º).
Segundo definição doutrinária, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos pra seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnaldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37).
No caso concreto, a via utilizada pela parte impetrante porque demanda analisar fatos e fundamentos relativos ao benefício de auxílio-acidente indeferido na esfera administrativa não é adequada ao desiderato pretendido, especialmente em razão da necessidade de dilação probatória.
Registre-se que o pedido não se refere ou se limita à conclusão e/ou análise de pedido administrativo, mas requer também a concessão pelo impetrado de benefício de incapacidade, que depende de prova do acidente ocorrido, análise acerca das lesões e da consequente redução da capacidade laborativa. Frise-se, também, que não há sequer indicação da DCB e qual seria o benefício de auxílio-doença de origem, uma vez que o impetrante foi beneficiário de mais de um benefício por incapacidade.
Reforçando esse entendimento, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 é sólida no sentido de que, "por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais" (TRF4, AC 5018192-59.2015.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/12/2015).
Assim, tenho por inviável a utilização desta via processual para o escopo em questão.
Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal REgional Federal da Quarta Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas. (Apelação Cível 5003188-64.2015.4.04.7008, Relator Fernando Quadros da Silva, Data da Decisão 12/12/2017).
Frise-se que, conforme determinado no acórdão constante do evento 17 foi angularizada a relação processual com a intimação da autoridade coatora para prestar informações, intimação do INSS que manifestou interesse em ingressar no feito, bem como intimação do MPF para, querendo, se manifestar, bem como foi obedecido o regular trâmite do feito.
Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil - CPC, não sendo necessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pela parte, pois "o julgador não é obrigado a examinar todas as questões arguidas pelas partes e a responder questionário, bastando que exponha as razões de seu convencimento, decidindo a matéria controversa sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional" (TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019).
Inicialmente, examino a adequação da via eleita.
Certo é que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do art. 5°, quanto a Lei n. 1.533/51, em seu art. 1°, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. E, no prestigiado entendimento de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 29.), direito líquido e certo é o que se apresenta com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é comprovado de plano. Complementa o já citado professor que o conceito legal está mal expresso, porque traz referência ao direito, quando, na verdade, deveria aludir à precisão e à comprovação dos fatos e situações que propiciam o exercício desse direito. Por isso, não haveria dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados aos autos contêm as provas necessárias para o deslinde da questão relativa a sequela definitiva e a redução da capacidade do labor da parte impetrante, constatada pelo Perito Médico Federal, sendo desnecessária, pois, qualquer dilação probatória.
E, tendo havido a angularização da relação processual, estando o feito, pois, em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito.
O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso concreto, o autor sofreu acidente em 27-11-1997, quando sofreu parcial amputação do polegar esquerdo após prender o dedo em uma máquina, deixando sequelas. Além disso, sofreu segundo acidente em 2017, com fratura do 5º metacarpo esquerdo com tratamento cirúrgico. (
).Ao requerer o benefício de auxílio-acidente, com DER em 25-03-2023, teve seu benefício indeferido, sob a fundamentação de não haver critérios para concessão de Auxílio-Acidente, conforme o disposto no Decreto nº 3.048/99 (
, p. 24).Contudo, conforme se extrai dos anexos de perícias médicas, segundo o perito, a parte autora teve sequela definitiva em razão do acidente, com limitação da flexão máxima do 5º QDE com algum prejuízo da pinça com este dedo. Ademais, a conclusão da perícia é que a sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e é definitiva e decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho (
, p. 26):
A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constante do Anexo III do Decreto 3.048/99 não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sob pena de, em não o fazendo, prevalecer o Decreto regulamentador em detrimento da lei regulamentada, o que não é possível no Direito Positivo brasileiro. Tendo em vista que o regulamento é ato estritamente subordinado e inferior à lei, no momento em que a contraria ou não permite sua fiel execução, deve ser desconsiderado.
