APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037870-60.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOSE ADELMAR BATISTA |
ADVOGADO | : | LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CARÊNCIA. LABOR RURAL.
O período de labor rural em regime de economia familiar, sem contribuição, não pode ser computado par fins de carência (§2º do art. 55 da Lei 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037870-60.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOSE ADELMAR BATISTA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o INSS, no qual pleiteia a impetrante seja a autoridade coatora compelida a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduziu o autor que o benefício foi indeferido na esfera administrativa ao argumento da falta de carência, entretanto preenche tal requisito, pois teve reconhecido período de labor rural em regime de economia familiar de 01/01/1969 a 31/10/1991, bem como há período de labor no estado de 02/03/2001 a 01/01/2003, com CTC apontando o regime jurídico previdenciário.
A liminar foi indeferida na decisão constante no evento 20.
Foi prolatada sentença no evento 34, a qual denegou a segurança pleiteada, ao fundamento de que o período de labor rural sem contribuições não pode ser computado para fins de carência, consoante o §2º do art. 55 da Lei 8.213/91 e que o somatório dos demais períodos contributivos não alcançam a carência exigida.
Apelou o impetrante. Alega que há erro na contagem de tempo e que possui a carência necessária para a obtenção do benefício. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do período de carência de 01/12/1993 a 31/03/1994 e a alteração da DER para 02/12/2014.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal exarou parecer no sentido de que não há interesse público primário ou individual indisponível, razão pela qual não é caso de manifestação no processo.
É o relatório.
VOTO
O autor pleiteou o cômputo do período de labor rural em regime de economia familiar, para fins de carência. Contudo, tal pretensão esbarra em óbice legal, porquanto o período de labor rural sem contribuição não pode ser computado para fins de carência (§2º do art. 55 da Lei 8.213/91). Computando-se os demais períodos de contribuição, o autor não alcança a carência exigida, conforme constatou a sentença.
Em relação ao período controvertido em que o autor laborou no estado, verifica-se nos autos do processo, no evento 16, fl. 68, que houve exigência da apresentação de certidão de tempo de contribuição, a fim de confirmar o regime previdenciário. A exigência foi cumprida parcialmente, mas conforme a conclusão da Justificação Administrativa, mesmo computando-se o tempo de labor para o estado, o autor não atinge 180 contribuições necessárias ao deferimento do benefício.
No tocante ao período referido pelo autor em suas razões recursais, de 01/12/1993 a 31/03/1994, o que se verifica é que a autarquia constatou irregularidade que necessita ser sanada. Porém, essa situação não foi objeto do pedido do autor na petição inicial, pois o fez em petição apartada constante no evento 28. Ademais, tal situação demandaria dilação probatória, o que não é possível em mandado de segurança.
Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
Trata-se de ação de mandado de segurança no qual a impetrante busca, liminar e definitivamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A pretensão, contudo, não pode prosperar.
Inicialmente, cumpre consignar que embora, efetivamente, tenha sido admitido pelo INSS o cômputo, como efetivo tempo de serviço, do interregno de 01-01-69 a 31-10-91, época em que o impetrante exerceu atividade rural sob o regime de economia familiar, conforme da justificação administrativa procedida (evento 16, PROCADM1, p. 64), o indeferimento administrativo da prestação requerida fundamenta-se, na realidade, no não-cumprimento do período mínimo de carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 12-06-2014, equivalente a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Isso porque a autarquia-ré inadmitiu, conforme expressamente consignado na carta de indeferimento respectiva, a contagem do período em tela para tal finalidade.
E, quanto a aspecto, não vejo qualquer mácula na decisão administrativa que indeferiu o benefício.
Com efeito, nos termos do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (grifei). No caso concreto, excetuado o período laborado em atividade rural sob o regime de economia familiar, o tempo de serviço urbano do requerente correspondia, em 12-06-2014, a tão-somente 170 (cento e setenta) contribuições, conforme levantamento do tempo de serviço/contribuição total anexado ao evento 16 (PROCADM1, pp. 65-6) - no qual computado inclusive o período laborado perante o Estado do Rio Grande do Sul, compreendido entre 02-03-01 e 01-01-03 -, insuficiente, portanto, para assegurar o deferimento da prestação.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037870-60.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50378706020154047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | JOSE ADELMAR BATISTA |
ADVOGADO | : | LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1593, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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