APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000496-78.2014.4.04.7218/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZENIR MENDO |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESEPCIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066152v3 e, se solicitado, do código CRC CC334358. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 27/01/2016 17:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000496-78.2014.4.04.7218/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZENIR MENDO |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Zenir Mendo contra ato do Chefe do Posto de Benefícios do INSS de São Francisco do Sul/SC, com pedido de liminar, objetivando que a referida autoridade coatora que se abstenha de cancelar ou suspender o seu benefício de aposentadoria especial, ou ainda, que o restabeleça, caso já tenha sido cancelado/suspenso, retomando o seu pagamento até o julgamento final do feito. Postulou, sucessivamente, a concessão de ordem para determinar que eventual cessação do benefício de aposentadoria especial seja efetivada somente após 60 (sessenta) dias da sua notificação, a fim de lhe oportunizar a opção pela continuidade ou encerramento da atividade de risco, nos termos do Decreto n. 8.123, de 16/10/2013.
Alegou a parte impetrante a possibilidade de continuar desempenhando atividade sob condições especiais após a implantação da aposentadoria especial, em face da inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, conforme decidido pela Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, julgado em 24/05/2012.
O exame do pedido de liminar foi postergado para momento posterior às informações da autoridade coatora.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações.
O Ministério Público Federal, considerando a regular tramitação da ação, requereu apenas a sua intimação dos ulteriores termos do feito.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, para conceder a segurança, "determinando à autoridade coatora que se abstenha de cancelar/suspender o benefício de aposentadoria especial nº 46/162.997.612-9 atualmente percebido pelo impetrante com assento nos motivos enunciados no ofício n. 20.024-070/071/2014 (evento 1, OFÍCIO/C5), devendo ser imediatamente restabelecido caso o benefício já tenha sido cancelado/suspenso". Sem custas e honorários (STF, Súmula 512).
Da sentença apelou o INSS, defendendo, em suma, a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios, sustentando que a implantação da aposentadoria especial pressupõe o afastamento do exercício de atividades sob condições especiais, sendo proibido ao segurado retornar a este tipo de labor.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Conheço da remessa oficial, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, verbis:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Implantação da aposentadoria especial e continuidade no exercício de atividade especial
A sentença julgou procedente o pedido, concedendo a segurança à parte impetrante, de acordo com os seguintes fundamentos:
O Impetrante é beneficiário da aposentadoria especial n. 46/162.997.612-9, com DIB em 10/10/2012, concedida judicialmente por meio da ação n. 5001602-63.2013.404.7201, transitada em julgado em 26/03/2014.
Conforme informado no Ofício n. 20.024-070/071/2014 (evento 1, OFÍCIO/C5), e reconhecido pelo próprio impetrante na exordial, o mesmo continua exercendo atividade de eletricista na empresa de energia elétrica Celesc Distribuição S.A., atividade considerada perigosa e enquadrada como especial pela legislação de regência.
Nos termos do Ofício supra, a manutenção da aposentadoria ao segurado que continua a exercer a atividade considerada especial está em desacordo com o art. 69, parágrafo único do Decreto n. 3.048/99.
A respeito da questão, a Corte Especial do TRF da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012)
O reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 pela Corte Especial do TRF da 4ª Região tem sido observado pela jurisprudência atual do Tribunal, conforme precedentes abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE (...) Implementados mais de 25 anos de serviço em atividades consideradas especiais, tem o segurado direito à aposentadoria especial. 3. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial. (TRF4, APELREEX 5012286-72.2012.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO REQUERIMENTO. 1. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5003717-83.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2013)
Dessa forma, compartilhando com o entendimento da Instância Superior, tenho por existente na hipótese direito líquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança, sendo o caso de concessão da ordem.
Com efeito, esta Turma posiciona-se no sentido de que não é o caso de permitir a incidência do disposto no artigo 57, § 8°, da Lei 8.213/91, que condiciona a concessão da aposentadoria especial ao afastamento do segurado da atividade insalubre que vem desenvolvendo, tendo-se em conta a conclusão do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000 por esta Corte, que acolheu sua invalidade frente ao disposto nos artigos 5°, inciso XIII, inciso XXXIII e 201, § 1°, da Constituição Federal.
Nesse contexto, resta assegurado à parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.
Dessa forma, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a sentença.
Honorários advocatícios
Consoante o art. 25 da Lei 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066151v2 e, se solicitado, do código CRC 3A0A4AF9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 27/01/2016 17:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000496-78.2014.4.04.7218/SC
ORIGEM: SC 50004967820144047218
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZENIR MENDO |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 846, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8099997v1 e, se solicitado, do código CRC B068A1AD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/01/2016 12:27 |