Assim, levando-se em conta, no caso concreto, a redução da capacidade laboral do autor constatada pelo perito médico federal, entendo que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Neste sentido, é o entendimento desta Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/1991. ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999. 1. Em regra, competiria à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Não obstante, por se tratar de mandado de segurança, a despeito da natureza jurídica da questão de fundo, a compreensão prevalente é de ser competência estabelecida a partir da categoria funcional da autoridade coatora, justificando-se, portanto, o processamento da ação perante a Justiça Federal na hipótese de ser o impetrado servidor do INSS. 2. Conforme o artigo 86 da Lei n. 8.213/91, são requisitos à concessão do auxílio-acidente: (i) a ocorrência de acidente com lesões, bem como (ii) a existência de sequelas após a consolidação das lesões (iii) que impliquem (as sequelas) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. Precedentes no âmbito das Turmas que compõem a Seção Previdenciária desta Corte são no sentido de que 'a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia' (AC n. 0002314-68.2009.404.7108, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30.03.2010). 3. Hipótese em que é concedida a segurança, pois o conjunto probatório apresentado quando da impetração demonstra a existência de redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente, evidenciando-se a ilegalidade no ato do impetrado que indeferiu o auxílio-acidente meramente porque a sequela não constaria do decreto regulamentador. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5011590-47.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/1991. ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999. 1. Em regra, competiria à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Não obstante, por se tratar de mandado de segurança, a despeito da natureza jurídica da questão de fundo, a compreensão prevalente é de ser competência estabelecida a partir da categoria funcional da autoridade coatora, justificando-se, portanto, o processamento da ação perante a Justiça Federal na hipótese de ser o impetrado servidor do INSS. 2. Conforme o artigo 86 da Lei n. 8.213/91, são requisitos à concessão do auxílio-acidente: (i) a ocorrência de acidente com lesões, bem como (ii) a existência de sequelas após a consolidação das lesões (iii) que impliquem (as sequelas) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. Precedentes no âmbito das Turmas que compõem a Seção Previdenciária desta Corte são no sentido de que 'a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia' (AC n. 0002314-68.2009.404.7108, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30.03.2010). (TRF4, AC 5025939-07.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023)
Por outro lado, carece de interesse recursal a parte impetrante quanto ao pedido de retirada da condenação imposta pelo magistrado a quo por razão de embargos protelatórios e cancelamento da aplicação da multa em 1% do valor da causa, uma vez que tal sentença foi anulada nesta instância, por Acórdão advindo da Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 17), de forma que não subsiste a condenação. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Assim, tenho por bem conceder a segurança para determinar à autoridade coatora que implante o benefício de auxílio-acidente (NB 207.985.616-7).
Cabe esclarecer que o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria, servindo a decisão destes autos como título executivo judicial para a cobrança de prestações posteriores à data da impetração do writ.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da impetrante e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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Apelação Cível Nº 5013193-58.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. VIA ADEQUADA. ATO ILEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. falta de interesse recursal. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. O writ constitui um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
4. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constante no Anexo III do Decreto 3.048/99 não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
5. No caso concreto, o autor sofreu parcial amputação parcial do polegar esquerdo após prender o dedo em uma máquina, em acidente ocorrido em 27-11-1997. Além disso, sofreu segundo acidente em 2017, com fratura do 5º metacarpo esquerdo com tratamento cirúrgico.
6. Segundo o perito médico federal, a parte autora teve sequela definitiva em razão do acidente, com limitação da flexão máxima do 5º QDE com algum prejuízo da pinça com este dedo, assim como a conclusão da perícia é que há sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho, e que a sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que a segurada habitualmente exercia.
7. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, não se entrando aqui no mérito da data na qual será fixado o início do benefício.
8. Carece de interesse recursal a parte impetrante quanto ao pedido de retirada da condenação imposta pelo magistrado a quo por razão de embargos protelatórios, uma vez que tal sentença foi anulada nesta instância, por Acórdão advindo da Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de forma que não subsiste a condenação. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
9. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de requerimento administrativo ou de ação própria para tal fim.
10. Apelação da parte impetrante parcialmente conhecida, e, nessa extensão, dado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da impetrante e, nessa extensão, dar-lhe provimento, com ressalva de fundamentação do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004733077v14 e do código CRC 32bc4400.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5013193-58.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 692, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA IMPETRANTE E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho com ressalva de fundamentação quanto aos efeitos financeiros pretérios no MS.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
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